TJCE - 3002842-07.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:17
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25499677
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04/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25499677
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 3002842-07.2024.8.06.0069 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] APELANTE: ALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA APELADO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória c/c Indenização que a ora Apelante ajuizou em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER. A sentença recorrida textualiza, no que importa relatar (ID 25264118): [...] Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais ajuizada por ALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER. A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e percebeu que passou a sofrer descontos referentes denominado "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", que não contratou.
Requer, dessa forma, a condenação do promovido em danos morais, declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos que entende indevidos, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. O promovido contestou, oportunidade em que impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica à contestação. Realizada audiência de conciliação, não foi entabulado acordo entre as partes. Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das preliminares O promovido impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Quanto a impugnação gratuidade, milita em favor da pessoa natural a presunção juris tantum de veracidade da condição de hipossuficiência, cabendo ao impugnante a produção da prova em contrário, de modo a fornecer subsídio ao Juiz sobre a presença da capacidade financeira alegada.
Nesse passo, considerando que o impugnante não trouxe aos fólios elementos concretos a infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a irresignação não merece prosperar, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça. Do Mérito Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a acionada não logrou êxito em demonstrar que os descontos intitulados "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" foram devidos, haja vista a ausência do instrumento contratual devidamente assinado. Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor. A reclamante comprovou a existência do contrato que não celebrou, conforme extratos de consignação em anexo. O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que houve contratação legitima. Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil. Desse modo, ante a ausência de provas de que houve a efetiva contratação dos serviços da promovida, é de se reconhecer a nulidade do contrato que ensejou os descontos. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021. Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido. [...] Assim, cabe a restituição simples dos valores descontados até o dia 30/03/2021 e em dobro a partir do dia 31/03/2021, conforme entendimento acima. A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral. Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos. Além disso, a repetição do indébito em dobro já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral. No caso concreto, observa-se que os valores descontados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais. Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nos autos que deu ensejo aos descontos na conta bancária da parte autora; b condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação. [...] Em suas razões (ID 25264123), a parte Recorrente sustenta que na sentença de 1º grau consta para declarar a inexistência do contrato que resultou nos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; e para condenar a requerida a ressarcir à requerente os valores descontados na forma dobrada, com correção monetária e juros de mora, entretanto, não houve a concessão da indenização a título de danos morais. Acrescenta ser evidente que a indenização em comento necessita ser estabelecida, por ser necessária a recompor os danos à personalidade sofridos pela autora idosa e hipossuficiente, bem como, por não estar em consonância com o aplicado pelos Tribunais Pátrios em situações semelhantes ao do caso vertente. Arremata, no sentido de que é idosa e pessoa pobre nos termos da lei, e que esses descontos indevidos causaram grande abalo no dia a dia daquela que tem recursos tão limitados, tanto de forma material quanto extrapatrimonial.
Portanto, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório, em respeito aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja arbitrada a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, conforme os fundamentes desta petição, e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões. Relatados, decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo de Primeira Instância que julgou procedente demanda Anulatória, afeta a débitos reputados indevidos, e julgou improcedente a demanda de Indenização por Danos Morais. A meu sentir, quanto à demanda de indenização por danos morais, assiste razão à parte Apelante.
Fundamento. Antes, mister pontuar que, conquanto a promovida/apelada se trate de espécie sindical, nem assim, diante da moldura do caso concreto, retirar-se-ia a alocação do caso aos ditames consumeristas. É que a promovente/apelante sustenta desconhecer a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, assegurando jamais haver se associado/sindicalizado. Nesse ideativo, filio-me ao entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de não se discutir a relação entre Sindicalizado e Sindicato, ou mesmo acerca de Contribuição Sindical.
O que se tem, no caso em apreço, é a pretensão de desconstituição de "Contribuição", por se desconhecer a parte adversa e tampouco a indicada sindicalização a culminar com a cobrança refutada. Portanto, nem de longe se estaria em meio à relação referida no art. 114, III, da CF, e sim, diante de relação civil ou, mesmo, consumerista, hábil a fixar a competência da Justiça Estadual.
Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados, em Conflitos de Competência que têm como pano de fundo, a CONAFER: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211565 - PB (2025/0054749-4) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE (PB) e o da VARA ÚNICA DE TAPEROÁ (PB), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores ajuizada por ANTONIO DA SILVA em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), objetivando a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A VARA ÚNICA DE TAPEROÁ, na qual a ação foi proposta, declarou-se incompetente para apreciar a causa, por entender que compete à Justiça do Trabalho verificar a qualidade de associada da parte autora no CONAFER e a validade dos descontos efetuados.
Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça trabalhista, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE, que, por sua vez, suscitou o presente conflito ao fundamento de que, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça do Trabalho não possui competência para decidir questões relativas à cessação e devolução de descontos ilícitos e danos morais pleiteados por terceiros alheios a uma relação de trabalho.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela competência do Juízo da Vara Única de Taperoá, o suscitado (fls. 94-97). É o relatório.
Decido.
Com efeito, o conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação ordinária em questão.
Vale destacar a competência do STJ para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem prévia autorização, em que é parte a CONAFER.
Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão do pedido e da causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia objeto do conflito.
Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: CC n. 209.149/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28/10/2024; CC n. 207.387/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024; CC n. 207.738/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 2/10/2024; CC n. 206.726/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 22/8/2024; e CC n. 205.747/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TAPEROÁ (PB), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha Relator (CC n. 211.565, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 26/03/2025.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211421 - PB (2025/0045561-6) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
A ação proposta em desfavor de sindicato, quando não relacionada à representatividade sindical, é de natureza civil e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Comum. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - PB.
DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA - PB, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - PB, suscitado.
Ação: ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada por TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA em face da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, objetivando a cessação dos descontos das contribuições realizados indevidamente pela ré sobre seu benefício previdenciário, tendo em vista que não autorizados.
Manifestação do Juízo Estadual: afirmou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações envolvendo cobrança de contribuição sindical ainda que relacionada a aposentados e declinou da competência.
Manifestação do Juízo Laboral: suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que "os pedidos decorrem da suposta ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista" (e-STJ, fl. 71).
Parecer do MPF: opinou pela competência da Justiça Comum. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A leitura dos autos revela que foi ajuizada ação em desfavor da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, na qual a autora alega não possuir nenhuma relação jurídica com a ré, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos das contribuições realizados sobre seu benefício previdenciário e a consequente condenação da demandada à obrigação de restituir o valor descontado. É certo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, ajuizadas entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da CF).
Na hipótese em análise, entretanto, tem-se que fato gerador do direito perseguido é um ato civil - descontos indevidos realizados pelo ente sindical - não havendo qualquer discussão acerca de matéria laboral ou sindical, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda.
Ilustrativamente: CC 112.748/PE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/11/2012; CC 103.192/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/03/2010; CC 121.069/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2012; CC 77.963/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/11/2008.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOINHA - AL.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 10 de março de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (CC n. 211.421, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/03/2025.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209504 - AM (2024/0422456-0) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.
NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU - AM (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANORI - AM (JUÍZO CÍVEL).
A questão, na origem, envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO FREIRE DE ARAÚJO (FRANCISCO) contra a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAM.
RURAIS DO BRASIL.
A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO CÍVEL, que declinou de sua competência, por entender tratar-se de controvérsia envolvendo representação sindical (e-STJ, fls. 65/66).
Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA, este, por sua vez, declarou se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que o tema em debate envolve matéria de natureza cível (e-STJ, fl. 68).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador Geral da República Federal, Dr.
SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou se pela competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 84/87). É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação envolvendo restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, cumulado com indenização por danos morais e materiais.
A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO CÍVEL que declinou da competência determinando a remessa dos autos ao JUÍZO TRABALHISTA, entendendo tratar-se de demanda envolvendo contribuição sindical.
JUÍZO TRABALHISTA, por sua vez, suscitou o conflito, assentando que a controvérsia não envolve relação de trabalho ou conflito de representação sindical ou entre sindicato e trabalhadores.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Na hipótese sob análise, o pedido formulado por FRANCISCO é a ilegalidade do desconto feito em sua aposentadoria ao fundamento de que jamais manteve relação jurídica com a ré.
