TJCE - 0006329-95.2017.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Tarcisio Sousa Neto (OAB 30482-0/CE), Italo Thiago de Vasconcelos Pereira (OAB 33797-0/CE) Processo 0006329-95.2017.8.06.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Auricelio da Rocha Abreu, Manuel Pessoa da Silva - Ante o exposto, extingo a punibilidade de MANUEL PESSOA DA SILVA, na forma do art. 107, IV, do CP, ante o advento da prescrição retroativa.
No mais, operado o trânsito em julgado, CUMPRAM-SE os expedientes de sentença às fls. 452/471, expedindo-se a competente Carta de Guia em relação aos demais sentenciados. -
30/06/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:23
Juntada de Informações
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27/06/2025 08:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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02/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:45
Juntada de Petição
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11/04/2025 17:07
Histórico de partes atualizado
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04/04/2025 04:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Igor de Vasconcelos (OAB 44653/CE), Ministério Público (OAB ) Processo 0006329-95.2017.8.06.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público - Réu: Antonio Laecio da Rocha Abreu - ANTE O EXPOSTO: declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO CLEILSON LOPES TEIXEIRA e FRANCISCO ARICLENES PINHO BALBINO, na forma do art. 107, I, do CP, posto comprovado o passamento destes; extinção da punibilidade de MANOEL PESSOA DA SILVA, pelo advento da prescrição, em relação ao tipo capitulado no art. 244-B, do ECA; absolvo na forma do art. 386, I, do CPP, por não estar provada a concorrência para o delito, ANTONIO VALDIR MENDES PEIXOTO; Condeno os réus FRANCISCO AURICÉLIO DA ROCHA ABREU, ANTONIO VALDIR MENDES PEIXOTO e MANOEL PESSOA DA SILVA como incurso no tipo do art. 1º, I, a, § 4º, II, da Lei 9.455/97; Condeno FRANCISCO AURICÉLIO DA ROCHA ABREU e ANTONIO VALDIR MENDES PEIXOTO como incursos no delito do art. 244-B, do ECA, em concurso formal, na forma do art. 70 do CP com o delito capitulado no art. 1º, I, a, § 4º, II, da Lei 9.455/97.
Por imperativo legal, passo à dosagem das penas na forma do art. 59 do CP.
ANTONIO VALDIR MENDES PEIXOTO DO CRIME DE TORTURA i) Analisando as características do delito, verifica-se que a culpabilidade desbordou no grau de reprovabilidade ao passo que amedrontou o ofendido, já previamente agredido, após acidente no veículo em que a vítima era conduzida, com outros 7 ocupantes, com caco de vidro/gargalo de garrafa; ii) O réu possui prévia condenação transitada em julgado, mas sem lastro depurador - de modo que deve ser relegada para a figura de agravante; iii) Quanto à conduta social, não se pode empregar o histórico penal desfavorável novamente - sob pena de infringir no no bis in idem; iv) No tocante à personalidade, não há informe sociológico suficiente - senão a condição de preso atual, que não pode ser levada em conta; v) O ímpeto circunstancial do crime, ademais, foi desconhecido - e, a razão desconhecida, não pode ser tomada como fútil ou desproporcional [igualmente, sendo netura] vi) As circunstâncias que acompanharam a conduta foram normais, pois a garrafa foi empregada para a grave ameaça próprio elemento do tipo penal em lume; vii) As consequências, enfim, são normais ao tipo; viii) O comportamento da vítima não favorece o réu.
Por conseguinte, ponderadas as circunstâncias judiciais do delito, fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão.
Inexistem atenuantes, enquanto pesa em desfavor do réu a agravante da reincidência.
Fixo a pena provisória, em 3 anos 2 meses e 15 dias de reclusão.
Há de se considerar, lado outro, a majorante objetiva pela condição de adolescente da vítima, cuja presença conduz à exasperação da pena na fração de 1/6.
