TJCE - 0201559-21.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 14:38
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 14:38
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154323138
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154323138
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0201559-21.2024.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO FRANCISCO DO CARMO DO NASCIMENTO ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos.
Alega o autor que, em 16/02/2017, realizou um contrato de empréstimo (11055996) com a parte ré, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), cuja negociação restou vinculada a um reserva de cartão de crédito consignado e vem sendo descontado de seu benefício previdenciário de pensão por morte (162.971.357-8).
Pontua que notou que estava sendo descontado o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), sob nomenclatura EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, todavia o produto não foi contratado pelo autor, que jamais associou qualquer cartão de crédito ao valor tomado emprestado.
Aponta que a modalidade contratada não prevê o início e fim dos descontos, sendo, portanto, irregular, uma vez que a dívida nunca será paga.
Dessa forma, requer a declaração de nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignado, com a limitação e revisão dos valores e a condenação à indenização por danos morais e materiais. Documentos acostados às págs. 02/08, Pje.
Despacho de id 127313049 recebe a inicial e defere a gratuidade judiciária.
Contestação, id 127314442.
A instituição demandada alega que a parte autora celebrou o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 0915, vinculado à (ii) matrícula 1629713578.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 41401754, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 11055996, junto ao benefício previdenciário nº 1629713578.
Observa que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11055996, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Sustentando a legalidade do contrato firmado entre as partes, requer a improcedência do pleito autoral.
Acosta os documentos às págs. 34/64, Pje.
Réplica, id 127488576.
Decisão de id 127488576 anuncia o julgamento antecipado da lide.
Ante a ausência de manifestação das partes, autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA Na petição inicial, a parte autora requer a gratuidade da justiça, alegando não ter condições econômicas para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Decisão inicial defere o benefício pleiteado.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, a assertiva de hipossuficiência da pessoa natural deve ser tida por verídica, salvo quando existirem elementos nos autos que apontem em sentido contrário.
No caso, não há no processo provas opostas à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, motivo pelo qual mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Conforme já decidiu o Excelso Pretório, a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Legítima é a antecipação quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789).
Vale apontar, desde logo, a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a requerente, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviços e consumidor, tendo em vista que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º c/c art. 17 e art. 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Compulsando os autos nota-se que a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, pendendo controvérsia apenas com relação à regularidade do negócio jurídico realizado entre as partes, a natureza e o seu cancelamento. É inquestionável que o(a) autor(a), no contrato que celebrou com o banco réu, autorizou o último a se valer da reserva de margem consignável RMC para o pagamento das despesas com o cartão de crédito (termo de adesão, ids 127314432 e 127314433).
O(a) demandado(a) acosta, em sede de contestação, as faturas do cartão de crédito, a fim de demonstrar a sua utilização pelo(a) autor(a) - ids 127314440, 127314446 e 127314428.
Destaque-se que no instrumento contratual juntado aos autos consta expresso que a modalidade contratada é cartão de crédito consignado, bem como consta cláusula autorizando os descontos diretamente no benefício previdenciário do(a) requerente, restando comprovado que o dever de informação claro e adequado foi prestado.
Inclusive, consoante art. 3º, inciso III da resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009) é autorizado o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito de margem consignável objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a irregularidade mencionada.
Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO.
VALIDADE.
COMPROVANTE DE CONTRATO E DE VALOR DE SAQUE JUNTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato assinado e a documentação correlata, às págs. 38/60. 3.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e a ausência do depósito em sua conta bancária do valor disponibilizado.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4.
Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado a rogo pela insurgente, e acompanhado do RG e declaração de endereço da contratante, teve o respectivo valor do saque autorizado disponibilizado na conta de titularidade da autora, conforme comprovante às págs. 60. 5.
Por sua vez, em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6.
Cumpre salientar que, nas ações que versem sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7.
