TJCE - 3000149-72.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 166701592
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 166701592
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 166701592
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 166701592
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22/08/2025 00:00
Intimação
Número: 3000149-72.2025.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA MARIA DA GLÓRIA SOUTO MAIOR NOGUEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face de BANCO DO BRASIL S/A, e para tanto aduziu em sua exordial que: a) Foi vítima de um golpe que resultou em um prejuízo financeiro significativo, no dia 7 de agosto de 2024, quando recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se apresentou como funcionário do banco no qual possui conta; b) O suposto funcionário alegou que a conta bancária da autora estava sendo utilizada em atividades suspeitas e que, para evitar maiores danos, seria necessário acessar o aplicativo do banco para "cancelar" operações fraudulentas; c) O golpista afirmou que não solicitaria senhas, justificando que "funcionários do banco" não necessitam de tais informações, e se aproveitando do nervosismo e do medo da autora, forneceu instruções detalhadas, que a levaram a realizar transferências via PIX para contas desconhecidas, sob o pretexto de "cancelar" movimentações indevidas; d) Seguindo as instruções do fraudador, a autora efetuou as seguintes transferências via PIX, totalizando R$34.165,77 (trinta e quatro mil e cento e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos): d.1) às 15:27hs, para Cristiano Pessanha Fortuna, no valor de R$2.375,70 (dois mil e trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos); d.2) às 15:35hs, para Victor Hugo Paixão, no valor de R$3.859,65 (três mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos); d.3) às 15:42hs, para Cristiano Pessanha Fortuna, no valor de R$3.528,14 (três mil e quinhentos e vinte e oito reais e quatorze centavos); d.4) às 15:50hs, para Victor Hugo Paixão, no valor de R$3.650,89 (três mil e seiscentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos); d.5) às 16:03hs para Dalila Monteiro dos Santos, no valor de R$3.470,89 (três mil e quatrocentos e setenta reais e oitenta e nove centavos); d.6) às 16:12hs, para Dalila Monteiro dos Santos, no valor de R$3.655,90 (três mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos); d.7) às 17:2hs, em três transferências para Victor Hugo Paixão, nos valores de R$3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais), R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$7.444,60 (sete mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos); e) No dia seguinte, ao perceber que havia sido enganada, a autora compareceu à agência bancária Stilo do banco demandado para relatar o ocorrido e buscar providências, contudo, o gerente da agência recusou-se a abrir um protocolo de atendimento ou a adotar qualquer medida para mitigar os prejuízos sofridos pela autora, deixando-a desamparada e ampliando o sofrimento causado pela situação; f) A negligência do banco demandado é manifesta, tanto pela ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir fraudes quanto pela omissão ao não prestar atendimento adequado à autora após a ocorrência do golpe; g) Ante tais circunstâncias, decidiu buscar a via judicial, no bojo da qual pugna por: g.1) concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova; g.2) concessão da tutela de evidência, sem prévia oitiva da parte ré, para que seja restituído imediatamente o montante transferido de sua conta bancária, juntamente com o recebimento das devidas indenizações; g.3) condenação do promovido ao pagamento de danos materiais (R$34.165,77) e danos morais (R$15.000,00).
Por decisão inaugural de 03.02.2025, este juízo concedeu à autora o prazo de cinco duas para que comprovasse seu domicílio, sob pena de extinção do feito por incompetência territorial (fls. 22), e em resposta, a promovente apresentou comprovação de sua residência na Rua Azevedo Bolão, 1020, Parquelândia, em Fortaleza/CE.
Além disso, trouxe aos autos documentos novos relativos às operações financeiras noticiadas na exordial (fls. 24/34).
Ordenada a emissão das comunicações processuais (fls. 35), estas foram expedidas prontamente (fls. 37/40), e por petição de 24.02.2025, a autora postulou redesignação da audiência inaugural, por motivo de viagem agendada (fls. 42/47).
O promovido se habilitou nos autos em 26.02.2025 (fls. 49), e logo em seguida este juízo deferiu o pedido de redesignação da audiência (fls. 93), razão por que foram emitidas novas comunicações processuais (fls. 94/97).
Adiante, o promovido ofertou sua contestação, no bojo da qual alegou: a) ilegitimidade passiva; b) indevida concessão de gratuidade processual; c) ausência de responsabilidade do promovido por inércia da autora em se valer do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual entrou em vigor em 16/11/21 por meio da Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021; d) culpa exclusiva da vítima e de terceiro na consecução das operações fraudulentas; e) ausência de nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o prejuízo da autora; f) descabimento da inversão do ônus da prova; g) descabimento de danos morais ou materiais indenizáveis.
Por tudo isso, rogou pela improcedência da ação (fls. 99/131).
Realizou-se a audiência conciliatória, em 29.05.2025, às 16:20hs, com a presença de ambas as partes, mas estas não entraram em consenso.
Adiante, a autora requereu designação de audiência instrutória, mas não nominou testemunhas, tampouco esclareceu qual seria a utilidade da prova oral.
