TJCE - 0127459-13.2018.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152122823
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06/05/2025 18:58
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152122823
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06/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0127459-13.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: COSTA RICA CONFECCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de COSTA RICA CONFECCOES LTDA também qualificada, em razão dos fatos e fundamentos expostos na peça de inaugural. Aduz a parte autora, instituição financeira, que concedeu à Demandada um financiamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser restituído em 36 parcelas mensais de R$ 8.842,27, mediante Cédula de Crédito Bancário firmada em 05/04/2017. Por fim, argumenta que apesar de cumprir suas obrigações contratuais, afirma que a ré não realizou os pagamentos, incorrendo em mora, tendo o débito alcançado o valor atualizado de R$ 185.736,81 até a data da propositura da ação alcançou. Por estes motivos, a autora requer a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Através da decisão de ID 119404928 a inicial foi recebida e, no mesmo pronunciamento, fora determinado a realização de audiência de conciliação, a qual não restou frutífera por ausência da parte requerida por falta de citação atempada. Após a primeira tentativa de citação frustrada, seguiram-se outras tentativas diversas de localização da Requerida para fins de citação, porém também não lograram êxito, motivo pelo qual fora solicitado e deferido a citação editalícia. Decorrido o prazo para contestação, não houve qualquer defesa ou requerimento por parte da componente do polo passivo, e assim sendo, os autos foram remetidos à curadoria especial dos ausentes. Em sede de contestação, a Curadoria Especial argumenta que os documentos que instruem a petição inicial não possuem presunção suficiente para embasar a cobrança, pois não foram assinados pelo réu nem contêm informações cruciais sobre o contrato, especialmente porque não fora acostado o contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário n° 790.583), sob alegação de extravio, impossibilitando a verificação dos fatos narrados pela instituição financeira. Com isso, sustenta a ré que não há prova do fato constitutivo do direito da parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Além disso, pelo princípio da concentração da defesa e da eventualidade, a Curadoria Especial contesta a ação por negação geral, colocando em dúvida a existência do suposto inadimplemento.
Assim, cabe à autora comprovar os fatos alegados, sob pena de improcedência da ação. Por fim, a Curadoria requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, devido à ausência de prova suficiente, e caso isso não ocorra, solicita que os pedidos da instituição financeira sejam julgados improcedentes. Em réplica, a instituição financeira destaca que o demandado não nega ter contratado o empréstimo, mas pleiteia a juntada do contrato original.
No entanto, reforça que a ação de cobrança foi proposta conforme a lei vigente e que não há impedimento para que o crédito seja reconhecido judicialmente, ainda que o contrato não tenha sido assinado por testemunhas. O banco sustenta que o valor financiado foi efetivamente disponibilizado na conta do réu, conforme demonstram os extratos bancários, e que este utilizou os recursos livremente.
Assim, considera injustificadas as alegações de inépcia da ação e abusividade dos juros, interpretando-as como uma tentativa de esquivar-se do pagamento. Além disso, argumenta que o réu não apresentou qualquer prova documental que demonstre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, conforme exigido pelo artigo 373, II, do CPC.
Alega que os embargos interpostos pelo réu não possuem fundamento suficiente para afastar a cobrança. Diante disso, requer a improcedência da contestação e a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, além de custas processuais e honorários advocatícios. É o que basta relatar.
