TJCE - 0201277-09.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 19:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:25
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 09:49
Determinado o arquivamento definitivo
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA E SILVA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24963880
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24963880
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201277-09.2024.8.06.0091 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA E SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA.
JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC.
ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com o fim de ser sanada uma suposta contradição contida em Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado em ID. 19443023, que conheceu de ambos os recursos apelatórios para negar provimento a ambas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar, no mérito, se houve contradição no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A partir da análise dos autos, restou comprovada a contradição do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4.
No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC.
No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019); (Embargos de Declaração Cível - 0257079-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025); (Embargos de Declaração Cível - 0050031-22.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025); (Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025); (Embargos de Declaração Cível - 0201128-78.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como as partes já nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com o fim de ser sanada uma suposta contradição contida em Acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado em ID. 19443023, que conheceu de ambos os recursos apelatórios para negar provimento a ambas.
Anteriormente, foram interpostas Apelações Cíveis pela seguradora MBM Previdência Complementar e pelo Banco Bradesco, adversando Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, consignado no benefício previdenciário/conta bancária da autora na ordem de "MBM PREVIDÊNCIA", "ANUID CART CRED" e "SEG PRESTAMISTA", determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Bradesco S/A e MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA providencie(m) a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias (fica deferido o pedido antecipatório); b) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A e MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A e MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). A MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR pugnou, anteriormente, em sua apelação (ID nº 16998077), pela reforma da sentença, no sentido de julgar inteiramente improcedente o pleito autoral.
O Banco Bradesco, por sua vez apelou alegando (ID nº 16998087), preliminarmente, que a recorrida não tem interesse de agir, pois em nenhum momento buscou a solução da controvérsia na via administrativa.
Ademais, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que os fatos relatados não são de sua competência. No mérito, pugna pela reforma da sentença, à fim de que se exclua a condenação em danos morais.
Afirma que, no caso concreto, inexiste dever de indenizar a recorrida moralmente.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado. Ademais, pugnou que a devolução dos valores pagos se dê, somente, na forma simples, em razão da ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contrarrazões ofertadas pela consumidora ID nº 16998089, onde pugnou pelo desprovimento do recurso.
Posteriormente, essa Primeira Câmara de Direito Privado, proferiu Acórdão em ID nº 19443032, e conheceu de ambos os recursos para negar-lhes provimento Em seguida, o Banco Bradesco S/A opôs os presentes Embargos de Declaração em ID nº 19827575, sustentando a existência de contradição com relação ao índice de atualização da condenação, por entender que a forma como foi arbitrada não estaria em alinhamento com o posicionamento da Corte Especial.
No julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, a Corte reafirma o entendimento consignado no EREsp nº 727.842/SP, onde se deu provimento aos embargos de divergência para uniformizar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados quanto à aplicação da Selic.
Contrarrazões da parte apelada em ID. 20070777, pleiteando pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório VOTO De início, convém relembrar que o presente recurso atende a todos os requisitos formais e legais para o seu conhecimento, viabilizando o seu regular trâmite na forma da lei adjetiva civil e o consequente julgamento de seu mérito.
Dito isso, descendo à realidade dos autos, observa-se que o embargante alegou possível ocorrência de contradição no julgado, no trecho em que pleiteia que valor da condenação arbitrada não está atualizada mediante aplicação da Taxa Selic, em conformidade com o art. 406 do CC e 927, III do CPC.
Por oportuno, convém transcrever o disposto no inciso I, do art. 1.022, do CPC, que prevê o cabimento dos embargos de declaração, em caso de a decisão ser contraditória. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Em conformidade com a matéria e a partir de uma análise mais sucinta do objeto aqui discutido, verifico que, de fato, no Acórdão proferido, no que concerne à fixação dos danos morais, não foram estabelecidos os juros de mora e a correção monetária, sendo estes consectários legais da condenação.
Saliente-se que eles são, inclusive, matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.
No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Nesse sentido, este e.
Tribunal de Justiça vem se manifestando: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA.
JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC.
ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidora, reformando sentença de improcedência para julgar procedente pedido de anulação de transações bancárias fraudulentas, restituição de valores debitados indevidamente e condenação em danos morais.
