TJCE - 3000307-26.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169573281
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20/08/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169573281
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20/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000307-26.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO e outros REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que inicialmente a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi cumprida parcialmente pela parte executada, conforme comprovante de depósito no valor de R$7.122,30 inserido no ID nº 166234867.
Intimada, a parte exequente manifestou-se apontado o saldo residual de R$8.290,53, bem como requereu a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado (Id n. 166438887).
Em seguida, a parte executada apresentou o comprovante de depósito do valor complementar, conforme Id n. e 168513571.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado dos exequentes para liberação do valor principal da condenação, observando os dados bancários informados no Id n. 166438887 e procuração de Id n. 30841496.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169573281
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19/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169573281
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19/08/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153252627
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000307-26.2022.8.06.0118 AUTORES: JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO e outros REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Rh., Retifique-se a classe judicial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/05/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153252627
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13/05/2025 22:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 22:08
Processo Reativado
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08/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
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05/12/2022 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/12/2022 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
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24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de RITA LUCIA GOMES DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:32
Decorrido prazo de JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 15:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:14
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:04
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:04
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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20/06/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 01:18
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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10/03/2022 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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