TJCE - 3018389-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3018389-63.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PAULO I Réu: DANIELLE CAPISTRANO ESTACIO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação/reconvenção de ID 163678977 e documentos acostados, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 6 de agosto de 2025 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrada em respondência Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
04/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 01:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:10
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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04/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142346192
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28/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3018389-63.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO PAULO I Réu: DANIELLE CAPISTRANO ESTACIO DE SOUSA DECISÃO Vistos, Perlustrando o processado e ante a argumentação autoral lançada na preludial, de bom alvitre se mostra em matéria desta natureza a necessária cautela, visto que numa sumária cognição não vislumbro na espécie os elementos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 294 e seguintes do CPC, em especial o art. 300 do CPC, mormente que evidenciem a probabilidade de direito material postulado, o perigo iminente do dano ou que de forma direta venha representar um risco imediato ao resultado efetivo ao processado, o qual deve ser apurada em sede de cognição mais exauriente para efeito da análise da tutela perquirida pela parte autora, a extensão da medida postulada, o apreço da versão da parte ré sobre a celeuma, para uma decisão dentro dos padrões da segurança jurídica, e por tal razão denego a tutela de urgência, o qual poderá ser reapreciada empós a formação da relação processual.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O réus ficam alertados que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
A demandada deverá colecionar aos autos toda a documentação relativa ao feito pautado, no prazo da defesa, nos termos do artigo 341 do CPC.
Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo.
Recolha a parte autora as custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05(cinco) dias. Ciente as partes do que normatizam os artigos 77 e 80 ambos do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142346192
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27/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142346192
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24/03/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 17:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/03/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/03/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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