Fixo a pena definitiva em 3 anos 8 meses e 26 dias de reclusão.
Conquanto o concurso formal no caso seja benéfico, a ensejar incremento no percentil de 1/6, conforme enunciado 659 do Superior Tribunal de Justiça, o caso é de dosar a pena - posto a prescrição retroativa.
Senão vejamos, quanto à corrupção de menor: i) culpabilidade ínsita ao próprio tipo penal em que o réu foi julgado incurso; ii) reincidente, mas sem maus antecedentes; iii) Quanto à conduta social, não se pode empregar o histórico penal desfavorável novamente - sob pena de infringir no no bis in idem; iv) No tocante à personalidade, não há informe sociológico suficiente - não há maiores dados; v) O ímpeto circunstancial do crime foi casual; vi) As circunstâncias que acompanharam a conduta foram normais; vii) As consequências próprias do crime; viii) O comportamento da vítima/adolescente infrator, posto ativa e idealizadora, foi crucial.
Por conseguinte, ponderadas as circunstâncias judiciais do delito, fixo a pena-base no mínimo de 1 ano de reclusão.
Inexistem atenuantes, mas há a agravante de reincidência que justifica aumento de 1/6.
Fixo a pena provisória, em 1 e 2 meses de reclusão.
Não há causas de aumento e/ou diminuição, pelo que torno a pena em definitiva no total de 1 e 2 meses de reclusão.
Assim, uma vez que a denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2017, portanto há mais de 4 anos, é de se reconhecer a prescrição retroativa.
Fixo o regime inicial semi-aberto, posto a condição de reincidente do réu; deixo de fixar o regime fechado, posto a condenação inferior a 4 anos - neste sentido enunciado 269 do STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais O réu não faz jus lhe seja convolada a pena corporal em restritiva de direitos, por descumprimento ao critério objetivo constante no art. 44, I, do CP: vez que o delito, foi praticado com violência.
Alusivo à suspensão condicional da pena, carentes os predicados subjetivos; ademais melhor sorte não logra o réu: posto reincidente.
FRANCISCO AURICÉLIO DA ROCHA ABREU DO CRIME DE TORTURA i) culpabilidade própria do tipo penal; ii) agente sem antecedentes; iii) Quanto à conduta social, foi abonada em juízo por testemunha laudatória; iv) No tocante à personalidade, não há informe sociológico; v) O ímpeto circunstancial foi reaver bem furtado, sem maior desvalor; vi) As circunstâncias que acompanharam a conduta foram normais; vii) As consequências, enfim, são normais ao tipo; viii) O comportamento da vítima não favorece o réu.
Por conseguinte, ponderadas as circunstâncias judiciais do delito, fixo a pena-base no mínimo de 2 anos de reclusão.
Inexistem agravantes, ao passo que a atenuante genérica - por ter tentado socorrer eventuais agressões mais graves - não se aplica posto a pena no piso legal.
Há de se considerar, lado outro, a majorante objetiva pela condição de adolescente da vítima, cuja presença conduz à exasperação da pena na fração de 1/6.
Fixo a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão.
Conquanto o concurso formal no caso seja benéfico, a ensejar incremento no percentil de 1/6, conforme enunciado 659 do Superior Tribunal de Justiça, o caso é de dosar a pena - posto a prescrição retroativa.
Senão vejamos, quanto à corrupção de menor: i) culpabilidade ínsita ao próprio tipo penal em que o réu foi julgado incurso; ii) sem antecedentes; iii) Quanto à conduta social, laudada; iv) No tocante à personalidade, não há informe sociológico suficiente; v) ímpeto ausente em especial; vi) As circunstâncias que acompanharam a conduta foram normais; vii) As consequências próprias do crime; viii) O comportamento da vítima/adolescente infrator, posto ativa e idealizadora, foi crucial.
Por conseguinte, ponderadas as circunstâncias judiciais do delito, fixo a pena-base no mínimo de 1 ano de reclusão.