Decido. Inicialmente, reputo que a causa comporta julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória a fim produzir outras provas além das já constantes nos autos, portanto, nos termos do art. 355, I do CPC, consagrador do princípio do livre convencimento motivado, passo a enfrentar o mérito da causa. Outrossim, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelos arts. 355, incisos I e II do CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a inadimplência da parte Requerida no que se refere a obrigação contraída com a autora no qual se comprometeu a pagar valor mensal em troca de concessão de crédito voltado à empresas. A fim de aparelhar a presente ação, o autor trouxe aos autos extratos mensais da conta supostamente pertencente à requerente (ID 119406553), bem como demonstrativos da evolução do débito e das parcelas devidas até o ingresso da ação, conforme documentos de IDs 119406574, 119407176 e 119406554. Já o contrato que estabeleceu os termos das obrigações decorrentes da abertura de conta e do crédito concedido não foi acostado sob a alegação de extravio. Em relação a este ponto, a curadoria especial mencionara que a ausência de contrato inviabiliza a defesa em razão da impossibilidade de verificar minimamente a veracidade das alegações e questões de prescrição, juros, multa etc. Nesse sentido, acolho os argumentos apresentados na contestação uma vez que, para os fins a que se presta a ação, os comprovantes trazidos aos autos juntamente com a inicial, foram postos em xeque, uma vez que de fato a ausência do contrato impossibilita conferir elementos básicos necessários à verificação da fidelidade do pleito autoral e dos demais elementos, tais como vislumbre mínimo de concordância da contratante, quais as obrigações de fato contraídas, o real valor e a quantidade das parcelas, se houve quantia dada como entrada, valor de multas contratuais, avalistas, dentre outros aspectos, sendo temerária a utilização destes documentos como provas capazes de instruir o feito e constituir título judicial que atribua tamanha obrigação à pessoa jurídica Requerida. Em que pese a alegação de extravio, a mera alegação não pode ser acolhida como justificativa, sendo, como já fartamente mencionado, necessário qualquer indício mínimo de que tenha ocorrido o referido extravio ou em que condições e motivos este se deu, reforçando a tese de impossibilidade de análise concisa e franca do pleito autoral, ensejando inclusive a improcedência da ação, uma vez que constitui ônus da prova do autor e dever de guarda. Nesse sentido, trago à baila para fins de extinção, julgados de diferentes tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATO EXTRAVIADO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA.
I - Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373,I do CPC).
II - É improcedente a incidência de encargos de inadimplência em ação de cobrança se não comprovada a concordância da parte devedora em contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10334170016565001 Itapajipe, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EXTRAVIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR. 1 - Cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC), no entanto, deixou de trazer a prova mínima da contratação sob a qual alega constituir seu direito, afirmado ter sido extraviado o contrato entabulado. 2 - Os documentos que instruem a inicial - cadastro de clientes, planilhas financeiras e extrato (índex 000014/000023) -, por si sós, não são aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida nos moldes alegados na inicial, tratando-se de prova unilateral. 3 ¿ A parte Autora, ora Recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, à vista do insculpido no art. 373, inc.
I, do CPC/15, impondo-se a manutenção da sentença alvejada.
PRECEDENTES DESTE TJRJ SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00180842420178190204 2022001102663, Relator.: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) CONTRATOS BANCÁRIOS - Ação de cobrança - Sentença de improcedência - Causa de pedir fundada em instrumento contratual de confissão de dívida, extraviado - Apresentação de planilhas de cálculos do débito e de tela sistêmica - Documentos unilaterais e insuficientes - Ausência de demonstração da origem do débito e da regularidade da contratação - Ônus do Banco nos termos do artigo 333, inciso I do CPC, do qual não se desincumbiu - Ação improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados honorários advocatícios ( NCPC, art. 85, § 11º). (TJ-SP - AC: 10083571620188260003 SP 1008357-16.2018 .8.26.0003, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 28/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019) Ação de exibição de documentos - Pretensão de exibição de documentos pela ré - Sentença de improcedência, reconhecendo transcorrido prazo quinquenal de dever de guarda do contrato pela ré - Possibilidade do ajuizamento de ação autônoma para exibição dos documentos (art. 381 a 396 CPC) ou pelo procedimento comum (art. 318 do CPC)- Existência de prévio pedido administrativo válido, como requisito de interesse de agir - Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.349 .453/MS, em 10/12/2014) - Dever de guarda e exibição de documento que perduram enquanto cabível a discussão das obrigações nele contidas - Lei Federal que se sobrepõe a previsão de Circular do Banco Central - Prazo prescricional não transcorrido - Julgamento realizado com base no art. 1.013, § 4º, do CPC - Dever da ré de guardar e exibir o documento - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031484-07 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) Outrossim, em sua réplica foi oportunizada a manifestação dos autos, que novamente cingiu-se a questão da possibilidade de utilização das provas já apresentadas, sem mais requisições além da improcedência. Não obstante, sabe-se que a contestação por negativa geral é prerrogativa da defensoria/curadoria de ausentes, em razão das condições materiais em que recebe a ação, não podendo ser reconhecido com o mesmo status de revelia ou falta de impugnação específica como pretende a parte autos, mormente em relação a negativa de contratação.
