TJCE - 3002842-81.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 167972153
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 167972153
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167972153
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167972153
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3002842-81.2024.8.06.0012 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detalhadamente os autos, vislumbro que a parte promovida cumpriu espontaneamente a obrigação determinada na sentença (id 166972116).
A parte autora declarou quitação ao débito e requereu o levantamento dos valores. (id 167851281) Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a execução do presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita a obrigação da parte devedora.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 513,48 (quinhentos e treze reais e quarenta e oito centavos), conforme dados bancários de id 167851281.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as providências necessárias, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167972153
-
28/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167972153
-
07/08/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167145613
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167145613
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167145613
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002842-81.2024.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: HILTON BRUNO NASCIMENTO DA ROCHAEndereço: Rua Crisanto Arruda, 752, Torre 1, apto 101, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-760 REQUERIDO (A)(S): Nome: IMPACTA MARCAS E PATENTES LTDAEndereço: AURANTINA, 21, ANDAR 1 SALA 2, SACOMA, SãO PAULO - SP - CEP: 04248-050 VALOR DA CAUSA: R$ 8.864,00 DESPACHO O feito encontra-se sentenciado, com o respectivo trânsito em julgado. A parte demandada realizou o depósito no montante de R$ 513,48 reais (id 166974598), a título de pagamento da obrigação certificada em título executivo judicial. ISTO POSTO, intime-se a parte credora para, em 05 dias: a) dizer se aceita o valor ofertado, dando integral ou parcial quitação; b) informar os seus dados bancários para a respectiva transferência; c) juntar cálculos apontando o valor remanescente da dívida, em caso de depósito insuficiente.
Fica a parte executada advertida de que o silêncio resultará no reconhecimento da satisfação do crédito, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 762/2025 - Diretoria do FCB ) -
04/08/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167145613
-
04/08/2025 23:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:42
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 06:04
Decorrido prazo de KLELIA BRENDA AVELINO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 06:04
Decorrido prazo de CRISTIANE GONZALEZ SERRAO DE PONTE em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 162851020
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 162851020
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162851020
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162851020
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n. 3002842-81.2024.8.06.0012 Reclamante: HILTON BRUNO NASCIMENTO DA ROCHA Reclamada: IMPACTA MARCAS E PATENTES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por HILTON BRUNO NASCIMENTO DA ROCHA em desfavor de IMPACTA MARCAS E PATENTES LTDA. O autor alega ter recebido uma ligação na qual a atendente informou sobre a existência de outra empresa com o nome 'D'Borest Açaí' e que, caso não efetuasse o registro da marca, estaria sujeito ao pagamento de uma multa ao Governo Federal.. Relata a parte autora que, acreditando nas informações recebidas por telefone, contratou os serviços da empresa requerida com o intuito de evitar o suposto pagamento de multas. Acrescenta que foi informado pela requerida sobre a necessidade de pagamento no valor total de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), o qual poderia ser quitado mediante entrada de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e 10 (dez) parcelas consecutivas de R$ 80,00 (oitenta reais).
Afirma que efetuou o pagamento da entrada e de duas parcelas até o momento. Informa, ainda, que além desses valores, realizou outro pagamento no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) à requerida. Aduz que, posteriormente, foi surpreendido com a apresentação de um aditivo contratual e a emissão de um boleto no valor de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais), que, segundo a requerida, corresponderia a um pagamento obrigatório referente ao registro da marca. Sustenta que, ao perceber tratar-se, na verdade, de um golpe, solicitou a rescisão contratual.
Contudo, a requerida informou que haveria a incidência de multa rescisória em caso de cancelamento do contrato. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para que a requerida cessasse imediatamente as cobranças, ameaças de ações, notificações judiciais ou extrajudiciais e qualquer tentativa de negativação do nome empresarial do autor, devendo, inclusive, abster-se de realizar tais atos até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a rescisão do contrato firmado entre as partes, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão constante no ID nº 144698248. Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo em razão da ausência da promovida, mesmo devidamente citada/intimada. A revelia da promovida foi decretada conforme ID nº 158075771 . É a síntese do necessário. Decido. Do pedido de justiça gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte autora. 1-Fundamentação 1.1.
Mérito Ressalto que, com a decretação da revelia da parte promovida, os fatos alegados na inicial são reputados verdadeiros apenas se corroborados pelas provas dos autos, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar a contestação apresentada pela reclamada, constante no ID nº 137043113, em razão da decretação de sua revelia.. No presente caso, entendo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida diz respeito ao incremento da atividade empresarial do autor na qualidade de microempreendedor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor anexou contrato (ID nº 128278423) cujo objeto é a prestação de serviços de preparo e formalização do depósito do logotipo e da marca "DBOREST AÇAÍ" junto ao INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos da Lei nº 9.279/96. O referido contrato estipula como contraprestação o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), a ser pago mediante entrada de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$ 80,00 (oitenta reais). Contudo, após a celebração desse contrato, houve cobranças adicionais que não constam do instrumento original, sendo apresentado um aditivo contratual (ID nº 128279136) prevendo o valor de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais), referente ao suposto envio de notificações extrajudiciais a terceiros que estariam utilizando indevidamente a marca "DBOREST AÇAÍ", de titularidade do autor. O autor também juntou conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, nas quais é possível observar conduta abusiva por parte da requerida quanto às cobranças.
