TJCE - 0200542-58.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149861272
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149861272
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149861272
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149861272
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149861272
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149861272
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0200542-58.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ARAUJO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se os autos para o TJCE. IPUEIRAS/CE, 9 de abril de 2025.
PAULO VENICIO MOTA MEDEIROSAuxiliar Judiciário(a) -
28/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149861272
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28/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149861272
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28/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149861272
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:44
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141053420
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141053420
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141053420
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141053420
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24/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO E PROTEÇÃO EDEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em que MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA ARAUJO alega que sofreu, ilicitamente, desconto em sua conta corrente referente a um desconto incluído ilicitamente pela instituição financeira.
Requer, em razão disso, a devolução em dobro do que for indevidamente descontado, a condenação do promovido em danos morais e o cancelamento da malversada contratação. Em sede de contestação (ID 126475642), alegou a licitude da contratação e a inexistência do dano moral passível de indenização. Réplica ID 130680444.
Intimadas a manifestarem interessa na produção de provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 144).
Relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo imaculado, não vislumbrando nenhuma nulidade ou anulabilidade a ser sanada, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária maior dilação probatória.
Inicialmente, verifico que o ponto nodal da questão é saber se são legítimas as contratações e os descontos na conta bancária do requerente referentes a contratação de seguro denominado "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" , no valor de R$ 30,36, incluído pela parte requerida, a qual afirma não ter contratado.
Nessa toada, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, o requerente comprovou os descontos em sua conta bancária realizado pela promovida (ID 126475653).
Diante de tal circunstância, na qual a instituição financeira ré não colacionou nenhuma prova contundente de que houve a efetiva contratação do serviço, entendo que a simples afirmação da existência da dívida, desvinculada de arcabouço probatório que a ratifique, não deve prosperar, conforme feito pela parte promovida em sua defesa.
Com fulcro nas considerações em epígrafe, constato a ocorrência de ato ilícito praticado, na modalidade falha na prestação do serviço, por não ter tomado as devidas cautelas ao realizar os descontos na conta bancária do requerente.
A instituição financeira é contratada para prestar, dentre outros serviços, o de administração da conta-corrente dos correntistas, sendo dela, portanto, a responsabilidade por eventuais descontos indevidos em sua conta-corrente, em razão de eventual contratação fraudulenta.
Cabe ao correntista autorizar ou não débitos em sua conta-corrente, sendo certo que essa relação restrita a este e o banco donde se conclui pela legitimidade do banco para responder por ação visando a anulação de negócio bancário fraudulento, como na hipótese.
A parte reclamante comprovou que teve descontos em seus proventos decorrentes de contrato que não celebrou.
O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que as cobranças foram decorrentes de serviços contratados pela promovente.
Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando que os descontos são pouca monta (R$30,36) , não tendo aptidão de comprometer a subsistência da requerente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CIIVL E PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE BAIXA MONTA E POR CURTO PERÍODO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
I.
Representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancária não solicitado pelo beneficiário/correntista.
II O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar irá configurar ilícito moral indenizável quando suficiente para acarretar abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, ofensivo à sua dignidade, repercutindo negativamente no seu poder de compra ou prejuízo ao sustento próprio.
III.
Tratando-se de desconto de parcelas de baixa monta, e em curto período, aliado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros e econômicos em decorrência do ato ilegal, afasta-se a pretensão indenizatória, por revelar mero aborrecimento decorrente da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50112037820228130707, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Réu que não logrou comprovar a regularidade das contratações pela autora - Perícia grafotécnica que atestou a falsidade das assinaturas - Inexigibilidade dos débitos que se impõe - Devolução dos valores indevidamente debitados que é medida de rigor - Dano moral não configurado no caso concreto - Embora tenha havido descontos de prestações no benefício previdenciário da autora, houve depósitos em sua conta corrente de quantias concernentes aos supostos empréstimos - Ademais, a ação fora ajuizada rapidamente pela autora, logo sendo deferida a tutela de urgência, o que evidencia que os descontos ocorreram por curto período - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10154358320218260576 São José do Rio Preto, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 16/10/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) EMENTA: CIIVL E PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃO SOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE BAIXA MONTA E POR CURTO PERÍODO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
I.
Representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancária não solicitado pelo beneficiário/correntista.
II O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar irá configurar ilícito moral indenizável quando suficiente para acarretar abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, ofensivo à sua dignidade, repercutindo negativamente no seu poder de compra ou prejuízo ao sustento próprio.
III.
Tratando-se de desconto de parcelas de baixa monta, e em curto período, aliado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros e econômicos em decorrência do ato ilegal, afasta-se a pretensão indenizatória, por revelar mero aborrecimento decorrente da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50112037820228130707, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pela promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).
Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do recorrido, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora. 2.
Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido pra comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 4.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para a quantia de R$ 5.000,00 (cindo mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitado no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 6.
Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050813-06.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) Atento às condições processuais, tem-se que a promovida em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do título de capitalização seguro denominado "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", lançados na conta-corrente da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) indeferir os danos morais. c) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ipueiras, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141053420
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141053420
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141053420
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141053420
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23/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141053420
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23/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141053420
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23/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141053420
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23/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141053420
-
22/03/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:23
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:23
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:15
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 18/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130847980
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130847980
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130847980
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130847980
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20/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130847980
-
20/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130847980
-
20/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130847980
-
20/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130847980
-
19/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127000571
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127000571
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25/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127000571
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21/11/2024 21:49
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/11/2024 08:35
Mov. [10] - Movimentação processual | EXPEDIENTES
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14/11/2024 14:42
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO o requerente, por seu ca
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14/11/2024 14:41
Mov. [8] - Expedição de documento
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14/11/2024 14:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01804584-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/11/2024 13:59
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10/10/2024 08:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/08/2024 10:34
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/08/2024 18:58
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 12:01
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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