TJCE - 0210743-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161923465
-
02/07/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:38
Juntada de Petição de Apelação
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161923465
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0210743-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA JORGE DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por MARIA JORGE DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que os promovidos autorizem e/ou custeiem transferência para leito de enfermaria cirúrgica para procedimento de redução da luxação e fixação da fratura com placa bloqueada. Decisão de ID 142364417 em sede de plantão não apreciou o pedido de tutela. Decisão de ID 142368117 concedeu a tutela de urgência. Ofício de ID 150627519 informa que a solicitação de transferência foi cancelada, pois a parte autora recebeu alta na unidade de origem dia 04/04/2025. Despacho de ID 152398758 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o ofício supra. Petição de ID 155793689 informa que, por causa da demora na transferência, a unidade de origem reavaliou o quadro clínico e procedeu com a cirurgia no próprio hospital, dispensando a necessidade de transferência. Apesar de devidamente citado, o Estado do Ceará quedou-se inerte (ID 161643133). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Dispensa de Prévia oitiva do Parquet. Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo é um meio de se alcançar a justiça e não um fim em si mesmo.
Assim, é necessário que o foco esteja mais no interesse público da jurisdição e menos no formalismo processual, observando-se os princípios da celeridade, da economia processual e do próprio devido processo legal. Em atendimento ao princípio do pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o CPC, em seus artigos 276 e seguintes, instituiu um sistema aberto de nulidades, segundo o qual só há nulidade quando necessariamente estiver comprovado prejuízo à parte. Não obstante o prestígio ao órgão ministerial, no presente feito, a ausência de sua manifestação prévia não gera nulidade, pois inexiste prejuízo, uma vez que o interesse público está preservado.
Outrossim, eventual nulidade poderia ser sanada, a partir da atuação do Parquet no 2º grau, caso haja prejuízo comprovado. Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJCE.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
INTERESSE DE INCAPAZ.
DISPENSA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBRIGATORIEDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO INCAPAZ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir possível nulidade da sentença objurgada, por ofensa a prerrogativa funcional do Ministério Público de manifestação nos autos. 2. É entendimento uníssono que caso não ocorra a intimação do Ministério Público nos casos previstos em lei, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes.
Verifica-se que não é o caso dos autos, visto que a demanda foi julgada parcialmente procedendo, concedendo a internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI requerida.
Precedentes do TJCE. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação nº 3013846-51.2024.8.06.0001. 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE - Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha; Data de Publicação: 17/02/2025). Em conformidade com o entendimento deste magistrado, acerca da ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, da não intimação prévia do Ministério Público em feitos como o presente, o próprio Ministério Público do Estado do Ceará, em 2º grau, tem se manifestado, conforme se infere do parecer da 27ª Procuradoria de Justiça, nos autos nº 3008434-42.2024.8.06.0001 (SAJ MP nº 08.2024.00278957-0), cujos trechos destaco abaixo: Nenhuma nulidade processual detectada. O tema em pauta, lamentavelmente, é matéria recorrente perante os nossos Tribunais, em face da omissão e da negligência dos entes públicos, frente aos problemas da população doente e carente de recursos. […] Por fim, convém destacar a inexistência de intimação do Parquet de primeiro grau no presente feito.
Contudo, em razão da inexistência de prejuízo à parte incapaz, ora promovente, admite-se o suprimento da citada ausência de intimação através da intimação em segundo grau, conforme os julgados e as lições de Vicente Greco Filho, a seguir: […] Corroborando o entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado, o art. 279 do Código de Processo Civil/2015 inovou: Art. 279 - É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
O CPC/2015 prima pela celeridade, não sendo justo para as partes a decretação da nulidade de decisão meritória, com o retorno dos autos ao juízo de origem, sem que efetivamente tenha havido prejuízo. Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: "...Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se afastar a nulidade é a mera intimação do Ministério Público, e não a sua efetiva participação no processo..." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438). O citado autor ressalta, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas que, por óbvio, se abstrai do § 2º, do art. 279 do CPC/2015 e de decisões do STJ: " Apesar da inegável relevância do papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, e do inegável vício gerado pela ausência de sua intimação, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a aplicação para esse vício do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no Resp 1.066.996/DF, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015, Dje 11/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 235.365/BA, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 07/11/2013, Dje 16/12/2013).
Significa dizer que, não sendo demonstrado prejuízo diante da ausência do Ministério Público no processo, não deve se decretar a nulidade." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, p. 438 e 439). É como fundamento.
OPINO. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com base nos fundamentos legais e nos argumentos acima lançados, manifesta-se a Procuradora de Justiça signatária pelo conhecimento do Recurso de Apelação em ID 14714475, vez que cabível na espécie, porém, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. […] Diante do exposto, considerando a ausência de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, desnecessária a manifestação prévia do Ministério Público no presente feito. Da perda superveniente do objeto Ao compulsar os autos, verifica-se que a solicitação de transferência foi cancelada, tendo em vista que, por causa da demora na transferência, a unidade de origem reavaliou o quadro clínico e procedeu com a cirurgia no próprio hospital, dispensando a necessidade de transferência, conforme consta na petição da parte autora em ID 155793689. Dessa forma, caracteriza-se a ausência do interesse processual em prosseguir com a demanda, já que o pedido era de transferência para leito de enfermaria cirúrgica, conforme decisão de ID 142368117. DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o feito com arrimo no art. 485, VI, do CPC/2015. Diante do princípio da causalidade, condenação em custas e honorários advocatícios à parte autora, contudo suspensa a exigibilidade. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
01/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161923465
-
01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 30/03/2025 18:33.