O banco alega omissão quanto à aplicação dos critérios legais atualizados de juros de mora e correção monetária, conforme a Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os critérios atualizados de juros moratórios e correção monetária previstos na nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 31/08/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo essa espécie recursal cabível para garantir a completude do julgamento. 3.1.
A aplicação de juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser revista de ofício pelas instâncias ordinárias, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 3.2.
A Lei nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, alterou os critérios legais para atualização dos débitos civis: a correção monetária passou a observar o IPCA/IBGE e os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 3.3.
O acórdão embargado omitiu-se ao não aplicar os critérios legais atualizados, o que enseja acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para corrigir tal vício. 3.4.
Com base no princípio tempus regit actum, os critérios legais aplicáveis devem ser definidos segundo a vigência normativa à época da constituição da mora, de modo que: até 30/08/2024: aplicam-se os parâmetros jurisprudenciais então consolidados (Selic como índice único); a partir de 31/08/2024: adota-se o IPCA para correção monetária e a Selic deduzida do IPCA como juros de mora. 3.5.
No caso concreto, os danos materiais e morais decorrentes de transações fraudulentas devem ser atualizados e remunerados segundo esse regime híbrido, respeitando o marco legal de vigência da nova norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0257079-05.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA E MAJORADOS NA VIA APELATIVA.
OMISSÃO: ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
QUESTIONAMENTOS DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODEM SER SOLUCIONADOS NESTA OPORTUNIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: SÚMULA Nº 54 DO STJ E ART. 398 DO CC/2002.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO NOVO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 326 DO STJ). ÍNDICE PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO PARÂMETRO DE CORREÇÃO DA MOEDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP (RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/8/2024, DJE DE 23/10/2024.).
I.Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora e da correção monetária, além da especificação de qual índice é aplicável.
II.
Questão em Discussão 2.O recurso defende que o acórdão é omisso, devendo ser esclarecidos os pontos suscitados, por se tratar de questionamentos de ordem pública.
III.
Razões de Decidir 3.A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. 4.Quanto aos juros de mora, a sentença aplicou o índice de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento; o acórdão, por sua vez, majorou a quantificação dos danos morais para cinco mil reais, mas não se adotou tese no tocante aos juros de mora e à atualização monetária. 5.A reparação por danos morais decorre de responsabilidade extracontratual, ensejando a aplicação da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil e são devidos desde o evento danoso, afastando o disposto nos arts. 405 e 407 da codificação civilista.
A correção monetária incide desde o arbitramento, que, no caso concreto, ocorreu em segundo grau, com a majoração do valor fixado na sentença, como prediz a Súmula nº 362 do STJ. 6.Os juros moratórios são contados a partir do evento danoso, que se referem a cada retenção ilegal na folha de pagamento da autora quanto ao empréstimo consignado julgado nulo. 7.Por fim, no que diz respeito aos índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, entendo que incide a taxa Selic, por força do disposto no art. 406, § 1º, do CPC, não se admitindo a cumulação com outro parâmetro de atualização monetária.
Aplicação dos precedentes uniformizadores do Tribunal da Cidadania a respeito: REsp nº 1.795.982/SP), relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.), AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) e REsp n. 2.175.700/SP (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) IV.
Dispositivo 9.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para não os acolher, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050031-22.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados.
Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4.
No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC.
No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC).
V.
Dispositivos legais citados CC: art. 389, art. 405 e art. 406.
CPC: art. 1022 VI.
Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0267242-49.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025 TJCE, Agravo Interno Cível - 0200381-33.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONSTATADA.
FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados contra acórdão que julgou apelação em ação declaratória de inexistência de contrato.
A decisão embargada reconheceu o dever da demandada de reparar os danos morais suportados pela parte autora, fixando valor da indenização.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser suprida acerca dos juros e da atualização monetária incidentes sobre a indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não para rediscutir o mérito da decisão.
O acórdão embargado não se manifestou sobre o mérito da questão invocada, pelo que dou provimento e passo a integrar o julgado embargado. 4.
Quanto aos danos morais, a correção monetária deverá ocorrer nos termos da Súmula 362 do STJ, desde o arbitramento, segundo o IPCA-A, com juros de mora, calculados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, na proporção de 1% a.m. até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002).
