TJCE - 0203712-45.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2° Vara de Cível de Comarca de Acopiara ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para entenderem o que for de direito no prazo de cinco (05) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe.
Acopiara, 23 de julho de 2025 Gabriela Teixeira Bezerra Moreira SERVIDOR(A) GERAL Mat. 46575 -
22/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO ADEILSON DE ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23877019
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23877019
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27/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0203712-45.2024.8.06.0029 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Seguro (9597) Apelante: Pedro Adeilson de Andrade Apelada: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP Apelação cível nº 0203712-45.2024.8.06.0029 Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo Ementa.
Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contrato não comprovado.
Responsabilidade objetiva.
Indenização por dano moral in re ipsa.
Repetição do indébito simples e em dobro conforme marco temporal.
Majoração da verba honorária.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Pedro Adeilson de Andrade, agricultor, idoso e titular de pensão por morte no valor aproximado de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A sentença declarou a nulidade das cobranças vinculadas ao benefício previdenciário, determinou a cessação dos descontos, e condenou a parte ré à restituição dos valores pagos, de forma simples ou em dobro, a depender do marco temporal.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
O autor recorreu, requerendo: (i) condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados, sem autorização expressa, sobre proventos de natureza alimentar justificam a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples ou em dobro, conforme a data dos descontos e à luz do Tema Repetitivo nº 929 do STJ; (iii) determinar se é cabível a majoração da verba honorária fixada na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação à primeira questão, a Corte reconhece a configuração de dano moral in re ipsa, diante da cobrança indevida sobre benefício previdenciário sem prova da contratação.
O fato de os descontos incidirem sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável configura violação à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva, dispensando prova do abalo.
Restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder pela reparação do dano moral decorrente de sua conduta ilícita. 4.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Corte fixou o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça , e juros moratórios à taxa Selic, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5.
No que toca à segunda questão, relativa à repetição do indébito, foi mantida a decisão do juízo de origem, que determinou a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos efetuados após essa data.
Tal entendimento observa a tese firmada no Tema Repetitivo nº 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS), segundo a qual é cabível a devolução em dobro quando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de culpa, desde que ausente engano justificável.
A modulação dos efeitos do precedente vinculante impõe a aplicação dessa tese apenas a fatos ocorridos após 30/03/2021, o que foi corretamente observado na sentença. 6.
Em decorrência do provimento substancial do recurso, afastou-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, devendo a ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.
Estes foram elevados para 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, segundo o qual tal majoração somente se aplica quando o recurso for não recebido ou integralmente desprovido.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido. 8.
Teses de julgamento. 8.1.
A realização de descontos indevidos, sem autorização do titular, sobre benefício previdenciário de natureza alimentar justifica a condenação por dano moral in re ipsa, por violar a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. 8.2.
A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme o Tema Repetitivo nº 929 do STJ, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X e XX; 230; CC, arts. 186, 405, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 240, 502, 505, 507, 1.002 e 1.013; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 2º, 3º, 29 e 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.03.2021 (Tema Repetitivo nº 929); STJ, REsp 1.774.041/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 11.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJCE, ApCiv 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16.03.2022; TJCE, ApCiv 0050063-65.2021.8.06.0029, Rel.
Des.
Irandes Bastos Sales, j. 21.09.2022.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator, o qual passa a integrar este aresto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0203712-45.2024.8.06.0029 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Seguro (9597) Apelante: Pedro Adeilson de Andrade Apelada: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP Relatório Apelação cível interposta por Pedro Adeilson de Andrade contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, Estado do Ceará, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-85.
Prolatada a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "a) declarar nulas as cobranças de serviços vinculados ao benefício previdenciário da requerente; b) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa; c) determinar que a instituição requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados a título de serviços bancários, e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso da quantia paga, nos termos da Súmula 43 do STJ, limitando-se aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva de que a exigibilidade dessas verbas restava suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerida".
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando o pedido de condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pleiteando a majoração dos honorários advocatícios.
Fundamenta seu recurso no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o dano moral nas hipóteses de descontos indevidos realizados em proventos de natureza alimentar sem consentimento do titular, por configurar flagrante violação à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva. Alega, ainda, que a ausência de contrato válido evidencia conduta ilícita da requerida, cuja responsabilidade é objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pede, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação da ré em danos morais e majoração da verba honorária.
