TJCE - 0005596-72.2019.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de DELMACLECIA ARRAIS SANTANA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24828328
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24828328
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 0005596-72.2019.8.06.0125 Origem COMARCA DE MISSÃO VELHA Recorrente(s) TEREZINHA EMILIA DA CONCEICAO Recorrido(s) BANCO BMG SA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/99) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por perdas e danos morais e materiais ajuizada por TEREZINHA EMILIA DA CONCEIÇÃO contra o BANCO BMG S.A, na qual a parte autora, analfabeta, afirma ter sofrido descontos indevidos relativos a CARTÕES DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, além, dos contratos que a autora realizou imaginado ser um empréstimo consignado, onde a data de encerramento é a mesma data de início de novo contrato, quais sejam: contrato nº 9715277 e contrato nº 11656330.
Afirma que o referido contrato é fraudulento, razão pela qual ingressou em juízo buscando indenização e a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente no valor de R$ 3.309,60 (três mil trezentos e nove reais e sessenta centavos). Sobreveio sentença, id 20680165 , na qual o Juízo de origem julgou improcedente a ação por considerar ter a acionada comprovado a contratação válida.
Irresignado, o autor promovido ingressou com Recurso Inominado objetivando a reforma da sentença sustentando a invalidade do contrato, pedindo a reforma da sentença, para que fosse concedida indenização por danos morais, e fossem os valores descontados devolvidos em dobro. Contrarrazões não apresentadas. Eis o relato, passo ao voto. O recurso que preenche as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento. Insta consignar que se trata de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". Pela análise das provas carreadas aos autos, constata-se que o contrato questionado em juízo foi apresentado pelo recorrido, juntamente com os documentos pessoais da parte recorrente, que é pessoa analfabeta, enquadrando-se na tese acima mencionada. Verifica-se que, no contrato apresentado, consta digital do consumidor (que não fora impugnada) com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas (ID 20679687), preenchendo, pois, os requisitos previstos no art. 595 do CCB, sendo certo que já se assentou pela Tese exposta pelo Tribunal de Justiça do Ceará da desnecessidade do instrumento público.
Foi pago valor remanescente referente ao contrato, conforme TED (ID 20680144/45). Releva salientar que não há necessidade das testemunhas que participaram do contrato serem conhecidas do contratante, sendo, também, conveniente assinalar, que foram apresentados os documentos das pessoas que assinaram a rogo e serviram de testemunha no contrato e, embora alguns dessas cópias se acham ilegíveis, tal fato não desnatura a regularidade do ato contratual firmado entre as partes. Foi comprovada, pois, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Desse modo, o banco recorrido desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação, conquanto trouxe aos autos o instrumento contratual, junto os documentos pessoais da parte recorrente. Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição recorrida do exercício regular do direito.
Já quanto ao consumidor, pode se dizer que se mostrou insatisfeito a posteriori e ajuizou a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensas em virtude do mesmo ser beneficiário da gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
02/07/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24828328
-
01/07/2025 10:31
Conhecido o recurso de TEREZINHA EMILIA DA CONCEICAO - CPF: *58.***.*21-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22997836
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22997836
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22997836
-
11/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000540-65.2025.8.06.0167
Daniel Ponte Gomes
Municipio de Sobral
Advogado: Daniel Ponte Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 17:09
Processo nº 3000540-65.2025.8.06.0167
Municipio de Sobral
Daniel Ponte Gomes
Advogado: Daniel Ponte Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 10:19
Processo nº 0203572-11.2024.8.06.0029
Francisca Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 14:38
Processo nº 0203572-11.2024.8.06.0029
Francisca Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriano Silva Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 10:13
Processo nº 0005596-72.2019.8.06.0125
Terezinha Emilia da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2019 12:02