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Acórdão integrado.
Tese de julgamento: ¿São devidos embargos de declaração que têm por finalidade integrar vício de omissão, contradição ou obscuridade contido em decisão.¿ _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201128-78.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos opostos para DAR-LHES PROVIMENTO, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). É como voto Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
10/07/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963880
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 18:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337556
-
16/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337556
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201277-09.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337556
-
13/06/2025 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA E SILVA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Embargos
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19443023
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19443023
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201277-09.2024.8.06.0091 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTES: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA E SILVA E MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A APELADOS: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A E MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA E SILVA DIREITO CIVIL.
DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR MOVIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADAS.
CONSUMIDORA QUE SOFREU OS DESCONTOS IMPUGNADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA QUE ATRIBUI LEGITIMIDADE PARA O MANEJAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL QUANTO À NECESSIDADE DE BUSCAR A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO MANEJO DA AÇÃO.
MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES FORMULADAS EM AMBOS OS APELOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS IMPUGNADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA MISTA.
CONSONÂNCIA COM O QUE DISCIPLINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO DISSABOR.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO (R$2.500,00) QUE MANIFESTA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVO AOS DANOS MORAIS QUE DEVE SER A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de dois recursos de apelação, interpostos pela seguradora MBM Previdência Complementar e Banco Bradesco, adversando Sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pleito da consumidora, declarando inexistente os negócios jurídicos impugnados nos autos, relativo aos descontos intitulados como "MBM Previdência Complementar", "Anuidade Cartão de Crédito" e "Seguro Prestamista".
Ademais, condenou as promovidas, aqui recorrentes, na repetição do indébito, além de danos morais, no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.
As promovidas, irresignadas, interpõem o presente recurso, tendo a instituição financeira, preliminarmente, suscitado a falta de interesse de agir da consumidora, além de que não teria legitimidade passiva para figurar na ação.
No mérito, ambos os recorrentes pugnam pela reforma integral da sentença, por considerarem regular os descontos questionados.
Subsidiariamente, pugnam pela exclusão dos danos morais, ou a minoração do valor arbitrado.
Ademais, que a repetição do indébito somente se dê na forma simples.
II.
Questão em Discussão 3.
Analisar se as preliminares suscitadas devem ser acolhidas e, se não, avaliar a regularidade dos descontos impugnados.
Caso seja mantido a declaração de inexistência dos descontos fixados em sentença, averiguar se os danos materiais deve se dar, somente, na forma simples, além de avaliar se a condenação em danos morais deve ser afastada.
Caso não seja a hipótese de afastamento dos danos morais, verificar se o valor arbitrado deve ser minorado.
III.
Razões de Decidir 4.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não é exigível a comprovação de pretensão resistida para que busque a tutela jurisdicional, tendo em vista que afronta, diretamente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no dispositivo supra.
Sendo ela detentora da conta bancária em que se operou os descontos impugnado, é notório o seu interesse, razão pela qual tal preliminar não deve ser acolhida. 5.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, de igual modo, a mesma não deve prosperar.
Nesse contexto, muito embora um dos descontos impugnados seja referente a uma previdência complementar, da empresa MBM Previdência Complementar, observa-se que os descontos foram operados pela instituição financeira recorrente.
Dessa forma, não há o que se falar em sua ilegitimidade passiva, posto que participou da cadeia de consumo, realizando os descontos em conta de titularidade da consumidora hospedada na instituição financeira recorrente, consoante id 16998029. 6.
Quanto ao mérito propriamente dito, relativo à irregularidade dos descontos impugnados, a sentença, nesse tocante, não comporta qualquer alteração.
Conclui-se dessa maneira pois os recorrentes não juntaram qualquer contrato ou documento em que demonstre que a consumidora consentiu com os descontos realizados.
Não se desincumbiram, portanto, do ônus que lhes competiam, razão pela qual a declaração de inexistência deve ser mantida. 7.
Quanto à repetição do indébito, de igual modo, não há o que se reformar na sentença exarada, tendo em vista que os descontos impugnados foram operados de forma irregular, sem o consentimento da consumidora.
