TJCE - 0272960-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170390369
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170390369
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170390369
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170390369
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170390369
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170390369
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170390369
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170390369
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0272960-85.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA LYVIA DA SILVA SERAFIM ALVES REU: HAPVIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA LYVIA DA SILVA SERAFIM ALVES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A Autora narra que em 19 de outubro de 2023, celebrou contrato de plano de saúde com a Requerida, referente ao produto "NOSSO PLANO AHO IN GM ENF JN 087", na modalidade individual, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
O plano tem como titular a própria Autora e como beneficiário/dependente seu sobrinho, o menor DAVID CHRISTIAN SERAFIM CRUZ, nascido em 28 de abril de 2017.
Relata que, na mesma data, contratou também um plano odontológico.
O valor pactuado inicialmente foi de R$ 200,08, sendo R$ 184,18 para o plano de saúde e R$ 15,90 para o plano odontológico.
Aduz que o menor David Christian Serafim Cruz apresenta atraso no desenvolvimento e na aprendizagem, bem como algumas características atípicas, o que motivou a Psiquiatra Infantil Dra.
Nayara Lucena (CREMEC 17.702) a encaminhá-lo, no mês de março de 2024, para avaliação fonoaudiológica e psicológica, em virtude da suspeita diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
No que tange à assistência médica, a Requerida autorizou, em 30 de abril de 2024, um atendimento de psicologia, que foi realizado no mês de maio, com a cobrança de coparticipação no valor de R$ 25,03, devidamente quitado pela Autora.
Na ocasião deste atendimento, a Psicóloga Renata Lima (CRP 11/16198) emitiu guia solicitando quatro sessões de psicologia para a continuidade da avaliação TEA, conforme indicação da Dra.
Nayara Lucena.
A Autora buscou autorização junto à Requerida, que, após considerável demora, agendou a primeira sessão para o mês de junho.
Entretanto, o atendimento foi remarcado pela Requerida por falta de disponibilidade de profissional, conseguindo a Autora nova data apenas para setembro de 2024.
Com o vencimento do boleto em 20 de setembro de 2024, a Autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 451,00, valor que, segundo ela, excede o dobro do valor da mensalidade devida, que seria de R$ 200,08.
Ao contatar a Requerida para esclarecimentos (protocolo nº 368253202409308562275), a Autora constatou, segundo sua alegação, diversas irregularidades: a cobrança de coparticipação sobre atendimentos não realizados; a cobrança de coparticipação em valor superior à própria mensalidade (R$ 250,92 de coparticipação contra R$ 184,18 de mensalidade); e um reajuste de 150% no valor da coparticipação em um intervalo de aproximadamente 40 dias, uma vez que em 30 de abril de 2024 a coparticipação de uma sessão era de R$ 25,03, e em 11 de junho de 2024 saltou para R$ 62,73.
A Autora relata que tais cobranças a assustaram e a deixaram em estado de aflição e angústia, temendo o cancelamento do plano de saúde de seu sobrinho, o que impediria a continuidade do tratamento.
Diante desses fatos, a Autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a Requerida emitisse o boleto da mensalidade de setembro no valor de R$ 200,08, limitasse a cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade nos meses subsequentes e mantivesse a coparticipação das sessões de psicologia no valor de R$ 25,03, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 250,92, a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em decisão interlocutória de ID 121387507, este Juízo deferiu em parte a tutela de urgência, determinando que a promovida emitisse o boleto referente à mensalidade do mês de setembro no valor de R$ 284,30 e mantivesse a coparticipação das sessões de psicologia no valor de R$ 25,03, até posterior decisão, sob pena de multa diária.
Foi determinada, ainda, a realização de audiência de conciliação e a expedição de ofício à ANS.
A Requerida apresentou manifestação de cumprimento de decisão (ID 125913498), informando que cumpriu a obrigação de ajustar a mensalidade e a coparticipação.
Posteriormente, apresentou contestação (ID 151859485), na qual alega, em síntese, a inexistência de cobrança indevida e a legalidade da coparticipação, argumentando que esta é variável e conforme a utilização do plano, estando em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Subsidiariamente, refuta a configuração de dano moral pela ausência de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustenta, ainda, que a autora não comprovou a hipossuficiência técnica para a inversão do ônus probatório e que a demanda não preenche os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A Autora apresentou réplica à contestação (ID 158023790), na qual refuta as alegações da Requerida, apontando diversas inconsistências em sua peça defensiva, como a confusão entre a beneficiária do plano (sobrinho, não filha), a inexistência de rescisão contratual e a alegação de necessidade de reativação do plano.
Argumenta que a contestação não abordou os pontos centrais de sua demanda: cobrança por serviços não prestados, coparticipação superior à mensalidade e reajuste abusivo.
Quanto ao mérito, reafirma os fatos, especialmente a cobrança por atendimentos não realizados e o aumento exorbitante da coparticipação.
Pugna pela procedência total dos pedidos, incluindo a condenação por danos morais.
Em despacho posterior (ID 158250368), determinou-se que as partes esclarecessem, no prazo de 10 dias, a possibilidade de acordo e, caso contrário, especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado.
