TJCE - 3001981-10.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 173832729
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173832729
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3001981-10.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: ANTONIA LUIZA VIEIRA DA SILVA Requerido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação ordinária buscando a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Antônia Luiza Vieira da Silva em face de CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Na Agricultura, ambos já qualificados nos autos. Narra a postulante que é aposentada, auferindo mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos com a rubrica Contribuição SIND/CONTAG.
Aduz ainda que jamais firmou qualquer tipo de contrato com o promovido e não autorizou os descontos em seu benefício. Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 164212109 sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da regularidade de contratação. Não houve réplica. Eis o que importa relatar.
Decido. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original. No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Preliminares: 2.1.
Da falta de interesse de agir: Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida.
Assim, rejeito mencionada preliminar. 2.2.
Da preliminar de incompetência material: Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, que a competência para processar e julgar a presente demanda seria da Justiça do Trabalho. A demanda envolve a alegação da inexistência de um pedido de associação, a qual teria sido realizada unilateralmente pela requerida.
De fato, na Constituição da República está prevista a liberdade tanto para associar-se quanto para retirar-se da associação. Ocorre, no entanto, que, no presente caso, não se vislumbra qualquer relação de trabalho entre as partes a justificar o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, suscitada pelo réu em preliminar arguida em contestação e passo a analisar o mérito. Sem mais preliminares. Passo a análise do mérito. 3.
Mérito: Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia refere-se à existência da relação jurídica entre a autora e o sindicato réu, o qual gerou desconto no benefício previdenciário da parte autora. Entendo não se tratar de relação de consumo, tendo em vista que a relação jurídica entre o requerente e a confederação sindical não é típica de consumo. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Claudia Lima Marques e Antônio Herman V.
Benjamim explicam a teoria finalista definindo o conceito de "destinatário final" do art. 2º do CDC: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (em "Comentários ao código de Defesa do Consumidor", 2º Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 83/84). Ressalta-se que a Associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados, a qual todo e qualquer valor recebido será revertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados.
Inaplicável, pois, o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por inexistência de relação de consumo. Cumpre ainda ressaltar que a Constituição Federal estabelece em seu título dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos, que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado, conforme artigo 5º, XX: Art. 5º.
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Nesse contexto, a autora informa que nunca manifestou vontade em possuir vínculo junto a requerida, bem como deseja que os descontos cessem. Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de regular vinculo associativo existente entre as partes e a efetiva cobrança de contribuições mensais feitas ao autor. Isto porque, em que pese as alegações da autora, o conteúdo da autorização de descontos (ID 164212117) e da ficha de filiação sindical (ID 164212118), anexadas à contestação, prejudicam sobremaneira a aferição da verossimilhança da versão autoral, pelo que, muito embora a autora tenha afirmado categoricamente não reconhecer a dívida, o lastro probatório constante dos autos demonstra o contrário. Existindo, pois, ficha de inscrição e autorização para descontos assinadas pela parte autora, e com termos claros do que estava sendo contratado, não se poderia, sem maiores indícios, constatar a ilegitimidade da cobrança, pois os documentos anexados à contestação são aptos a indicar que a parte autora autorizou o desconto da mensalidade de sócio, correspondente a 2% do valor do benefício previdenciário, o que destoa do alegado na petição inicial, de que não houve autorização para descontos de quaisquer valores. Ademais, entendo que a parte promovida se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, observando, portanto, o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil. De outra ponta, saliente-se que não há, nos autos, prova de que a requerida agiu de forma intencional para causar prejuízos para o demandante ou enriquecer ilicitamente as suas custas, haja vista a presunção de legitimidade da contratação dos serviços associativos pelo autor.
Entende-se, portanto, que é incabível a restituição dos descontos que foram efetuados da sua aposentadoria, seja simples ou em dobro, por haver consentimento prévio do promovente em contribuir com a associação promovida. Dessa forma, sendo lícita a cobrança e constituindo-se em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), conforme acima explanado, não há que se cogitar em ofensa à honra subjetiva do acionante, e, consequentemente, em direito à indenização por dano moral. 4.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e decreto a extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes em 10% do valor da causa, suspensos pela gratuidade outrora deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive. Expedientes necessários. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
10/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173832729
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10/09/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2025 19:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZA VIEIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 165955734
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165955734
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22/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165955734
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22/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/07/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/07/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/07/2025 08:47
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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21/07/2025 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 11:50
Juntada de ata da audiência
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08/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 151124253
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 151124253
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: a Portaria n.° 01/2020 do CEJUSC de Acopiara, publicada no Diário da Justiça em 21/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão extraordinário e, na forma do Art. 3.º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2020, fica designada Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 09/07/2025 11:00, na Sala 3 virtual do CEJUSC.
A audiência será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU5ZDQ3OGUtYjVlMC00YWJhLTgzNGMtYjYxNThlNmEyM2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2269f58087-fa34-45ed-b232-5159423838c4%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/9a73d2 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code): Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes, através de seus advogados, deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna redesignação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do Juízo de origem.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 99860-6357 ou e-mail: [email protected], de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 15;00h O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo da audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO (ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
ACOPIARA/CE, 22 de abril de 2025, às 10:07:02. RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA Servidor Geral -
16/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151124253
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05/06/2025 06:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO RODRIGUES ROSENDO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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22/04/2025 06:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 06:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/04/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142554995
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos hoje.
Tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Acopiara (CE), data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142554995
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31/03/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142554995
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26/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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