Além do mais, a falta dos documentos acima mencionados impossibilita a própria defesa específica para além das questões meramente processuais. Isto posto, o que se verifica o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de apresentar elementos probatórios para que os seus pedidos fossem acolhidos de forma segura, mesmo que parcialmente, pois tornou-se inviável verificar se há obrigações (débitos), tampouco o montante devido. Dessa forma, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e, consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas ao encargo do autor. Sem honorários em razão da natureza da contestação apresentada. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, procedendo com as devidas baixas. P.
R.
I. FORTALEZA, 24 de abril de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
05/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152122823
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05/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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24/04/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141026593
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141026593
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21/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141026593
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21/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 11:56
Mov. [157] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 12:11
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420099-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 12:04
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30/10/2024 18:32
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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30/10/2024 10:30
Mov. [154] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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28/10/2024 01:46
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 13:39
Mov. [152] - Documento Analisado
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08/10/2024 15:51
Mov. [151] - Mero expediente | Cls. Haja vista que o edital ja foi confeccionado as fls. 158, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e promover a publicacao do referido edital, conforme ja determinado no despacho de
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07/10/2024 11:11
Mov. [150] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 14:14
Mov. [149] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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23/08/2024 19:53
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 11:49
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 11:24
Mov. [146] - Documento Analisado
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12/08/2024 15:32
Mov. [145] - Mero expediente | Cls. A SEJUD para confeccionar edital, conforme determinacao constante na decisao de fls. 150, para posterior recolhimento de custas e publicacao pela parte autora. Exp. Nec.
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13/07/2024 22:49
Mov. [144] - Conclusão
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10/06/2024 11:04
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111342-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 10:59
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17/05/2024 18:25
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 01:55
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 16:58
Mov. [140] - Documento Analisado
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26/04/2024 20:03
Mov. [139] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2023 16:25
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 19:47
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02265834-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 19:38
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11/08/2023 21:54
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 11:47
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 09:05
Mov. [134] - Documento Analisado
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04/08/2023 16:35
Mov. [133] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as consultas de fls. 143/144, requerendo o que for de direito. Exp. Nec.
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01/08/2023 11:44
Mov. [132] - Documento
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30/05/2023 09:54
Mov. [131] - Conclusão
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27/03/2023 12:00
Mov. [130] - Documento
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20/03/2023 08:40
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2023 22:24
Mov. [128] - Mero expediente | R.H. A vista da peticao de fs. 139, defiro o pleito, determinando que seja realizada pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, para fins de localizacao do endereco atualizado do requerido, COSTA RICA CONFECCOE
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01/12/2022 22:03
Mov. [127] - Conclusão
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03/11/2022 21:25
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02483093-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2022 21:03
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28/10/2022 20:47
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0784/2022 Data da Publicacao: 01/11/2022 Numero do Diario: 2958
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27/10/2022 11:37
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 11:19
Mov. [123] - Documento Analisado
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21/10/2022 20:32
Mov. [122] - Mero expediente | R.H. Intime-se a requerente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o AR de fls. 133/134, que retornou sem o devido cumprimento. Exp. Necessarios.
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19/10/2022 10:59
Mov. [121] - Conclusão
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07/07/2022 11:16
Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/07/2022 11:16
Mov. [119] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2022 11:23
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/05/2022 09:40
Mov. [117] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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26/05/2022 11:27
Mov. [116] - Documento Analisado
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25/05/2022 08:56
Mov. [115] - Mero expediente | Vistos em inspecao. R.H. Cite-se a promovida, como requerido as fls. 129, no novo endereco apresentado. Exp. Necessarios.
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24/05/2022 16:52
Mov. [114] - Conclusão
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03/12/2021 08:59
Mov. [113] - Conclusão
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24/11/2021 16:32
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02456638-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/11/2021 16:01
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28/10/2021 19:54
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0617/2021 Data da Publicacao: 29/10/2021 Numero do Diario: 2726
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27/10/2021 13:32
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 12:18
Mov. [109] - Documento Analisado
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21/10/2021 15:37
Mov. [108] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar nos autos sobre sobre o aviso de recebimento de fls.123/124, devendo indicar o endereco atualizado da empresa requerida. Exp. Nec.