A Autora, em petição de ID 162545039, informou que não pretende produzir novas provas, restringindo a questão à análise documental e à interpretação das normas de saúde suplementar, reiterando os argumentos sobre a aptidão dos profissionais, a utilização da rede credenciada, a cobertura de terapias em casa e escola e a exclusão das terapias especiais.
Em contrapartida, a Requerida, em petição de ID 151859485, apresentou contestação e em momento posterior, em ID 162545039, informou que não pretende produzir novas provas, com exceção da análise documental.
A audiência de conciliação designada para 31 de março de 2025 (ID 144634508) restou prejudicada pela ausência da Requerente e por questões técnicas da plataforma, conforme ata de audiência.
A Autora apresentou justificativa para sua ausência (ID 145116449), alegando falhas técnicas na plataforma Teams.
Por fim, o feito foi convertido em diligência para que as partes esclarecessem sobre a produção de provas ou a possibilidade de acordo.
A Autora, em manifestação (ID 158023790), reiterou os termos da inicial e rebateu a contestação.
A Requerida, por sua vez, juntou documentos adicionais e reiterou a ausência de produção de novas provas (ID 142784025 e 151859485).
A decisão de ID 158250368 intimou as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou, em caso contrário, sobre o interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado.
Em 03 de junho de 2025, sobreveio nova decisão (ID 158250368) intimando as partes para manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou sobre o interesse na produção de provas.
A Autora, em 30 de maio de 2025 (ID 158023790), apresentou réplica à contestação.
A Requerida, por sua vez, juntou documentos adicionais (ID 142784025).
Considerando as manifestações das partes e a fase processual, este Juízo entende pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação de convicção.
II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A presente demanda versa sobre a legalidade da cobrança de coparticipação em plano de saúde, especialmente em relação aos valores e à aplicação em procedimentos não efetivamente realizados ou antecipadamente cobrados, bem como a configuração de danos morais. É indiscutível que a relação entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), além da legislação específica sobre planos de saúde, notadamente a Lei nº 9.656/1998 e as resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A análise da controvérsia recai sobre a interpretação das cláusulas contratuais e das normas que regem a matéria, especialmente no que concerne à aplicação da coparticipação e à configuração de práticas abusivas por parte da operadora de plano de saúde.
A Requerente alega, em essência, que houve cobrança indevida de coparticipação por atendimentos não realizados, que o valor da coparticipação excedeu a mensalidade e que houve um reajuste abusivo em curto espaço de tempo.
A Requerida,
por outro lado, defende a legalidade de suas cobranças, alegando que a coparticipação é variável e estipulada contratualmente, além de refutar a existência de danos morais e a configuração de ato ilícito. É fundamental, para o deslinde da questão, examinar os extratos de utilização e os boletos apresentados pela Autora em conjunto com as normas que regulamentam a coparticipação.
O extrato de utilização de fls. 68 comprova que em 30/04/2024 houve uma consulta com participação do beneficiário no valor de R$ 25,03.
O extrato de fls. 69, por sua vez, demonstra que em 11/06/2024 foram realizadas 4 sessões de psicologia, com uma participação do beneficiário no total de R$ 250,92.
O boleto de fls. 70, com vencimento em 20/09/2024, no valor de R$ 451,00, detalha a composição: R$ 184,18 de mensalidade, R$ 15,90 de odontologia e R$ 250,92 de "Valor Fator Moderador", este último equiparado à coparticipação.
A Autora argumenta que a cobrança de R$ 250,92 a título de coparticipação por 4 sessões é indevida, uma vez que, segundo ela, tais atendimentos não teriam sido realizados ou não teriam sido agendados pela Requerida.
A Requerida, em sua contestação, não apresentou comprovação de que as 4 sessões foram efetivamente realizadas e que justificariam a cobrança de R$ 250,92.
Pelo contrário, a própria Requerida, em contato com a Autora (ID 121389883), informou que o valor de R$ 250,92 referia-se a 4 sessões autorizadas, mas não especificou se estas foram efetivamente prestadas ao beneficiário.
A narrativa da Autora, detalhada na petição inicial e corroborada pelos documentos, aponta que houve dificuldade na marcação e a própria Requerida admitiu, em diálogo, a falta de agenda para os atendimentos.
Ademais, a Requerida não apresentou justificativa plausível para o aumento da coparticipação por sessão de psicologia de R$ 25,03 (em 30/04/2024) para R$ 62,73 (em 11/06/2024), configurando um reajuste de aproximadamente 150% em um curto período.
A alegação de que a coparticipação varia conforme os procedimentos realizados não afasta a necessidade de uma explicação razoável para um aumento tão expressivo em um lapso temporal tão curto, especialmente quando a Requerida não demonstra que o número de sessões ou a complexidade dos atendimentos justificariam tal majoração.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelece que a coparticipação poderá ser crescente ou não, mas limitada a 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador.
No caso em tela, a coparticipação (R$ 250,92) superou a mensalidade (R$ 184,18), o que, embora não seja proibido em si, ganha contornos de abusividade diante da falta de justificativa para o seu montante e para o expressivo reajuste ocorrido.
