TJCE - 3000054-06.2025.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204143-24.2024.8.06.0112 AUTOR: EUNICE CARLOS SOARES REU: BANCO AGIBANK S.A Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 1 de setembro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22959614
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22959614
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16/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DÉBITO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA-CORRENTE.
DÉBITO DA TARIFA QUESTIONADA.
PARTE RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02.
ANTONIA ALDENIR SOUSA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que percebeu a existência de descontos diretamente em sua conta bancária referente ao pagamento de tarifas sob a égide "CESTA B EXPRESO", com valores que variavam mensalmente e que afirma não ter contratado.
Por tais motivos, requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. 03.
Em sede de contestação (id 22904730), a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04.
Em sentença (id 22905492), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais: a) declarando nulas a inexistência do contrato questionado; b) condenando a promovida a restituir, de forma simples e dobrada, os valores indevidamente descontados, todavia julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais. 05.Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 22905500), pugnando pela reforma da sentença para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, passo a analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável, bem como, em caso positivo, qual o correto valor do seu arbitramento. 14.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a contribuição sindical que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 15.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 16.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 17.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 18.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito do recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, diante dos valores dos descontos e sua respectiva quantidade. 19.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 20.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 21.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 22.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. 23.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22959614
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13/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de ANTONIA ALDENIR SOUSA DA SILVA - CPF: *42.***.*38-34 (RECORRENTE) e provido
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09/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000054-06.2025.8.06.0030 AUTOR: ANTONIA ALDENIR SOUSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada formulada por ANTÔNIA ALDENIR SOUSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parta autora que é aposentada e percebeu em seus extratos que estavam sendo efetuados descontos indevidos relativos à "CESTA B EXPRESSO", que não foram contratados.
Ao final, pugna pela anulação do negócio jurídico, bem como condenação do promovido a restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial (ID 135350290), foi concedida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela antecipada. O promovido apresentou contestação (ID 138231501), requerendo a improcedência da ação. Réplica à contestação (ID 140757126), alegando ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício e ratificando os termos da inicial. Intimados para especificação de provas, as partes permaneceram inertes (ID 142754169). É o relatório.
Fundamento e decido. De partida, verifico que não merece prosperar à alegação de prescrição.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
Nesse caso, aplica-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". Nesse sentido, destaco ainda precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE; PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU.
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELADO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206,§ 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Consoante se observados autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou com o parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação.4.
Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a datado pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5.
Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo.
Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6.
Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO,Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023). Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de modo que o pleito será restrito aos descontos efetuados nos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, situação de decadência ou prescrição que impeça a análise da demanda. Tecidas tais considerações, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse os descontos impugnados, dado a inversão do ônus da prova.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência da autora, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, a ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima os descontos efetuados. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No mesmo sentido, vale trazer a tona o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. [...] 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021".(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
DES.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1º Câmara de Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte" (TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 2º Câmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 - deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a autora teve desconto máximo de sua conta bancária o valor de R$ 56,75, montante que representa menos de 5% do salário-mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos denominados "CESTA B EXPRESSO" na conta bancária da autora; b) condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização.; c) indefiro o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (artigo 55 da lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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