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21/10/2021 13:34
Mov. [107] - Conclusão
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20/10/2021 11:39
Mov. [106] - Certidão emitida
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20/10/2021 11:39
Mov. [105] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2021 13:03
Mov. [104] - Certidão emitida
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30/09/2021 17:40
Mov. [103] - Expedição de Carta
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28/09/2021 08:02
Mov. [102] - Documento Analisado
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23/09/2021 18:21
Mov. [101] - Mero expediente | A vista da peticao de fls. 119, cite-se a promovida Costa Rica Confeccoes Eireli Me, via postal, com as devidas advertencias legais, no enderecoRUA BOLIVIA, N 173 BAIRRO: BELA VISTA FORTALEZA/CE, CEP: 60442-462,para, querend
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17/09/2021 15:38
Mov. [100] - Conclusão
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14/09/2021 14:19
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02306229-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/09/2021 13:48
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25/08/2021 19:59
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0375/2021 Data da Publicacao: 26/08/2021 Numero do Diario: 2682
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24/08/2021 01:46
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 13:39
Mov. [96] - Documento Analisado
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19/08/2021 15:08
Mov. [95] - Mero expediente | R.H. A vista do AR de fls. 112, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo, de logo, novo endereco da parte adversa. Exp. Nec.
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31/07/2021 18:04
Mov. [94] - Conclusão
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30/06/2021 21:04
Mov. [93] - Certidão emitida
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30/06/2021 21:02
Mov. [92] - Decurso de Prazo
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18/12/2020 12:21
Mov. [91] - Certidão emitida
-
18/12/2020 12:21
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/12/2020 18:07
Mov. [89] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/12/2020 atraves da guia n 001.1188366-92 no valor de 44,90
-
30/11/2020 13:56
Mov. [88] - Certidão emitida
-
27/11/2020 06:47
Mov. [87] - Expedição de Carta
-
26/11/2020 18:21
Mov. [86] - Documento Analisado
-
26/11/2020 09:52
Mov. [85] - Mero expediente | R.H. Cite-se a parte requerida no endereco fornecido na peticao de fls. 106, qual seja: RUA TEODORO CABRAL, N 247, BAIRRO CRISTO REDENTOR, FORTALEZA/CE, CEP: 60337-190. Exp. Necessarios.
-
25/11/2020 17:25
Mov. [84] - Conclusão
-
24/11/2020 18:09
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01577954-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/11/2020 17:08
-
24/11/2020 17:11
Mov. [82] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1188366-92 - Custas Intermediarias
-
06/11/2020 20:15
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0755/2020 Data da Publicacao: 09/11/2020 Numero do Diario: 2494
-
06/11/2020 20:15
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0755/2020 Data da Publicacao: 09/11/2020 Numero do Diario: 2494
-
06/11/2020 20:15
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0755/2020 Data da Publicacao: 09/11/2020 Numero do Diario: 2494
-
05/11/2020 02:44
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2020 17:26
Mov. [77] - Documento Analisado
-
04/11/2020 10:38
Mov. [76] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao do Oficial de Justica de fls. 98, devendo apresentar novo endereco da parte requerida. Exp. Necessarios.
-
03/11/2020 13:50
Mov. [75] - Conclusão
-
14/10/2020 19:10
Mov. [74] - Certidão emitida
-
14/10/2020 19:10
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2020 15:09
Mov. [72] - Certidão emitida
-
14/10/2020 15:09
Mov. [71] - Documento
-
25/08/2020 04:26
Mov. [70] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 20:02
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0545/2020 Data da Publicacao: 16/07/2020 Numero do Diario: 2416
-
14/07/2020 21:28
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/134341-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2020 Local: Oficial de justica - Djalma Rodrigues de Queiros
-
13/07/2020 14:52
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2020 18:33
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2020 09:58
Mov. [65] - Conclusão
-
07/07/2020 17:59
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01314759-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/07/2020 17:41
-
02/07/2020 18:07
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/07/2020 atraves da guia n 001.1154353-10 no valor de 47,14
-
24/06/2020 16:43
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1154353-10 - Custas Intermediarias
-
22/06/2020 05:39
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0437/2020 Data da Publicacao: 22/06/2020 Numero do Diario: 2398
-
18/06/2020 08:20
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2020 18:20
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos em Inspecao. R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar nos autos comprovante de pagamento das custas de diligencias do Oficial de Justica. Exp. Necessarios. Fortaleza (CE), 17 de junho de
-
17/06/2020 09:57
Mov. [58] - Conclusão
-
16/06/2020 16:51
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01272053-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/06/2020 16:29
-
25/05/2020 21:01
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0333/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2381
-
22/05/2020 12:07
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2020 12:59
Mov. [54] - Mero expediente | R.H. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Certidao do Oficial de Justica de fls. 81. Exp. Necessarios. Fortaleza, 11 de maio de 2020. Josias Nunes Vidal Juiz
-
28/04/2020 18:30
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2020 18:30
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
26/04/2020 18:19
Mov. [51] - Conclusão
-
07/11/2019 12:44
Mov. [50] - Certidão emitida
-
07/11/2019 12:44
Mov. [49] - Documento
-
31/10/2019 14:19
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/259624-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2019 Local: Oficial de justica - Djalma Rodrigues de Queiros
-
18/10/2019 17:06
Mov. [47] - Mero expediente | R.H. Expeca-se novo mandado de citacao para os executados no endereco informado as fls. 74. Exp. Necessarios.