Inexistem atenuantes ou agravantes.
Fixo a pena provisória, em 1 ano reclusão.
Não há causas de aumento e/ou diminuição, pelo que torno a pena em definitiva no total de 1 ano de reclusão.
Assim, uma vez que a denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2017, portanto há mais de 4 anos, é de se reconhecer a prescrição retroativa.
Fixo o regime inicial aberto, posto o quantitativo de pena aplicado.
O réu não faz jus lhe seja convolada a pena corporal em restritiva de direitos, por descumprimento ao critério objetivo constante no art. 44, I, do CP: vez que o delito, foi praticado grave ameaça.
Alusivo à suspensão condicional da pena, posto superior a 2 anos, não faz jus.
MANOEL PESSOA DA SILVA DO CRIME DE TORTURA i) culpabilidade própria do tipo penal; ii) agente sem antecedentes; iii) Quanto à conduta social, foi abonada em juízo por testemunha laudatória; iv) No tocante à personalidade, não há informe sociológico; v) O ímpeto circunstancial foi reaver bem furtado, sem maior desvalor; vi) As circunstâncias que acompanharam a conduta foram normais; vii) As consequências, enfim, são normais ao tipo; viii) O comportamento da vítima não favorece o réu.
Por conseguinte, ponderadas as circunstâncias judiciais do delito, fixo a pena-base no mínimo de 2 anos de reclusão.
Inexistem agravantes, ao passo que a atenuante genérica - por ter tentado socorrer eventuais agressões mais graves - não se aplica posto a pena no piso legal.
Há de se considerar, lado outro, a majorante objetiva pela condição de adolescente da vítima, cuja presença conduz à exasperação da pena na fração de 1/6.
Fixo a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão.
Fixo o regime inicial aberto, posto o quantitativo de pena aplicado.
O réu não faz jus lhe seja convolada a pena corporal em restritiva de direitos, por descumprimento ao critério objetivo constante no art. 44, I, do CP: vez que o delito, foi praticado grave ameaça.
Alusivo à suspensão condicional da pena, posto superior a 2 anos, não faz jus.
DISPOSIÇÕES COMUNS Confiro aos réus o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há contemporaneidade a ensejar segregação cautelar.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior).
Condeno os réus MANOEL, ANTONIO VALDIR e FRANCISCO AURICELIO, outrossim, ao pagamento das custas do processo.
Com o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE, para suspensão dos direitos políticos; Extraia-se carta de guia, encaminhando o feito ao SEEU; Intime-se os réus para pagamento das custas [pro-rata], sob pena de inscrição em dívida ativa; Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se. -
02/04/2025 02:03
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/03/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:39
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 16:39
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 16:37
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 16:35
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 16:35
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 16:30
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 16:29
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 16:09
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:35
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:33
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:25
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:25
Histórico de partes atualizado
-
20/03/2025 15:24
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:24
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:23
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:23
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:22
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:22
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:21
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:21
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:19
Histórico de partes atualizado
-
20/03/2025 15:19
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:18
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 15:17
Histórico de partes atualizado
-
20/03/2025 15:16
Histórico de partes atualizado
-
20/03/2025 15:16
Histórico de partes atualizado
-
20/03/2025 15:15
Histórico de partes atualizado
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20/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:16
Juntada de Petição
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20/03/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:41
Juntada de Petição
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Petição
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição
-
06/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:17
de Instrução
-
09/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 10:15:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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03/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 10:53
Juntada de Petição
-
19/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/02/2023 10:00:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
09/09/2022 14:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/08/2022 12:43
Juntada de Petição
-
26/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:03
Expedição de .