Desse modo, não se trata de representação sindical e suas consequências, a teor do disposto no art. 114, III, da CF, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (CC n. 195.164, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 07/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (CC n. 167.850, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/10/2019) Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza, portanto, eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual Comum.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANORI - AM, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (CC n. 209.504, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 05/03/2025.) Após essa breve digressão, há de se registrar que a parte promovente aduziu na exordial ser aposentada e que a promovida efetuou descontos nos proventos de sua aposentadoria, sem que tenha se associado à entidade e tampouco autorizado a cobrança do valores que se deu a partir da competência 5/2023 (ID 25264099), a perdurar, quando da interposição da demanda, até 10/2024, já no importe final de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Verifica-se que a parte promovida foi citada, apresentou defesa; porém, quanto ao pedido principal, consistente na anulatória do desconto, a parte promovida/apelada não se desvencilhou do ônus probatório a que alude o art. 373, II, CPC, o que culminou com a procedência do pedido autoral e que, no azo, não é objeto de insurgência por quaisquer das partes. Despiciendo, no caso sob exame, aferir-se sobre a existência de culpa, porquanto, em que pese não haver relação jurídica negocial entre as partes, a promovente é consumidora por equiparação, nos termos do art. 29, do Diploma Consumerista (AgInt no AREsp 383168/RJ), no sentido de que consumidor não é apenas aquele que adquire produtos ou serviços como destinatário final (art. 2º - CDC), mas também, aquele que está exposto a resultados da má prestação de serviços e fornecimento de produtos, e, nessa esteira, o fornecedor de serviço tem responsabilidade civil objetiva em suas ações (art. 14 - referido diploma), bastando, pois, que haja nexo de causalidade entre a ação e/ou omissão e o resultado. O que há de se ter em mente é que serviços não solicitados constituem prática abusiva vedada pelo art. 39, III e IV, do CDC, já que macula o dever de informação e a boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, maxime, pela ausência de manifestação volitiva da promovente em compor os quadros da promovida. Assim sendo, o pleito de Declaração de Nulidade da Contratação refutada foi acolhido acertadamente, inclusive, no que se refere à consequente repetição de todos os valores descontados, de forma dobrada, porquanto, todos realizados após 30/3/2021 (STJ - EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS, tudo, nos termos da sentença. Quanto ao pedido de Indenização por Danos Morais, objeto do Recurso, pontuo que embora tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida interferiu indevidamente na esfera psíquica da parte promovente, que experimentou sucessivos descontos em seus proventos de aposentadoria, sem sequer saber de quem e do que se trata a "Confederação" promovida, que sem autorização da aposentada, conseguiu implementar, indevidamente, os descontos no órgão previdenciário. Em se tratando de dano extrapatrimonial, deve o magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, para a fixação do quantum, à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como, da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e, ao tempo em que não se deve permitir enriquecimento sem causa, tampouco não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor, ou seja, há de se prestigiar o caráter pedagógico. Acerca do balizamento de que ora se cuida, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "[...] a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Vale repisar que quando do ajuizamento da presente demanda, a promovente/apelante já amargava sucessivos descontos por aproximadamente 1 (um) ano, e quando da Apelação, os valores descontados que se deram a partir da competência 5/2023 (ID 25264099), perduraram até 10/2024, já no importe final de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Cristiano Chaves de Farias, In Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, v. 3, 11 ed., Juspodivm, p. 341, leciona: Aproximar o modelo jurídico do dano moral com o princípio da dignidade da pessoa humana é um exercício indispensável para que todos que verdadeiramente queiram construir um direito civil constitucional. Esta Egrégia Corte e outros Tribunais vêm, reiteradamente, decidindo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
IMPORTE DE R$ 3.000,00.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Salviano da Silva, em contrariedade à sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela ora recorrente em face de CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, condenando a parte recorrida a restituição em dobro, para as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário e declarando a nulidade da relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: (i) avaliação do cabimento e adequação do valor a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demostrar a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da recorrente. 4.
Ao contrário do que dispõe a sentença, não há o que se falar em ausência de danos morais, sobretudo porque o desconto indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dessa forma, ensejando danos morais, de natureza presumida (in re ipsa).
Portanto, entendo que a sentença deva ser reformada nesse aspecto. 5.
A análise da valoração da compensação moral, apurada mediante arbítrio do juiz, baseando-se no princípio da razoabilidade, observando a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando valor excessivo e objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
Conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.152.541/RS) para a fixação de danos morais é adotado um critério bifásico, primeiro de definição de valor básico e, em seguida, avaliação das circunstâncias específicas do caso. 7.