Os valores devem ser devolvidos na forma simples, quanto aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada quanto aos posteriores a essa data, na esteira do que disciplinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no EARESP 676.608/RS. 8.
Com relação aos danos morais, verifica-se que a consumidora sofreu vários descontos em sua conta bancária que, inclusive, nela, recebe seu benefício previdenciário.
Na hipótese, a autora teve suas condições financeiras diminuídas para prover sua subsistência, uma vez que os descontos foram realizados em conta bancária onde ela recebe benefício previdenciário, sem contar que os descontos efetuados, somados, resultam em um valor relevante, suficiente a ultrapassar a barreira do mero dissabor, consoante extrato acostado em id 16998029.
Sob esse prisma, o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não comporta qualquer minoração, estando proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.
O termo inicial dos juros de mora deve ser a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
V.
Dispositivos legais citados 10.
Art. 5°, XXXV da Constituição Federal; Art. 14, §3°, art. 25, §1°, do Código de Defesa do Consumidor VI.
Jurisprudência relevante citada 11. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021); (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.); (TJ-PE - AC: 00008262820218173110, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior); (TJ-MT - AC: 10004506120218110048, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023); (TJCE - Apelação Cível 0200489-21.2023.8.06.0029 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 21/08/2024, data de publicação 21/08/2024); (TJCE - Apelação Cível 0051903-42.2021.8.06.0084 - Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 10/07/2024, data de publicação 11/07/2024); (TJCE - Apelação Cível 0050357-80.2020.8.06.0085 - Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 21/06/2023, data de publicação 23/06/2023); (Apelação Cível - 0200849-65.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO, adversando Sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, consignado no benefício previdenciário/conta bancária da autora na ordem de "MBM PREVIDÊNCIA", "ANUID CART CRED" e "SEG PRESTAMISTA", determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco Bradesco S/A e MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA providencie(m) a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias (fica deferido o pedido antecipatório); b) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A e MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A e MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Nas razões do recurso da primeira recorrente (id 16998077), pugna pela reforma da sentença, para julgar inteiramente improcedente o pleito autoral.
Afirma que a contratação foi celebrada pela recorrida, tendo sido comprada nos autos e, por isso, ocorreu error in judicando.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, pois a recorrida não se enquadra nos requisitos elencados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, que não estão presentes os pressupostos para a fixação dos danos morais, não tendo havido qualquer dolo ou má-fé no caso concreto.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado à título de danos morais, por considerar que o mesmo desrespeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao recurso do Banco Bradesco (id 16998087), preliminarmente, afirma que a recorrida não tem interesse de agir no mérito, pois em nenhum momento buscou a solução da controvérsia na via administrativa.
Ademais, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que os fatos relatados não é de sua competência.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, à fim de que se exclua a condenação em danos morais.
Afirma que, no caso concreto, inexiste dever de indenizar a recorrida moralmente.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado.
Ademais, pugnou que a devolução dos valores pagos se dê, somente, na forma simples, em razão da ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contrarrazões ofertadas pela consumidora (id 16998089), onde pugnou pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Conhece-se do presente recurso, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O caso em espécie trata-se de dois recursos de apelação, interpostos por MBM Previdência Complementar e Banco Bradesco, com o fito de reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE (id 16998075/16998076), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência dos descontos operados em conta da consumidora, intitulados como "MBM PREVIDÊNCIA", "ANUID CART CRED" e "SEG PRESTAMISTA".
Ademais, condenou as promovidas, aqui recorrentes, na restituição do indébito e, ainda, em danos morais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Dito isso, inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco, relativa à eventual falta de interesse de agir da consumidora e, ainda, que seria ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Passo a analisar as preliminares. 1 - Preliminares 1.1 - Ausência de interesse de agir A instituição financeira suscitou a referida preliminar, afirmando que a recorrente não teria interesse de agir, uma vez que não buscou a instituição financeira na via administrativa, de forma prévia, para fins de solucionar a controvérsia.
Entretanto, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não é exigível a comprovação de pretensão resistida para que busque a tutela jurisdicional, tendo em vista que afronta, diretamente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no dispositivo supra.
Observe-se que, no caso concreto, a parte autora busca o Poder Judiciário em razão de alegados descontos indevidos em sua conta bancária.
