TJCE - 0188577-87.2018.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 153986394
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 153986394
-
07/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 153986394
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 153986394
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0188577-87.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Parcela Incontroversa] REQUERENTE: ANTONIA ELIANE CLEMENTINO FREITAS, AILCE MARIA DE ARAUJO FERREIRA, MARIA FATIMA DE ARAUJO BARRETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.H.
Vistos e examinados MARIA FATIMA DE ARAUJO BARRETO e ESPÓLIO DE ANTONIA ELIANE CLEMENTINO FREITAS opôs Embargos de Declaração contra os termos da Decisão Interlocutória de Id 142599557, sob o pálio de haver a referida decisão laborado em erro material ao homologar o valor e R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), como limite para pagamento de OPV (obrigação de pequeno valor) no âmbito municipal, correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social).
Em razão do caráter infringente, a parte Embargada devidamente intimada apresentou suas contrarrazões no Id. 153413673. É o relatório, no essencial.
Decido.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entendo que não assiste razão aos embargante sem suas argumentações.
Na decisão atacada temos, a fundamentação a qual levou o julgador a firmar seu convencimento, não devendo prosperar o pleito, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição ou omissão.
O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende a embargante, é nova apreciação, desta feita, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença.
Tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.
Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia. (AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Esclareça-se por oportuno, que no decisum restou fartamente consignado e fundamentada com a legislação de regência que a renuncia ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, de modo a receber seu crédito por RPV, deve atentar para o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, nos moldes do art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE. Daí porque, os argumentos apresentados pelos embargantes não se sustentam, estando adstrito de qualquer fundamento de validade.
E, não havendo evidência de qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tão pouco contradição, omissão, obscuridade ou erro material a denegação dos aclaratórios é medida que se impõe.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153986394
-
04/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153986394
-
04/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 20:57
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 21:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142599557
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0188577-87.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Parcela Incontroversa] REQUERENTE: ANTONIA ELIANE CLEMENTINO FREITAS, AILCE MARIA DE ARAUJO FERREIRA, MARIA FATIMA DE ARAUJO BARRETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.h.
AILCE MARIA DE ARAÚJO FERREIRA, MARIA FATIMA DE ARAUJO BARRETO e ESPÓLIO DE ANTONIA ELIANE CLEMENTINO FREITAS, neste ato representada por sua Inventariante Elaine Raquel Freitas Monteiro qualificadas nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentaram Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos (ID: 132813913 e anexos), objetivando o adimplemento da obrigação de pagar emanada de sentença proferida por este juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação sobre a obrigação de pagar nada apresentou ou requereu.
Decisão Interlocutória de Id. 132813925, pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, que estabelece como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza, o valor do maior benefício pago pela Previdência Social.
Instadas a se manifestarem sobre a intenção de renunciarem aos créditos excedentes do teto para fins de possibilitar o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, a exequente MARIA FATIMA DE ARAUJO BARRETO e o ESPÓLIO DE ANTONIA ELIANE CLEMENTINO FREITAS declaram expressamente no documento de Ids. 132813936 e 132813928 que renunciam ao crédito excedente ao teto das RPV's.
Decido.