-
15/10/2019 14:37
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0334/2019 Data da Disponibilizacao: 20/09/2019 Data da Publicacao: 23/09/2019 Numero do Diario: 2229 Pagina: 363/367
-
02/10/2019 16:07
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/10/2019 atraves da guia n 001.1095673-58 no valor de 44,74
-
29/09/2019 15:46
Mov. [44] - Conclusão
-
26/09/2019 09:34
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1095673-58 - Custas Intermediarias
-
25/09/2019 18:53
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01567378-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2019 15:24
-
19/09/2019 13:28
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2019 11:01
Mov. [40] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a pesquisa do Infojud realizada as fls. 71, requerendo o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.
-
06/09/2019 10:16
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
06/09/2019 10:14
Mov. [38] - Documento
-
11/06/2019 15:37
Mov. [37] - Conclusão
-
10/06/2019 14:43
Mov. [36] - Certidão emitida
-
10/06/2019 11:09
Mov. [35] - Mero expediente | R.HVistos em Inspecao. Tendo em vista a dificuldade de localizar o endereco da parte requerida; determino que seja realizada pesquisa no sistema Infojud. Exp. Nec.
-
26/02/2019 08:52
Mov. [34] - Conclusão
-
22/02/2019 11:06
Mov. [33] - Conclusão
-
19/02/2019 08:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01097512-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2019 14:14
-
11/02/2019 09:18
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/01/2019 16:42
Mov. [30] - Conclusão
-
08/12/2018 21:42
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/12/2018 21:41
Mov. [28] - Documento
-
28/11/2018 17:32
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/274117-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/12/2018 Local: Oficial de justica - Rocidelia Dantas Gomes
-
28/11/2018 14:22
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0443/2018 Data da Disponibilizacao: 27/11/2018 Data da Publicacao: 28/11/2018 Numero do Diario: 2037 Pagina: 141/143
-
28/11/2018 10:46
Mov. [25] - Certidão emitida
-
26/11/2018 11:02
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2018 10:17
Mov. [23] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2018 22:38
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/01/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/10/2018 18:01
Mov. [21] - Conclusão
-
20/08/2018 08:44
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0337/2018 Data da Disponibilizacao: 17/08/2018 Data da Publicacao: 20/08/2018 Numero do Diario: 1969 Pagina: 320
-
16/08/2018 13:16
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2018 Teor do ato: R.H A secretaria para proceder com a designacao de audiencia de conciliacao. Exp. Nec. Advogados(s): Clayton Moller (OAB 21483/RS), Osiris Antinolfi (OAB 22189/RS), A
-
14/08/2018 17:17
Mov. [18] - Mero expediente | R.H A secretaria para proceder com a designacao de audiencia de conciliacao. Exp. Nec.
-
01/08/2018 10:18
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
12/07/2018 14:33
Mov. [16] - Conclusão
-
09/07/2018 16:50
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/07/2018 16:49
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/07/2018 15:32
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/07/2018 15:35
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2018 Hora 15:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
04/07/2018 13:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10369791-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/07/2018 12:37
-
20/06/2018 17:54
Mov. [10] - Certidão emitida
-
19/06/2018 17:08
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
16/05/2018 14:35
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2018 Data da Disponibilizacao: 15/05/2018 Data da Publicacao: 16/05/2018 Numero do Diario: 1904 Pagina: 255/257
-
14/05/2018 11:05
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2018 08:50
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/05/2018 14:18
Mov. [5] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2018 14:38
Mov. [4] - Conclusão
-
27/04/2018 10:56
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2018 10:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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