Finalmente, foi concedido à parte autora prazo para réplica (fls. 166/169), mas tal oportunidade foi exaurida pela preclusão temporal (fls. 170). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao pleito de produção de prova oral, cumpre salientar seu descabimento pelas razões seguintes: a) a autora não nominou testemunhas, quer em sua petição inicial, quer na audiência conciliatória; b) a autora não esclareceu qual seria a utilidade da prova oral; c) o banco promovido não refutou a narrativa fática contida na exordial, e rebateu a imputação de responsabilidade civil apenas a partir de argumentos jurídicos; d) a prova oral se destina a esclarecer tão somente divergência fática entre as versões da pare autora e da parte acionada; e) a colheita de prova oral genericamente requerida teria por efeito apenas a violação aos princípios reitores do art. 2º da Lei nº 9.099/95, além de uma incabível "ordinarização" do rito sumaríssimo preconizado pela Lei nº 9.099/95.
Destarte, fica formalmente rejeitado o pedido de audiência instrutória.
Quanto às preliminares de inversão do ônus da prova e justiça gratuita, cumpre ponderar que esta última é descabida, seja porque este juízo não deferiu tal benefício à suplicante em qualquer decisório pretérito, seja porque o art. 54 da Lei nº 9.099/95 confere isenção de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição a todos, indistintamente, pouco importante se sejam pessoas pobre ou milionárias.
Destarte, REJEITO tal preliminar.
E acerca da inversão do ônus da prova, foi deferida logo no início do processo por decisão interlocutória que, embora irrecorrível, poderia ter sido adversada por mandado de segurança.
Contudo, na medida em que o acionado negligenciou tal iniciativa processual, e que já decorreram mais de 120 (cento e vinte) dias de sua habilitação nos autos, resta evidente que tal pretensão de insurgência se encontra fulminada pela decadência.
Bem por isso, REJEITO também esta preliminar.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva do acionado, entendo que a mesma se confunde com o mérito da causa, e como tal serão analisados conjuntamente.
A causa é de fácil deslinde, e para tanto basta invocar a narrativa fática da própria autora a qual alegou ter recebido um contato telefônico de alguém que se fez passar por funcionário do banco acionado, e a orientou a realizar transferências de recursos via pix.
Lamentavelmente, demonstrando uma ingenuidade absolutamente injustificável nos dias atuais, a autora OBEDECEU CEGAMENTE as orientações de um desconhecido e realizou nada menos do que 09 (nove) pagamentos, via pix, assim detalhados: a) às 15:27hs, para Cristiano Pessanha Fortuna, no valor de R$2.375,70 (dois mil e trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos); b) às 15:35hs, para Victor Hugo Paixão, no valor de R$3.859,65 (três mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos); c) às 15:42hs, para Cristiano Pessanha Fortuna, no valor de R$3.528,14 (três mil e quinhentos e vinte e oito reais e quatorze centavos); d) às 15:50hs, para Victor Hugo Paixão, no valor de R$3.650,89 (três mil e seiscentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos); e) às 16:03hs para Dalila Monteiro dos Santos, no valor de R$3.470,89 (três mil e quatrocentos e setenta reais e oitenta e nove centavos); f) às 16:12hs, para Dalila Monteiro dos Santos, no valor de R$3.655,90 (três mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos); g) às 17:26hs, em três transferências para Victor Hugo Paixão, nos valores de R$3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais), R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$7.444,60 (sete mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).
Segundo se observa nos fatos, tal como historiados pela própria autora, a mesma realizou 09 (nove) pagamentos, via pix, e isto se deu num intervalo de quase 02 (duas) horas seguidas.
Diante disso, resulta clara a incidência da excludente de responsabilidade de que trata o art. 14, §3º do CDC, segundo o qual "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Com efeito, o comportamento comissivo adotado pela autora foi equivalente ao de entregar, com as próprias mãos, seu dinheiro a um estelionatário.
A diferença reside apenas no fato de que a "entrega" voluntária do dinheiro foi feita mediante uso de senha pessoal e intransferível da autora.
Saliente-se que a postura da autora foi, lamentavelmente, de ingênua cooperação com o golpista, e o banco acionado em nada contribuiu para a consecução do crime.
Aliás, cumpre enfatizar que, até mesmo no boletim de ocorrência policial lavrado a pedido da autora, esta noticiou ter seguido os comandos do golpista (fls. 25).
Nesse cenário, atribuir responsabilidade civil ao acionado seria uma absoluta temeridade, e violaria os limites jurídicos previstos nos arts. 186 e 927 do CCB.
Isto posto, com esteio nos art. 186 e 927 do CCB, c/c o art. 14, §3º do CDC, jugo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 28 de julho de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166701592
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21/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166701592
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21/08/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:20, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142621678
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142621677
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000149-72.2025.8.06.0018 Promovente: MARIA DA GLORIA SOUTO MAIOR NOGUEIRA Promovido(a): BANCO DO BRASIL S.A. Data da Audiência: 29/05/2025 16:20 Endereço da diligência: David Sombra Peixoto INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/05/2025 16:20, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 26 de março de 2025.
ANA JOECILIA DE MESQUITA BEZERRA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142621678
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142621677
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26/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142621678
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26/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142621677
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26/03/2025 17:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:20, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136185309
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136185308
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136185309
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136185308
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17/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136185309
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17/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136185308
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17/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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