-
30/08/2020 23:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:32
Juntada de Mandado
-
30/08/2020 23:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:32
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Petição
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Petição
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Petição
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Petição
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Petição
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Petição
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Petição
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Petição
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Petição
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Mandado
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Petição
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2020 23:30
Juntada de Ofício
-
30/08/2020 23:30
Juntada de Petição de Denúncia
-
30/08/2020 23:30
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2020 13:10
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2020 09:18
Remetidos os Autos
-
31/10/2019 13:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2019 13:54:52, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
24/06/2019 17:14
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2019 17:11
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:11
Remetidos os Autos
-
24/06/2019 17:10
Outras Decisões
-
05/02/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 12:56
Juntada de Petição
-
05/02/2019 12:56
Juntada de Petição
-
05/02/2019 12:56
Juntada de Petição
-
05/02/2019 12:56
Juntada de Petição
-
05/02/2019 11:09
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
23/01/2019 10:22
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
23/01/2019 10:22
Autos entregues em carga ao Advogado.
-
27/10/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 08:29
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2018 11:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2018 13:52
Mudança de classe processual
-
29/12/2017 17:25
Histórico de partes atualizado
-
29/11/2017 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2017 17:29
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2017 17:28
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2017 17:27
Histórico de partes atualizado
-
23/11/2017 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2017 17:37
Histórico de partes atualizado
-
21/11/2017 17:35
Histórico de partes atualizado
-
21/11/2017 17:35
Histórico de partes atualizado
-
21/11/2017 17:34
Histórico de partes atualizado
-
21/11/2017 17:33
Histórico de partes atualizado
-
21/11/2017 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2017 17:22
Histórico de partes atualizado
-
17/10/2017 15:40
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2017 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2017 09:23
Recebidos os autos
-
31/08/2017 17:21
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2017 17:15
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2017 17:07
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2017 17:05
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2017 17:03
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2017 17:03
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2017 16:59
Histórico de partes atualizado
-
31/08/2017 13:55
Recebida a denúncia
-
10/07/2017 09:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 09:02
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2017 13:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 17:21
Histórico de partes atualizado
-
31/05/2017 17:14
Histórico de partes atualizado
-
31/05/2017 17:07
Histórico de partes atualizado
-
31/05/2017 17:05
Histórico de partes atualizado
-
31/05/2017 16:59
Histórico de partes atualizado
-
31/05/2017 14:58
Recebidos os autos
-
05/05/2017 10:15
Autos entregues em carga ao .
-
26/04/2017 17:14
Histórico de partes atualizado
-
20/04/2017 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2017 09:11
Recebidos os autos
-
06/04/2017 09:41
Autos entregues em carga ao .
-
05/04/2017 14:04
Autos entregues em carga ao .
-
05/04/2017 13:19
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2017 13:18
Recebidos os autos
-
16/03/2017 17:21
Histórico de partes atualizado
-
16/03/2017 17:07
Histórico de partes atualizado
-
16/03/2017 17:05
Histórico de partes atualizado
-
16/03/2017 17:03
Histórico de partes atualizado
-
16/03/2017 16:59
Histórico de partes atualizado
-
16/03/2017 13:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 13:40
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 13:39
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 13:39
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 13:38
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 13:38
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 13:38
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 12:27
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2017 12:26
Recebidos os autos
-
14/03/2017 10:53
Autos entregues em carga ao .
-
13/03/2017 16:26
Registrado para
-
13/03/2017 16:26
Distribuído por sorteio manual
-
13/03/2017 16:26
Processo apto a ser distribuído
-
13/03/2017 16:26
Em classificação
-
13/03/2017 15:57
Protocolizada Petição
-
12/03/2017 16:50
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2017 16:50
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2017 16:48
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2017 16:48
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2017 16:45
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2017 16:45
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2017 16:42
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2017 16:42
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2017 16:39
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2017 16:39
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2017 16:36
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2017 16:36
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2017 16:49
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2017 16:49
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2017 16:47
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2017 16:47
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2017 16:45
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2017 16:45
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2017 16:42
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2017 16:42
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2017 16:38
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2017 16:38
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2017 16:36
Histórico de partes atualizado
-
11/03/2017 16:36
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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