Inicialmente cumpre destacar que, no caso em exame, a renúncia das exequentes devem ser acolhidas e contempladas em relação ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, de modo a receber seu crédito por RPV, devendo-se atentar para o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, nos moldes do art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE, in verbis: art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observarão o disposto nos incisos do artigo 6º; III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. Art. 9º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei com o de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. §1º Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da OPV citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal; Portanto, em conformidade com os dispositivos legais retromencionados, tendo o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido em 07/07/2022 (cf. certidão de Id. 132814030) é devido às exequentes, que renunciaram aos créditos excedentes ao teto da obrigação de pequeno valor - OPV, o montante de R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS vigente naquela data, sem prejuízo dos consectários da atualização, desde a data da renúncia cálculo homologado até o efetivo pagamento, conforme §12, do art. 100 da CF c/c Art. 24, parágrafo único da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Diante do exposto, homologo os cálculos das exequentes (ID: 132813907) e, considerando a expressa renúncia aos excedentes manifestadas pelas exequentes MARIA FATIMA DE ARAUJO BARRETO e o ESPÓLIO DE ANTONIA ELIANE CLEMENTINO FREITAS, declaro como líquido, certo e exigível o montante de R$ 36.721,02 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e dois centavos) sendo o valor de: ü R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) devidos a MARIA FATIMA DE ARAUJO BARRETO a ser quitado via RPV, com as devidas atualizações a cargo do ente público executado; ü R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) devidos a ESPÓLIO DE ANTONIA ELIANE CLEMENTINO FREITAS a ser quitado via RPV, com as devidas atualizações a cargo do ente público executado e depositado em conta judicial a disposição deste juízo cuja liberação estará condicionada a apresentação do formal de partilha de bens, onde já conste divisão do crédito homologado; ü R$ 22.546,58 (vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) devidos a AILCE MARIA DE ARAUJO FERREIRA, a ser quitado via Precatório, com as devidas atualizações a cargo do ente público executado. Esclareço, por oportuno, que a forma devida de quitação dos honorários contratuais (5%, cfe.
Id. 132813929, 132813917 e 132813900) cobrados pelo patrono das partes autoras, se dará por dedução da quantia a ser recebida pelas exequentes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e Resolução nº 14/2023 (DJe/CE de de 06/07/23) -OETJCE, mediante destaque no requisitório-precatório do crédito da constituinte, atentando para as informações atinentes a identificação dos advogados beneficiários e seus respectivos dados bancários. Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE. Intimem-se, devendo o autor informar se os créditos são submetidos à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo e cumpridas as determinações, expeçam-se os requisitórios devidos, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, atentando para o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme dados pessoais e bancários dos credores informados. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142599557
-
28/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142599557
-
28/03/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:16
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/01/2025 16:43
Mov. [90] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2024 14:50
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402986-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2024 14:36
-
27/09/2024 14:18
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345693-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 14:00
-
27/09/2024 14:04
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345648-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 13:48
-
10/09/2024 08:26
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 01:37
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 15:17
Mov. [84] - Documento Analisado
-
30/08/2024 15:51
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 15:34
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/06/2024 15:45
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/06/2024 15:35
Mov. [80] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
25/04/2024 11:41
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/04/2024 09:15
Mov. [78] - Documento Analisado
-
22/04/2024 19:39
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 16:54
Mov. [76] - Conclusão
-
10/04/2024 16:02
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985170-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 10/04/2024 15:31
-
14/03/2024 16:40
Mov. [74] - Encerrar análise
-
14/03/2024 16:40
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 14:22
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925771-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 14:13
-
04/03/2024 18:56
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
01/03/2024 01:36
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 18:44
Mov. [69] - Documento Analisado
-
29/02/2024 12:04
Mov. [68] - Mero expediente | R.h. Sobre as informacoes de fls. 362/364, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessario. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de D
-
28/02/2024 15:17
Mov. [67] - Encerrar análise
-
28/02/2024 15:17
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 11:56
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897920-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/02/2024 11:43
-
02/02/2024 15:23
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/02/2024 15:23
Mov. [63] - Documento Analisado
-
02/02/2024 09:51
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 17:36
Mov. [61] - Encerrar análise
-
30/01/2024 17:36
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 10:42
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840987-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 10:34
-
24/01/2024 18:41
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 01:36
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 12:00
Mov. [56] - Documento Analisado
-
21/01/2024 14:58
Mov. [55] - Mero expediente | R.h. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expediente necessarios. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Hortensio Augusto Pires No
-
15/01/2024 15:22
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/11/2023 15:13
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/11/2023 15:12
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
05/07/2023 08:38
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/07/2023 08:38
Mov. [50] - Documento Analisado
-
04/07/2023 18:21
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 17:43
Mov. [48] - Encerrar análise
-
04/07/2023 17:43
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
04/07/2023 17:43
Mov. [46] - Desarquivamento | Cumprimento de Sentenca
-
03/07/2023 10:28
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02161288-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 03/07/2023 10:22
-
09/08/2022 11:33
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
09/08/2022 11:33
Mov. [43] - Definitivo
-
08/08/2022 19:07
Mov. [42] - Mero expediente | R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuicao. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2022. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1 V.J.E.F.P.