Portanto, é notório o interesse de agir do requerente a busca da tutela jurisdicional por meio da ação proposta, na esteira dos fatos relatados.
Nesse sentido, já se manifestou este e.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MULTA DIÁRIA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DE PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por Francisca da Conceição Barros.
A sentença condenou o banco a: (i) pagar R$ 1.000,00 por danos morais; (ii) restituir em dobro os valores descontados indevidamente; e (iii) cessar os descontos sob pena de multa diária de R$ 200,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de falta de interesse de agir; (ii) a preliminar de ausência de fundamentação/dialeticidade; (iii) a existência de danos morais indenizáveis; (iv) a validade da determinação de devolução em dobro; e (v) manutenção da multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante o direito de acesso ao Judiciário sem a necessidade de esgotamento de via administrativa, não se exigindo, portanto, requerimento prévio para caracterização do interesse de agir. 4.
A alegação de ofensa à dialeticidade é afastada, pois o recurso atende ao requisito de impugnação específica e busca reverter pontos da sentença. 5.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (CDC, art. 3º, § 2º; Súmula 297, STJ). 6.
O banco não apresentou provas da anuência da autora quanto aos descontos realizados, configurando falha na prestação do serviço e justificando a devolução em dobro dos valores. 7.
Não se comprova que os descontos realizados comprometeram o mínimo existencial da autora ou geraram prejuízo extrapatrimonial relevante.
Assim, aplica-se o entendimento de que meros aborrecimentos não ensejam dano moral indenizável. 8.
A fixação da multa diária em R$ 200,00 é mantida, mas estabelece-se prazo de 5 dias úteis para cumprimento, sendo o valor considerado proporcional e adequado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 333, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, arts. 398 e 406; Súmula 297, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200849-65.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Logo, com fulcro nos fundamentos expostos, rejeita-se a preliminar suscitada. 1.2 - Ilegitimidade passiva Como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente apelo, quanto ao fato relacionado aos descontos efetuados em conta do apelante, verifica-se que a relação traçada é consumerista, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, muito embora um dos descontos impugnados seja referente a uma previdência complementar, da empresa MBM Previdência Complementar, observa-se que os descontos foram operados pela instituição financeira recorrente.
Dessa forma, não há o que se falar em sua ilegitimidade passiva, posto que participou da cadeia de consumo, realizando os descontos em conta de titularidade da consumidora hospedada na instituição financeira recorrente, consoante id 16998029.
Com isso, observa-se que há prova inequívoca de que a recorrida participa da cadeia de consumo, juntamente com a empresa MBM Previdência Complementar e, por isso, deve responder solidariamente com a última pela reparação dos danos, em razão da falha na prestação dos serviços avençados.
Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover e outros: "Trata-se de um aspecto dos mais relevantes em termos de responsabilidade civil dos que causarem danos a consumidores ou terceiros não envolvidos em dada relação de consumo.
Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, p. 75). Não há o que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira recorrida, posto que a mesma participou da cadeia de consumo resultante do contrato firmado e não cumprido.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, disciplinou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, atraindo a aplicação, além do art. 14 já citado, do art. 7°, parágrafo único e art. 25, §1°: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. [...] §1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Quanto à responsabilidade solidária da instituição financeira, em casos análogos, os Tribunais Pátrios vem entendendo pela sua configuração: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
NÃO APRESENTAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO IMEDIATA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
DESCONTO NÃO CONSENTIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.700,00 (MIL E SETECENTOS REAIS).
RECURSO PROVIDO. 1.
Instituição bancária é parte na cadeia de consumo e, portanto, deve integrar o polo passivo em demanda que impugna indevida inclusão de valores em débito automático, por ter permitido a subtração de valores do consumidor, sem a devida autorização.
Violação da boa-fé objetiva. 2.
Ante a inexistência de comprovação quanto à autorização do débito automático, mostra-se indevido o desconto "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR" realizado na conta corrente da parte autora. 3.
A restituição dos valores descontados indevidamente, deve se dar em dobro, na forma do art. 42 do CDC, quando houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa, para descontos efetuados a partir de 30/03/2021, nos moldes da modulação contida no EAREsp nº 676608/RS.