A apelada apresentou contrarrazões, sem preliminares, defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que os descontos eram legítimos e decorreram de contratação regular, insistindo, ainda que de forma genérica, na prestação de serviços ao autor. Ressalta que não houve demonstração de prejuízo de ordem moral, não sendo razoável presumir abalo apenas pela ocorrência do desconto.
Sustenta, ademais, que eventual condenação por danos morais, caso imposta, deverá ter valor reduzido, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Voto I.
Da admissibilidade Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais.
II.
Razões de decidir II.1 - Do contexto fático-jurídico.
Da controvérsia recursal e da delimitação do objeto impugnado.
Da coisa julgada material formada em relação aos capítulos da sentença ou aos pedidos "de declaração de inexistência da relação jurídica" e "de obrigação de cessar os descontos indevidos", os quais não foram questionados na fase recursal, em silêncio eloquente ou desídia preclusiva dos sujeitos parciais da relação processual parte impugnada da sentença para revisão pelo juízo ad quem.
Da estabilidade das decisões como forma de justiça, dando-lhes segurança, autoridade e previsibilidade, em observância aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e do efeito devolutivo parcial (cpc, arts. 1.002 e 1.013), tudo alinhado à finalidade procedimental, à necessidade e à efetividade processual (utilidade prática na tutela de direitos/garantias e na satisfação das obrigações/deveres decorrentes).
Da confiança legítima das partes em litígio na integridade do processo jurisdicional.
Da credibilidade do poder judiciário, impulsionada pela segurança da sociedade nele depositada, em decorrência da estabilidade das decisões Pedro Adeilson de Andrade, brasileiro, solteiro, agricultor, residente no município de Catarina/CE, é titular do benefício previdenciário de pensão por morte NB 170.345.841-0, percebendo mensalmente aproximadamente R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), valor equivalente ao salário mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda. Consta nos autos que o autor, pessoa idosa e de parcos recursos financeiros, procurou espontaneamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após perceber reiteradas deduções mensais em seus proventos.
Na agência previdenciária, ao solicitar seu histórico de créditos, foi surpreendido pela informação de que tais descontos eram efetuados em favor da requerida CEBAP, sob o título de "taxa de contribuição".
A suposta associação, conforme afirma, jamais foi de seu conhecimento ou vontade.
Os descontos consignados referem-se ao período de fevereiro a agosto de 2024, totalizando o montante de R$ 305,30 (trezentos e cinco reais e trinta centavos), discriminado da seguinte forma: R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) no mês de fevereiro; R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) nos meses subsequentes até agosto, conforme comprovado na documentação anexada à exordial. Sustenta o demandante que não firmou qualquer vínculo contratual com a ré, tampouco autorizou os lançamentos, desconhecendo inclusive a natureza da associação e sua sede física. Requereu administrativamente junto ao INSS o imediato cancelamento dos descontos e, judicialmente, a condenação da requerida à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, ou seja, R$ 610,60 (seiscentos e dez reais e sessenta centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Aduziu ainda que os descontos atingiram diretamente verba de natureza alimentar e que a conduta da requerida ofendeu sua dignidade e tranquilidade, causando-lhe transtornos, angústias e apreensão. Fundamentou seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 39, III, e 42, parágrafo único, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ressaltou também o disposto no art. 5º, X ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação") e XX ("ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado") da Constituição Federal, que garantem o direito à indenização por violação à honra, imagem e liberdade de associação.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na qual alega a regularidade da contratação e dos descontos realizados, sustentando que o autor aderiu voluntariamente à associação, tendo usufruído de benefícios como acesso a consultas médicas on-line, serviços de assistência residencial e descontos diversos.
Defendeu, com isso, a validade do vínculo e a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços.
Requereu, preliminarmente, a improcedência do pedido de justiça gratuita, questionando a hipossuficiência do autor.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação e, alternativamente, sugeriu acordo com restituição parcial dos valores descontados.
Em réplica, o autor refutou todos os argumentos da defesa.
Em relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita, argumentou que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, ressaltou que a requerida não juntou aos autos qualquer documento hábil que comprovasse a regularidade da adesão, limitando-se a apresentar capturas de tela internas de seu sistema, desprovidas de qualquer fé pública ou eficácia probatória.
Enfatizou que a ré não apresentou contrato assinado, documentos pessoais do suposto contratante, nem comprovante de endereço à época da adesão.
