TJCE - 3000327-79.2025.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 06:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:19
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150860535
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150860535
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150860535
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150860535
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000327-79.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: ISRAEL ANSELMO DE OLIVEIRA Parte Passiva: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 30/05/2025 Hora: 10:00 designada nos presentes, que será realizada de FORMA HÍBRIDA, oportunidade em que a parte/advogado/testemunha pode comparecer ao Fórum para participar da audiência, OU PODE PARTICIPAR da audiência por meio de videoconferência, através através da plataforma do MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual, cujo link é o seguinte: Segue o link de acesso para a audiência: https://link.tjce.jus.br/a21c31 ALTO SANTO, data da assinatura digital. Jose Guimarães de Freitas Neto Estagiário de Direito Bianca Rodrigues Soares Diretora de Secretaria -
16/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150860535
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16/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150860535
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16/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:58
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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15/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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07/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140535960
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000327-79.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa: ISRAEL ANSELMO DE OLIVEIRA Parte Passiva: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISRAEL ANSELMO DE OLIVEIRA contra a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, objetivando, além da reparação civil por danos morais, a retirada do autor no cadastro de inadimplentes. Consta da exordial que a Ré inscreveu o nome do Autor no cadastro de inadimplentes sem o requerente possuir qualquer tipo de relação contratual com a referida empresa. Em razão disso, requer, in limine, provimento jurisdicional para retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes. É o que importa relatar.
Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. De uma leitura atenta dos autos, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a requerida retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que não tem nenhum tipo de relação contratual com a referida empresa, bem como tentou entrar em contato com a Requerida, mas não obteve sucesso. Com o exposto, não é possível vislumbrar a verossimilhança nas alegações autorais tendo em vista que se consta a ausência de documentação, como comprovantes ou números de protocolos da tentativa de resolução do litigio ou referente a inscrição no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que a única comprovação que foi anexada foi uma dívida que não possui maiores detalhamentos, capaz de demonstrar a existência ou não do direito alegado, especialmente pelo fato de que sua constatação exige ampla dilação probatória, sendo prematuro, por enquanto, imiscuir-se em questões que serão efetivamente esclarecidas no decorrer do processo. Além do mais, deve-se perceber que o perigo de dano, para que ocorra, faz-se imprescindível a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, trata-se de retirada do nome do cadastro de inadimplentes, afastando assim o perigo de dano em primeiro momento, assim futuramente, poderá haver a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Logo, não haverá frustrações atinentes à apreciação ou execução desta demanda. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Mantenha-se a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema (art. 334, CPC), a ser realizada de forma semipresencial (com possibilidade de participação na sede do fórum local ou por videoconferência), ressaltando que, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil e diante da manifestação de desinteresse em conciliação da parte autora, a parte requerida poderá se manifestar sobre o desinteresse na audiência de conciliação com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, circunstância em que o ato será cancelado e o prazo para contestação iniciará da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). Cite-se e intime-se a parte ré.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada em audiência, oral ou escrita, na forma do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso não tenha acordo. Intime-se a parte autora, com a advertência de que o comparecimento é obrigatório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95).
Por oportuno, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, em virtude da hipossuficiência da requerente no que tange à produção de provas. CUMPRA-SE, Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140535960
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03/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140535960
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02/04/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
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15/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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