Para os descontos anteriores a essa data, a repetição deverá ser feita na forma simples. 4.
Cabíveis os danos morais, tendo em vista que foram realizados descontos indevidos diretamente de verba alimentar.
Tal situação têm o condão de gerar dano moral indenizável no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). 5.
Apelo provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000826-28.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para interromper a cobrança intitulada "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", condenar o réu ao pagamento dos descontos indevidos, bem como a indenizar o consumidor na quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a título de danos morais, devendo ser invertido o ônus sucumbencial, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator (11) (TJ-PE - AC: 00008262820218173110, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC.
Nº 1000450-61.2021.8.11. 0048 APELANTES: BANCO BRADESCO S/A e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APELADA: IRACI DO CARMO GOMES E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/15 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Inteligência do artigo 34 do CDC.
Não comprovada pelos requeridos (seguradora e instituição financeira) a legitimidade/regularidade na contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo para com a parte autora, tem-se por indevidos os débitos efetivados na sua conta corrente, ensejando a restituição do indébito.
In casu, não há falar-se em indenização por danos morais em virtude dos descontos no valor mensal de R$51,00 (cinquenta e um reais), se não comprovado pela parte autora danos passíveis de indenização uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ "[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. " (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito.- (TJ-MT - AC: 10004506120218110048, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. 2 - Mérito. 2.1 - Ilegalidade dos descontos efetuados Como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente apelo, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, consoante autoriza a Súmula n° 297, do STJ.
Disso resulta que o dever dos recorrentes em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo, então, despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso.
O dispositivo que esclarece a respeito dessas nuances encontra sede no CDC, em seu art. 14, caput e §3°, cuja redação segue transcrita para melhor exame. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação.
Sob esse prisma, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior.
Sob esse contexto, a consumidora, aqui recorrida, em sua petição inicial, impugnou descontos realizados em sua conta bancária, relativo a um seguro denominado MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEGURO PRESTAMISTA e, ainda, uma cobrança referente à ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Afirmou que não consentiu com quaisquer destes descontos.
A seguradora MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, quando instada a comparecer nos autos, apresentou sua peça contestatória.
Entretanto, não apresentou qualquer contrato em que demonstrasse que a consumidora consentiu com o desconto impugnado.
Ademais, a instituição financeira Bradesco, de igual modo, não apresentou qualquer documento que a consumidora tenha consentido com os descontos impugnados.
Diante desse cenário, observa-se que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a licitude dos descontos questionados, de forma que, por isso, a responsabilidade de ambas não pode ser elidida no caso concreto, nos termo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, do exame dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual, é patente que os apelantes quedaram-se inertes nessa providência.
Não há, portanto, razões para a reforma da sentença nesse tocante. 2.2 - Repetição do indébito. Analisando a peça recursal, verifico que a instituição financeira deseja que os valores indevidamente descontados sejam restituídos, somente, na forma simples.
A Sentença adversada,
por outro lado, disciplinou que a devolução na forma dobrada ocorrerá quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021 e, na forma simples, quanto aos descontos anteriores a essa data.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, sobretudo, sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)" (Destacou-se).
Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se) Nesse panorama, no caso em discussão, entendo que não merece qualquer alteração a Sentença nesse tocante, devendo ser restituído em dobro, apenas, os descontos efetuados após 30/03/2021 e, na forma simples, quanto aos descontos anteriores à essa data. 2.3 - Danos Morais Os danos morais são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Imperioso ressaltar que, para sua configuração, necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
No caso dos autos, a regularidade dos descontos não foi comprovada pela instituição financeira e pela seguradora, sendo ônus que lhes competiam, não havendo contrato ou qualquer autorização da consumidora quanto aos descontos impugnados.
Dito isso, muito embora seja necessária grande prudência para diferenciar aqueles eventos que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram nas dos danos morais, é forçoso admitir que, na hipótese em tablado, as consequências decorrentes da realização de descontos em conta bancária em virtude de contrato em que a parte não celebrou extrapolou os limites do mero aborrecimento, já que a autora teve suas condições financeiras diminuídas para prover sua subsistência, uma vez que os descontos foram realizados em conta bancária onde ela recebe benefício previdenciário, sem contar que os descontos efetuados, somados, resultam em um valor relevante, suficiente à ultrapassar a barreira do mero dissabor, consoante extrato acostado em id 16998029.