Não elidida a validade do contrato celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que houve disponibilização de valores na conta bancária da apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005908-94.2019.8.06.0142, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 14/07/2021; Data de registro: 14/07/2021) (GN) Dito isso, ante a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito do banco demandado apto a invalidar o contrato de cartão de crédito.
Contudo, vale destacar que o artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (artigo 17-A, § 1º).
Assim sendo, o autor faz jus ao cancelamento do cartão de crédito referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme disposto no artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
O cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta o autor de quitá-lo, cabendo ao réu conceder as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no artigo 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício do autor.
Dessa forma, é direito do(a) autor(a) cancelar o contrato, optando pelo pagamento imediato, ou pela quitação da dívida com a manutenção dos descontos em folha.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RMC (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Cartão de crédito consignado (RMC) - Demonstração, pela instituição financeira, de efetiva contratação do produto - Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito e a exclusão da cobrança da RMC do benefício do autor, nos termos do artigo 17-A, § 1º, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 - Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000902-12.2023 .8.26.0589 São Simão, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA FORMA DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, o douto magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, apenas para assegurar a parte autora/recorrente o cancelamento do cartão de crédito consignado, quando comprovado a quitação do saldo devedor. 2 .
No caso, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a contratação de cartão de crédito com margem consignável (fls.144/147), utilizado para realização de saques (fls.138/143), a ser descontado no benefício previdenciário da autora/recorrente. 3.
Contudo, o mutuário tem direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, consoante artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009). 4.
No entanto, o cancelamento do cartão de crédito não extingue a dívida, de modo que a exclusão da ¿RMC-Reserva de Margem Consignada¿ só ocorrerá com a quitação integral do débito, a teor do que dispõe o artigo 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa: ¿A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando da exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor¿. 5.
Desse modo, o banco/apelado deverá conceder à demandante/recorrente as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no artigo 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total OU descontos consignados na Reserva de Margem de Crédito (RGM) do benefício da requerente/apelante. 6.
No que se refere à pretensão da autora/recorrente sobre de devolução de eventual saldo credor entre os saques realizados por meio do cartão de crédito e a quantia adimplida ao longo da relação jurídica mantida entre as partes, tal reivindicação não merece acolhimento, visto que, a demandante/apelante, não demonstrou o pagamento integral da dívida oriunda dos saques efetuados por intermédio do cartão (fls.138/143), com o que o pedido de devolução de eventual saldo credor em seu favor não se sustenta . 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de abril de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02019629520228060055 Canindé, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para assegurar ao autor direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado, sem isenção do pagamento dos débitos porventura existentes.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, no percentual de 70% para o autor e 30% para o demandado, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade deferida. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos no mesmo percentual acima elencado, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
12/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154323138
-
12/05/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DO CARMO DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141099376
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0201559-21.2024.8.06.0035
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação processual, id 136203759.
Proceda-se com as alterações necessárias.
O art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento do pleito: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)".
Considerando que se trata de matéria de direito, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Decorrido o prazo de recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com os expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141099376
-
21/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141099376
-
21/03/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:02
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/11/2024 18:22
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
05/11/2024 13:54
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/11/2024 10:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01813427-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 09:44
-
04/11/2024 09:24
Mov. [22] - Documento
-
04/11/2024 09:23
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Audiencia realizada no CEJUSC. As partes nao celebraram acordo.
-
04/11/2024 09:17
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/11/2024 12:15
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
01/11/2024 12:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01813369-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2024 11:28
-
01/11/2024 10:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01813358-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 10:41
-
12/09/2024 14:10
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2024 06:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01810222-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 10:03
-
05/09/2024 00:14
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/09/2024 00:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/08/2024 22:01
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0702/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 12:02
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 12:01
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 09:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/08/2024 09:11
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/08/2024 09:08
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 08:39
Mov. [6] - Apensado | Apenso o processo 0201562-73.2024.8.06.0035 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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16/08/2024 14:54
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 10:44
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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06/08/2024 11:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2024 19:29
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2024 19:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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