-
30/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/03/2025 14:36.
-
28/03/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142368117
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0210743-69.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: MARIA JORGE DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por MARIA JORGE DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que os promovidos autorizem e/ou custeiem transferência para leito de enfermaria cirúrgica para procedimento de redução da luxação e fixação da fratura com placa bloqueada.
Nos termos da inicial, a autora tem 85 anos e, em decorrência de acidente doméstico, sofreu fratura da extremidade proximal do úmero esquerdo associada a luxação do ombro (glenoumeral).
Aduz que necessita de transferência da unidade hospitalar onde se encontra (ABEMP) para leito de enfermaria para realização de cirurgia de redução da luxação e fixação da fratura com placa bloqueada, com leito de UTI reserva.
Afirma que, apesar de ter sido cadastrada na Central de Regulação de Leitos, ainda não foi transferida e que a demora na realização do procedimento gera riscos de complicações.
O Juízo plantonista não apreciou o pedido de tutela de urgência (ID 142364417). É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da correção do valor da causa Quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.
No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.
Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.
Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito.
Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito.
Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido.
Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência.
Da tutela de urgência Do pedido de leito de enfermaria para cirurgia Inicialmente, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora.
Ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifico que o perigo da demora está evidenciado no fato de a parte autora encontrar-se internada no hospital ABEMP em Maracanaú, desde 14/03/2025, com fratura da extremidade proximal do úmero esquerdo associada a luxação do ombro (glenoumeral).
A probabilidade do direito também está evidenciada, a partir dos documentos acostados à exordial, sobretudo o relatório médico de ID 142364527.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE Enfermaria em hospital terciário.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em ação ordinária de obrigação de fazer, por meio da qual se busca o fornecimento de leito de enfermaria em hospital terciário, com suporte em ortopedia, para paciente hipossuficiente e portadora de doenças graves. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo para o cumprimento de referida obrigação constitucional. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0234611-18.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02346111820218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Observa-se, portanto, a situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
Não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, I, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No mais, atente-se, como mencionado, que o médico indicou a necessidade de que a paciente seja transferida para leito de enfermaria para procedimento cirúrgico, sob risco de piora clínica.
No caso concreto, há indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Plantonista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Do pedido de leito de UTI reserva Quanto ao pedido de reserva de leito de UTI, entendo que não merece deferimento.
Conforme consta nos autos, a paciente necessita de cirurgia, a ser realizada em hospital terciário, inexistindo, no presente momento a necessidade de leito de UTI, o qual está condicionado a possíveis intercorrências que podem ocorrer durante ou após a cirurgia.
Verifica-se, pois, que não há probabilidade do direito, bem como não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto à concessão de reserva de leito de UTI, uma vez que atualmente a paciente não necessita desta prestação de saúde.
Ademais, é de se destacar que é temerário e desarrazoado que o Juízo reserve leito de UTI, condicionado à existência de intercorrências durante ou após cirurgia que sequer foi realizada, sendo impossível, neste momento, inclusive avaliar o grau de prioridade do leito objeto de pleito.
Por fim, é importante frisar que o deferimento do pedido de leito reserva de UTI é capaz de prejudicar outros pacientes, que, de fato, necessitem de leito de UTI, neste momento.
Assim, não ratifico a tutela de urgência, neste ponto.
Destaco que, a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica e o quadro de saúde real da parte autora.
De tal quadro resulta a possibilidade de o médico intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO parcialmente a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ providencie a internação da parte autora em HOSPITAL COM LEITO DE ENFERMARIA CIRÚRGICA para realização de cirurgia de redução da luxação e fixação da fratura com placa bloqueada, segundo os critérios técnicos acima mencionados, na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
INDEFIRO o pedido de reserva de leito de UTI, o que não impede de a parte autora requerer novamente o pleito, desde que alterada a situação fática.
Na ausência de leito de enfermaria na rede pública, proceda o ente promovido com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico.
Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, os entes deverão depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Cite-se o ente público demandado, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado.
Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão.
Designo Priscila Santiago da Silva para funcionar como curador (a) especial da autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art. 72 do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária. Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE).
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão.
Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais).
Intime-se a parte autora desta decisão Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
Ao final, conclusos os autos.
Expediente(s) necessário(s). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142368117
-
24/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142368117
-
24/03/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 19:25
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 18:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:27
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/03/2025 08:21
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
-
24/03/2025 08:21
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
-
22/03/2025 19:32
Mov. [6] - Documento
-
22/03/2025 18:46
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
22/03/2025 18:42
Mov. [4] - Documento
-
22/03/2025 18:28
Mov. [3] - Expedição de Ofício | FP - Oficio Generico (Em Maos) - Juiz
-
22/03/2025 17:38
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2025 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001720-12.2024.8.06.0019
Joao Batista Nascimento dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Gabriel D Annunzio Sisnando Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 14:42
Processo nº 3000999-06.2023.8.06.0113
Ary Queiroz Vieira Neto
Fernando Montenegro Castelo
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 17:06
Processo nº 0280713-93.2024.8.06.0001
Luciano dos Santos Lucas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 12:26
Processo nº 0280713-93.2024.8.06.0001
Luciano dos Santos Lucas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Guilherme Camarao Porto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 09:35
Processo nº 0271565-92.2023.8.06.0001
Bruno Ribeiro Patricio
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 15:15