No caso dos autos, reitere-se que não fora comprovado a regularidade dos descontos impugnados, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte dos recorrentes, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais, sendo certo que a privação da parte da utilização dos recursos provenientes de benefício previdenciário configura o dano moral passível de reparação.
No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre destacar que a reparação por danos morais têm por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É válido transcrever a lição de Clayton Reis: "O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação.
Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz.
O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal". (Avaliação do Dano Moral, Ed.
Forense, 1998, pág. 64) A meu sentir, do cotejo dos autos, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), encontra-se em um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionar com salutar efeito pedagógico, uma vez que este Colegiado, inclusive, fixa valores superiores ao adversado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR COM RELAÇÃO AO DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA/RECORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pela promovida na conta-salário da requerente, bem como, condenar a seguradora/requerida a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao argumento que, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos. 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a seguradora/apelada deve ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos na conta-salário da parte autora/apelante, referente a suposto contrato de seguro. 3.
No caso, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a parte autora/apelante, visto que a seguradora/requerida não conseguiu comprovar a suposta contratação do seguro, bem como, a anuência dos descontos, ônus que lhes competiam, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 4.
Pois bem.
Definida a ilegalidade dos descontos em questão- inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de danos morais e sua fixação. 5. Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela requerente/recorrente em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos indevidos em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração de qualquer instrumento contratual com a seguradora/apelada que pudesse gerar os descontos impugnados. 6.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível 0200489-21.2023.8.06.0029 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 21/08/2024, data de publicação 21/08/2024) DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MANTIDO NO VALOR DE R$ 3.000,00.
JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO VALOR A SER DEVOLVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO.SÚMULA 54 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INDEVIDA.
DEMANDA QUE ENVOLVE COBRANÇA DE SEGURO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NA QUANTIA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS)NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, INCISOS I E IV DO CPC E NO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO CONSUMIDOR. (TJCE - Apelação Cível 0051903-42.2021.8.06.0084 - Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 10/07/2024, data de publicação 11/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO A ATESTAR A MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO SUPOSTO CONTRATANTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO DO PRÊMIO EM CONTA BANCÁRIA.
PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL E MORAL.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se a perquirir se houve a contratação de seguro a autorizar o débito diretamente em conta bancária da parte autora. 2.
A empresa promovida não apresentou nos autos qualquer comprovação da manifestação da vontade da suposta contratante em adquirir o seguro em questão.
Saliente-se que, além de ausente documento que ateste inequivocamente a anuência à contratação referida, não há sequer a autorização da demandante de pagamento do prêmio mediante débito em sua conta bancária. 3. impõe-se reconhecer que a parte requerida não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade do desconto questionado, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar a manifestação inequívoca da autora na suposta contratação de seguro. 4.
Considerando-se que a contratação do seguro não restou devidamente comprovada e que ocorreram os descontos indevidos das parcelas mensais na conta bancária do autor, trata-se de retirada indevida de quantia a configurar dano moral, o qual deve ser reparado por aquele que o causou. 5.
Ao caso em análise, afigura-se razoável e proporcional o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme parâmetro adotado por essa e.
Corte de Justiça. 6.Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A conhecida e não provida.
Apelação Cível interposta por Francisca Vieira de Sousa conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível 0050357-80.2020.8.06.0085 - Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 21/06/2023, data de publicação 23/06/2023) Com isso, não merece qualquer reproche a Sentença adversada no tocante aos danos morais, uma vez que o patamar adversado encontra-se em consonância com as funções punitiva, preventiva e pedagógica do dever de indenizar.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora relativo aos danos morais, o mesmo deve ser dar a partir do evento danoso, e não, da data do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHECE-SE de ambas as apelações interpostas, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos em que fundamentado.
Diante do desprovimento do recurso apelatório, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA -
15/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19443023
-
14/04/2025 21:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/04/2025 19:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 92.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106835
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201277-09.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106835
-
28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106835
-
28/03/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 21:57
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 16:27