Ademais, verifica-se ausência de clareza nas informações prestadas no contrato de adesão firmado entre as partes. O art. 423 do Código Civil dispõe que: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. No caso em apreço, entendo que a ausência de clareza quanto aos serviços contratados, aliada à abusividade das cobranças realizadas, justifica a rescisão contratual sem a imposição de multa, com o retorno das partes ao estado anterior.
Assim, determina-se a devolução ao autor, de forma simples - uma vez que não se trata de hipótese prevista no art. 940 do Código Civil - dos valores por ele efetivamente pagos. Dessa forma, a parte promovida deverá restituir ao autor a quantia de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, indefiro, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a conduta da promovida tenha, por si só, atingido a honra ou imagem do autor, não sendo, portanto, cabível a compensação a esse título. 1.2.
Da reanálise do pedido de Tutela Antecipada Em sede de tutela antecipada de urgência, o requerente pleiteia que a requerida cesse imediatamente as cobranças, ameaças de ações, notificações judiciais/extrajudiciais e negativações dirigidas ao requerente, bem como que a requerida se abstenha de negativar ou protestar o nome empresarial do autor até o desfecho da lide, sob pena de aplicação de multa diária. A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade transmuda-se em certeza diante da sentença ora proferida, baseada em cognição exauriente. O prejuízo consubstancia-se em razão da possibilidade da parte promovida realizar cobranças relativas ao contrato objeto da presente ação e de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes Dessa forma, a fim de atenuar os prejuízos suportados pelo autor, entendo ser cabível a concessão da tutela antecipada para determinar que a promovida cesse, de imediato, quaisquer cobranças, ameaças de ajuizamento de ações, notificações judiciais ou extrajudiciais e tentativas de negativação em face do requerente.
Outrossim, deverá a requerida abster-se de promover qualquer protesto ou inclusão do nome empresarial do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). .. 2- Dispositivo Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes que tem como objeto prestação de serviços de preparo e formalização de depósito do logotipo e marca "DBOREST AÇAI" junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, bem como o seu aditivo; b) condenar a promovida a restituir à parte autora o valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), com incidência de juros pela taxa Selic desde a data de cada vencimento, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162851020
-
10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162851020
-
01/07/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:31
Decretada a revelia
-
02/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:28
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144698248
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3002842-81.2024.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por HILTON BRUNO NASCIMENTO DA ROCHA em face de IMPACTA MARCAS E PATENTES LTDA-ME, ambos qualificados na inicial. Requer a parte autora, em tutela de urgência, que a requerida cesse imediatamente as cobranças, ameaças de ações, notificações judiciais/extrajudiciais e negativações dirigidas a este, bem como que a requerida se abstenha de negativar ou protestar o nome empresarial do autor. Instada a manifestar-se, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que as cobranças realizadas possuem respaldo no contrato firmado entre as partes, afastando, assim, a alegação de abusividade ou ilegalidade. Analisando os autos, constato que o pedido de tutela de urgência não preenche os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Não há demonstração concreta e objetiva da urgência, vez que inexiste comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Ademais, a controvérsia acerca da suposta abusividade das cobranças e das cláusulas contratuais demanda o regular prosseguimento da instrução processual para posterior análise de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, aguarde-se a audiência já designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144698248
-
03/04/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144698248
-
02/04/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
-
01/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 17:24
Decorrido prazo de IMPACTA MARCAS E PATENTES LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 08:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136176838
-
18/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136176838
-
17/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136176838
-
17/02/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:02
Decorrido prazo de HILTON BRUNO NASCIMENTO DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:02
Decorrido prazo de HILTON BRUNO NASCIMENTO DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132308875
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132308875
-
14/01/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132308875
-
14/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130463557
-
13/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021140-23.2025.8.06.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Anderson Portela da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 17:10
Processo nº 0200318-80.2022.8.06.0035
Banco Bradesco S.A.
Maria Irandir dos Santos Gomes
Advogado: Ronald Pereira Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 15:03
Processo nº 0288443-58.2024.8.06.0001
Hdi Seguros S.A.
Romulo Cavalcante Soares
Advogado: Daniel Gatzk de Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 15:01
Processo nº 0200922-64.2023.8.06.0113
Francisca Izidorio da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 16:23
Processo nº 0200922-64.2023.8.06.0113
Francisca Izidorio da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2023 15:51