A decisão interlocutória de ID 121387507, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixou a coparticipação em R$ 25,03 por sessão, e determinou a emissão do boleto da mensalidade de setembro no valor de R$ 284,30.
Essa decisão, ao limitar a coparticipação em um patamar inferior ao cobrado pela Requerida, já demonstra a plausibilidade do direito da Autora em relação à abusividade da cobrança.
Quanto à cobrança por atendimentos não realizados, a narrativa da Autora, que aponta a dificuldade de agendamento e a própria informação da Requerida sobre a falta de profissionais disponíveis, corrobora a alegação de que o valor de R$ 250,92 cobrado a título de coparticipação pela realização de 4 sessões não poderia ter sido exigido, uma vez que estas não foram integralmente realizadas ou mesmo agendadas em tempo hábil pela operadora.
A emissão do boleto em 18/08/2024, para pagamentos referentes a procedimentos que, segundo a Autora, somente iniciariam em setembro, reforça a tese de cobrança antecipada e indevida.
A Requerida não logrou êxito em comprovar a lisura das cobranças realizadas, nem em apresentar justificativas legais e razoáveis para os valores e reajustes aplicados à coparticipação.
A alegação genérica de que a coparticipação é variável e permitida por lei não afasta a análise da abusividade diante das circunstâncias específicas do caso.
No que concerne aos danos morais, o ordenamento jurídico pátrio, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, protege o consumidor de práticas abusivas que causem abalo psíquico, constrangimento ou angústia.
A situação vivenciada pela Autora, ao se deparar com cobranças exorbitantes e supostamente indevidas por serviços não prestados, e o temor do cancelamento do plano de saúde de seu sobrinho, necessitado de tratamento contínuo, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A conduta da Requerida, ao não apresentar justificativas plausíveis e ao cobrar por serviços não usufruídos, gerou na Autora uma legítima aflição e insegurança, configurando o dano moral.
A este respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o dano moral, em casos de má prestação de serviço de plano de saúde, ocorre quando há falha na prestação do serviço que, para além do mero dissabor, cause abalo psicológico relevante à parte.
A demora na marcação de consultas, a cobrança de valores indevidos e o risco de desassistência médica para um menor com TEA são fatores que, inegavelmente, extrapolam o dissabor cotidiano.
Considerando a gravidade da conduta da Requerida, a extensão do dano experimentado pela Autora e a capacidade econômica das partes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se como razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.656/1998, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: CONDENAR a Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. a emitir novo boleto para o mês de setembro de 2024, referente ao contrato do beneficiário DAVID CHRISTIAN SERAFIM CRUZ, no valor de R$ 200,08 (duzentos reais e oito centavos), limitando a cobrança de coparticipação àquele valor, caso este seja inferior, ou mantendo-a no valor de R$ 25,03 (vinte e cinco reais e três centavos) por sessão, caso este seja superior ao valor da mensalidade, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo a Requerida comprovar o cumprimento no prazo de 48 horas.
DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$ 250,92 (duzentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos) cobrado a título de coparticipação referente às sessões de psicologia que não foram comprovadamente realizadas ou foram cobradas de forma abusiva, com a consequente retificação dos valores devidos pela Autora, caso já efetuado o pagamento em desacordo com a presente decisão.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
26/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170390369
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26/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170390369
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26/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170390369
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26/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170390369
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26/08/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 06:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA LYVIA DA SILVA SERAFIM ALVES em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158250368
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158250368
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0272960-85.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA LYVIA DA SILVA SERAFIM ALVES REU: HAPVIDA DECISÃO Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
13/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158250368
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10/06/2025 10:04
Juntada de Ofício
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03/06/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151862788
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151862788
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07/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151862788
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05/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de sistema
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 137500174
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0272960-85.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA LYVIA DA SILVA SERAFIM ALVES REU: HAPVIDA DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a parte promovida cumpriu a decisão (ID 121387507). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137500174
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31/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137500174
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27/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:38
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:35
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/11/2024 10:35
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/11/2024 12:03
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 15:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412708-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 15:22
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21/10/2024 16:18
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 16:16
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/03/2025 Hora 09:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
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15/10/2024 19:12
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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15/10/2024 11:33
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/10/2024 18:33
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/10/2024 18:33
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/10/2024 18:22
Mov. [16] - Documento
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14/10/2024 16:00
Mov. [15] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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14/10/2024 02:15
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:15
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/201721-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
11/10/2024 14:10
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
11/10/2024 13:48
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 80/83.
-
11/10/2024 13:01
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 11:20
Mov. [9] - Conclusão
-
08/10/2024 10:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364505-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 09:43
-
03/10/2024 17:01
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/10/2024 17:01
Mov. [6] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
03/10/2024 16:56
Mov. [5] - Documento
-
03/10/2024 10:24
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/195291-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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03/10/2024 09:59
Mov. [3] - Mero expediente | Sobre o pedido liminar, ouca-se o promovido em dois dias. Expediente de urgencia.
-
02/10/2024 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2024 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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