-
05/08/2022 09:46
Mov. [41] - Conclusão
-
05/08/2022 09:46
Mov. [40] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
05/08/2022 09:46
Mov. [39] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2019 18:28
Mov. [38] - Recurso Eletrônico
-
09/04/2019 11:13
Mov. [37] - Mero expediente | R.h. Remetam-se os presentes autos a Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2019. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1 V.J.E.F.P.
-
08/04/2019 18:02
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
08/04/2019 18:02
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2019 15:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01194625-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/04/2019 14:40
-
04/04/2019 09:12
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0371/2019 Data da Disponibilizacao: 03/04/2019 Data da Publicacao: 04/04/2019 Numero do Diario: 2112 Pagina: 387/388
-
02/04/2019 08:50
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2019 12:56
Mov. [31] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2019 12:38
Mov. [30] - Conclusão
-
01/04/2019 12:38
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2019 11:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01178362-0 Tipo da Peticao: Recurso Inominado Data: 01/04/2019 10:48
-
13/03/2019 09:48
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2019 Data da Disponibilizacao: 12/03/2019 Data da Publicacao: 13/03/2019 Numero do Diario: 2098 Pagina: 368/373
-
11/03/2019 08:17
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2019 14:49
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/03/2019 14:49
Mov. [24] - Certidão emitida
-
08/03/2019 14:29
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2019 08:39
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
01/03/2019 08:39
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2019 08:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.00611887-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 28/02/2019 15:21
-
19/02/2019 16:43
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/02/2019 08:44
Mov. [18] - Mero expediente | R.h. De-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministerio Publico, para, querendo, opinar acerca do merito da questao. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2019. Hortensio Augusto Pires Nogueira Jui
-
18/02/2019 15:17
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
18/02/2019 15:16
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2019 14:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01097272-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/02/2019 13:33
-
06/02/2019 09:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2019 Data da Disponibilizacao: 05/02/2019 Data da Publicacao: 06/02/2019 Numero do Diario: 2075 Pagina: 517/520
-
04/02/2019 13:11
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2019 10:11
Mov. [12] - Mero expediente | R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao e documentos que acompanham de fls. 129/193, no prazo legal. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 01 de fevereiro de 2019. Hortensio Augusto Pires Nogueir
-
01/02/2019 13:07
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
01/02/2019 13:07
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2019 12:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01059024-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2019 12:10
-
18/01/2019 22:20
Mov. [8] - Certidão emitida
-
13/01/2019 10:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2019 Data da Disponibilizacao: 11/01/2019 Data da Publicacao: 14/01/2019 Numero do Diario: 2058 Pagina: 406/407
-
11/01/2019 16:58
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
10/01/2019 06:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2019 10:16
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/01/2019 20:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/12/2018 10:28
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
31/12/2018 10:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000419-76.2024.8.06.0036
Hilda Gomes da Costa Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Hajy Moreira Bento Franklin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 15:03
Processo nº 0200698-19.2023.8.06.0084
Banco Bradesco S.A.
Antonia Alves Rodrigues Ribeiro
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 15:09
Processo nº 0200698-19.2023.8.06.0084
Antonia Alves Rodrigues Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 22:36
Processo nº 3001832-26.2024.8.06.0004
Hamilton Macedo de Melo
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Hamilton Macedo de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 12:57
Processo nº 3001374-24.2025.8.06.0117
Regis Fernando Ferreira Pires
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Winston Bruno Nunes Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 18:39