TJCE - 3000223-86.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA PONTES DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA PONTES DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142433053
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142433053
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000223-86.2025.8.06.0096 Despacho Vistos, etc.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência do declarante pessoa física nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afastam.
No caso, numa análise preliminar, o presente feito versa sobre a compra de um Tanque em fibra de vidro, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), situação que afasta a presunção de hipossuficiência do autor.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seu patrimônio de forma a prejudicar o sustento, deve ser intimada para juntar os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas.
Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Também poderá requerer o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução acima descrita, demonstrando a impossibilidade do pagamento de forma integrais, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômicas e que a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano); OU pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No mesmo azo, deverá atribuir valor ao dano moral requerido (por exigência que o pedido deve ser determinado - art. 324 do CPC) e corrigir o valor da causa, tendo em vista que, nas ações em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso IV, CPC) e a presente ação requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e danos morais. Cumpra-se.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142433053
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142433053
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26/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142433053
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26/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142433053
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26/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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