TJCE - 3000107-38.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de LIDUINA PATRICIA LINS PERDIGAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de LIDUINA PATRICIA LINS PERDIGAO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138467223
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000107-38.2025.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu a audiência designada no curso do processo, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138467223
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24/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138467223
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24/03/2025 14:10
Juntada de Certidão (outras)
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21/03/2025 10:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2025 12:47
Juntada de Petição de procuração
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08/02/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 17:59
Juntada de intimação de pauta
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20/01/2025 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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