TJCE - 0239788-94.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71159221
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71159221
-
15/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0239788-94.2020.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: ELILIA MARIA DE ALCANTARA SANTOS DUMONT REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde ELILIA MARIA DE ALCANTARA SANTOS DUMONT pugna que o MUNICIPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (37011162). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (71159842), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71159221
-
14/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 02:10
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0239788-94.2020.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: ELILIA MARIA DE ALCANTARA SANTOS DUMONT REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 40573688.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/10/2022 23:43
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2022 09:46
Mov. [59] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR045492512BY Situação : Cumprido Modelo : JFP - FP - Ofício Requisitório - Cumprimento de Sentença - Art. 12 LEI 12.153 de 2009 Destinatário : Município de Fortaleza - Procuradoria Gera
-
09/10/2022 16:37
Mov. [58] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Requisição de Pequeno Valor (RPV)
-
09/10/2022 16:37
Mov. [57] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
02/08/2022 23:50
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
-
01/08/2022 12:54
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/08/2022 11:57
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 11:38
Mov. [53] - Documento Analisado
-
01/08/2022 10:09
Mov. [52] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 09:29
Mov. [51] - Encerrar análise
-
19/05/2022 13:47
Mov. [50] - Conclusão
-
19/05/2022 13:38
Mov. [49] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
19/05/2022 13:38
Mov. [48] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
19/02/2022 02:40
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/01/2022 12:10
Mov. [46] - Certidão emitida
-
18/01/2022 12:10
Mov. [45] - Documento Analisado
-
13/01/2022 23:56
Mov. [44] - Mero expediente: Isto posto, determino a intimação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução (Enunciado n. 13/FONAJEF), podendo arguir qualquer das matérias ventilada
-
19/10/2021 10:28
Mov. [43] - Encerrar análise
-
08/10/2021 17:49
Mov. [42] - Conclusão
-
07/10/2021 18:28
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02359391-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/10/2021 18:11
-
27/09/2021 13:59
Mov. [40] - Certidão emitida
-
27/09/2021 13:59
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/09/2021 09:49
Mov. [38] - Certidão emitida
-
09/09/2021 17:28
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
06/09/2021 17:05
Mov. [36] - Certidão emitida
-
06/09/2021 17:05
Mov. [35] - Certidão emitida
-
09/08/2021 23:54
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2021 23:36
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02233185-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2021 23:19
-
26/07/2021 13:22
Mov. [32] - Certidão emitida
-
26/07/2021 13:21
Mov. [31] - Documento Analisado
-
23/07/2021 09:23
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 20:24
Mov. [29] - Encerrar análise
-
05/02/2021 13:34
Mov. [28] - Conclusão
-
11/12/2020 16:17
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01611643-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/12/2020 15:48
-
30/11/2020 15:22
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
30/11/2020 14:04
Mov. [25] - Certidão emitida
-
30/11/2020 14:02
Mov. [24] - Trânsito em julgado
-
30/11/2020 13:57
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
03/11/2020 22:11
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0096/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
29/09/2020 15:44
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
29/09/2020 15:44
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
29/09/2020 15:42
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
23/09/2020 04:37
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 15:53
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/09/2020 15:53
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/09/2020 14:26
Mov. [15] - Documento Analisado
-
14/09/2020 14:13
Mov. [14] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2020 13:44
Mov. [13] - Concluso para Sentença
-
10/09/2020 16:34
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00958152-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/09/2020 15:54
-
03/09/2020 09:17
Mov. [11] - Certidão emitida
-
03/09/2020 09:17
Mov. [10] - Documento Analisado
-
02/09/2020 16:18
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, com a finalidade de intimar o Min
-
02/09/2020 15:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
02/09/2020 09:51
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01421804-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/09/2020 09:39
-
28/07/2020 19:20
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2020 12:17
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/07/2020 10:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
21/07/2020 14:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 19:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
20/07/2020 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0271774-95.2022.8.06.0001
Anavalda Caetano Magalhaes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 09:23
Processo nº 3000562-69.2017.8.06.0017
Regina Lucia Vasconcelos Rabelo
Agripino Ferreira Leite Filho
Advogado: Francisco Jose Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 13:55
Processo nº 0013454-96.2019.8.06.0112
Francisco Jose da Silva
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Thomaz Antonio Nogueira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2019 14:31
Processo nº 3000246-32.2023.8.06.0151
Fernando Alves Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2023 16:28
Processo nº 3000831-12.2018.8.06.0167
Expedita Ferreira Linhares
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2018 23:10