De acordo com precedentes de casos análogos desta Corte de Justiça, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 8.
Entende-se por razoável e proporcional fixar a quantia referente aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 9.
Considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: REsp n. 1.152.541/RS Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível ¿ 0200446-45.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0200460-56.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201080-04.2024.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
DESCONTOS COMPROVADOS PELO AUTOR, MAS QUE NÃO FORAM EMBASADOS POR AUTORIZAÇÃO INEQUÍVOCA DESTE.
DESCONTOS NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO O RENDIMENTO DO PROMOVENTE E REALIZADOS EM EXTENSÃO DE TEMPO CONSIDERÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CASOS SIMILARES (R$ 3.000,00 ¿ TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200007-54.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais, declarando nulos os descontos efetuados pela parte promovida; determinando que a confederação/promovida proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais. 2.
Em suas alegações recursais, a autora/recorrente pleiteou, resumidamente, a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil. 3.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a requerente/recorrente, visto que a promovida/apelado não conseguiu provar a regularidade dos descontos, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 6.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores que estão sendo descontados, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0203554-24.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÕES À CONFEDERAÇÃO.
CONAFER.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível apresentada por Albanizia de Sousa Freitas, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil ¿ CONAFER. 2.
O ponto central da controvérsia recursal reside na análise sobre a correção da sentença que acolheu parcialmente os pedidos autorais, contudo, rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
No caso em tela, chega-se a conclusão quanto à irregularidade dos descontos aplicados no benefício da autora, visto que a parte Promovida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a adesão da Requerente ou a prestação de serviços por parte da entidade. 3. É incontroverso que a Promovida não se desincumbiu do ônus de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado na inicial, tampouco de demonstrar alguma excludente de sua responsabilidade, conforme previsto no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Dessa forma, a ausência de comprovação por parte da entidade sindical quanto à formalização de um negócio jurídico que justificasse os descontos realizados no benefício da parte autora acarreta a nulidade do pacto contestado. 4.
Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar.
O dano moral, neste caso, decorre das próprias circunstâncias dos fatos, uma vez que a autora foi privada de valores essenciais à sua subsistência, configurando o dano in re ipsa, o qual dispensa a necessidade de prova específica. 5.
O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do promovido.
Devendo o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não gere enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva como desestímulo a nova prática pela Apelada. 3.
Levando em conta os critérios supramencionados e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao entendimento deste ente fracionário, entendo que a indenização fixada no primeiro grau deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, e que se coaduna com os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. 5.
Pretensão de majoração a condenação em honorários sucumbenciais do percentual de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), que não comporta acolhimento, visto que a ação trata-se de matéria recorrente neste Tribunal, que não envolve especificidades que justifiquem conferir-lhe tratamento de demanda de alta complexidade, sendo o percentual fixado na sentença condizente com o caso concreto.
Pedido rejeitado. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para condenar a Apelada em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso em 1% (um por cento) ao mês (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0202117-67.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO (CONAFER).
NÃO DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DO AUTOR COM OS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
NECESSIDADE DE MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Consiste em analisar se há necessidade de reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito relacionado à Contribuição Conafer, condenando a promovida a restituir em dobro as parcelas descontadas, pagar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II.
Questão em discussão: Avaliar se houve acerto no valor da condenação em danos morais e no montante dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir: Atento aos precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, à dúplice finalidade da indenização (compensatória e pedagógica), o quantum da indenização por dano anímico merece ser majorado para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa e o tempo de duração do processo, deve ser mantido o percentual estabelecido a título de honorários sucumbenciais.
IV.
Dispositivo: Sentença parcialmente reformada somente para elevar a condenação em danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0205140-26.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA CONFORME A SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação declaratória de inexistência de débito em desfavor da Conafer ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, em montantes que variaram entre R$ 24,24 e R$ 36,96, sem que tenham sido autorizados. 2.
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), e a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão cinge-se à análise da viabilidade da majoração da indenização por danos morais na espécie e sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 4.
No caso dos autos, foram descontadas parcelas que variaram entre R$ 24,24 e R$ 36,96, no período de fevereiro/2022 a setembro/2023, tendo a parte ajuizado a presente ação somente em outubro/2023.
Diante de tais circunstâncias, não merece acolhimento o pedido de majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. 5.
Ainda no que diz respeito ao dano moral, ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿ (súmula nº 54 do STJ), merecendo reforma a sentença neste ponto.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido em parte, reformando a sentença para que os juros moratórios sobre os danos morais incidam a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200444-79.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO/FILIAÇÃO À CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para "a) declarar a inexistência das transações abaixo colacionadas, realizadas no benefício da parte Autora, com a consequente restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária, a contar do dia do desembolso e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data de citação: no ano de 2020 foram 6 parcelas no valor de R$ 19,96 cada; no ano de 2021 foram 10 parcelas no valor de R$ 20,90 cada; totalizando 16 parcelas no valor total de R$ 328,76; b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ)". 2.
Em suas razões recursais, requer a majoração do quantum fixado a título de danos morais para 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de coibir a reiteração do ilícito praticado pela recorrida. 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, haja vista que o recorrente anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira (ID 67752020).
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 6.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço, sendo o ato ilícito praticado passível de indenização ante a existência de dano moral na modalidade in re ipsa. 7.
No que se refere ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais, cumpre destacar que esse tipo de reparação abarca duas finalidades: uma de caráter compensatório, para amenizar o mal sofrido; e outra de caráter preventivo, que visa evitar a recalcitrância do ofensor de modo a desestimular a superveniência de eventos danosos.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa. 8.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de vista a natureza da infração, e o escopo de tornar efetiva a reparação, entendo que o quantum fixado revela-se insuficiente e desproporcional, haja vista que os descontos não autorizados foram realizados por período de tempo considerável (de julho de 2020 a outubro de 2021) e incidiram sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, que depende dos parcos recursos pagos pela Previdência Social, caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana, sobretudo porque a recorrente aufere apenas um salário mínimo, tornando qualquer quantia que lhe seja retirada indevidamente prejudicial à sua subsistência.
Desta feita, estipulo o valor da compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pois a relação que originou os danos (contribuição ao CONAFER) é extracontratual, vez que não houve adesão da recorrente à referida instituição que autorizasse os descontos sob a justificativa de contribuições mensais. 9.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação deste acórdão e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). 10.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1969435, 0760000-65.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Incontroversa a ilicitude dos descontos referentes à contribuição associativa realizados pela ré, CONAFER, no benefício previdenciário da parte autora. 2.
Indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que não comporta majoração, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto (valor dos descontos e ausência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia), bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. 3.
Descabida a fixação de honorários advocatícios pelo critério da equidade, pois inocorrentes quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 85, §8º do Código de Processo Civil (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo).
Necessidade de aplicação da regra geral e obrigatória veiculada pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando majorada/redimensionada a verba honorária para 20% do valor da condenação atualizado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50382927420238210010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-04-2024) Atento aos parâmetros adotados por este Colegiado, em ações análogas, fixo o valor da Indenização por Danos Morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER ao pagamento de Indenização por Danos Morais a ALDENORA MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos descontos (sumula 54, STJ), observados os ditames da Lei nº 14.905/2024, em relação a cada desconto, já quando de sua vigência. Em que pese não haver sido objeto de Recurso, ressalvo que quando de eventual Cumprimento de Sentença, no que se refere aos valores a serem restituídos, a parte vencedora deverá comprovar, se acaso executados, os descontos realizados entre 5/2024 e 9/2024, porquanto, dos autos consta hiato comprobatório, na medida em que existe a comprovação até a competência 4/2024, findando com a competência 10/2024. Com efeito, considerando o pedido da Recorrente e, ainda, o valor da condenação, majoro os honorários advocatícios para 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, CPC), certo de que a fundamentação, no ponto, afasta eventual interpretação de que a majoração teria base no § 11, do citado dispositivo processual, posto que inimaginável, até mesmo diante de Tese firmada na Corte Superior sobre o tema. Após as formalidades legais; devolvam-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator -
02/08/2025 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25499677
-
31/07/2025 19:35
Conhecido o recurso de ALDENORA MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA - CPF: *87.***.*24-87 (APELANTE) e provido
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10/07/2025 22:20
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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