Sustentou que, diante da ausência de prova válida da contratação e da manifesta condição de vulnerabilidade do autor, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme previsão expressa do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou a ausência de contrato ou qualquer documento hábil que comprovasse a adesão do autor à associação. Considerou que os documentos juntados pela requerida não são suficientes para demonstrar o vínculo, notadamente por se tratarem de registros unilaterais e desprovidos de assinatura, o que, à luz da legislação consumerista, não satisfaz o ônus da prova que recaía sobre a ré. O julgador entendeu que, embora configurada a cobrança indevida, não ficou demonstrado abalo moral significativo que extrapolasse o mero dissabor, especialmente por não ter havido reiteração da conduta após ciência da irregularidade ou negativa de cancelamento.
Daí a não concessão da indenização por danos morais.
Restrição, a priori, do objeto recursal, verifica-se que a controvérsia devolvida à instância superior circunscreve-se à: "(i) existência de danos morais indenizáveis decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização do titular; (ii) forma de restituição do indébito - simples ou em dobro; (iii) eventual majoração da verba honorária sucumbencial". Não há nos autos, em sede recursal, impugnação quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco à obrigação de cessação dos descontos, questões estas que restaram acobertadas pelo manto da coisa julgada material, como regras gerais que são no contexto do processo civil, no procedimento comum, já em fase recursal, por meio de apelo, e não se vislumbra, aqui, excepcionalidades para refutar ou para ilidir tal conclusão, a teor dos arts. 502, 505, 507, 508, 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em adendo, dada a importância do tema, ressalto que a distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material representa um dos pilares conceituais mais relevantes do processo civil contemporâneo.
A primeira se refere à impossibilidade de modificação de uma decisão judicial no âmbito do próprio processo, esgotadas as vias recursais cabíveis.
Trata-se, assim, de uma estabilidade interna: o juiz não pode mais rever sua própria decisão. Por sua vez, a segunda - a coisa julgada material - possui dimensão externa e substancial: confere à decisão de mérito um efeito definitivo perante o mundo jurídico, impedindo que a mesma lide seja rediscutida em novo processo. Significa dizer que, enquanto a coisa julgada formal diz respeito ao fim da discussão no processo em que a decisão foi proferida, sem mais recursos endoprocessuais cabíveis, porém, em regra, atendidas as formalidades legais, não impede o ajuizamento de nova ação contendo o mesmo conteúdo ou elementos;
por outro lado a material impede que essa mesma pretensão jurídica volte a ser levada à juízo em nova e vindoura demanda, igual ou similar a anterior em partes, causa de pedir e pedido, o que confere a coisa julgada material uma robustez com dimensão mais alargada e externa ao processo. "Extraprocessual", termo, se acima utilizado, a priori, tecnicamente seria incorreto, dada a sua abrangência e definição, mas, pelo contexto do caso em exame, seria aceitável o seu uso, sem receio de não compreensão, uma vez que, o sobredito conceito jurídico refere-se a algo que está fora do processo, como a negociação entre as partes antes de iniciar a ação ou a execução de uma decisão judicial.
Todavia, tecnicamente, a motivação das decisões judiciais tem funções tanto extraprocessuais (controle público) quanto endoprocessuais (permite recurso e análise por tribunais superiores), o que poderia confundir as partes ou gerar ambiguidade.
Enquanto "endoprocessual" refere-se a tudo o que acontece dentro do processo, seja ele judicial ou arbitral.
Significa, em direito, que algo está contido dentro do processo - é um ato que ocorre durante a tramitação de uma ação judicial ou arbitral -, como a apresentação de documentos, a produção de provas, a discussão das partes e a decisão do juiz são exemplos de fatos endoprocessuais.
Por isso, é fácil aferir que a coisa julgada formal é endoprocessual, pois impede que uma questão já decidida dentro do processo seja rediscutida no mesmo processo (CPC, arts. 502, 505, 507, 508).
A definição legal da coisa julgada formal e da material estão consagradas no Código de Processo Civil.
O art. 502, por exemplo, é claro ao dispor que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Pelo raciocínio contrário ao analisar a norma ou "a contrario sensu" ao se interpretar a regra acima, portanto, infere-se a definição dada pelo legislador ao que se entende coisa julgada formal, ambas já trabalhadas acima, com mais vagar e precisão.
Já o art. 505 veda ao juiz a rediscussão de matéria já decidida na mesma causa, salvo hipóteses excepcionais, como em relações jurídicas continuativas.
O art. 507, por sua vez, reforça esse fechamento da discussão ao proibir a rediscussão de questões sobre as quais já tenha incidido preclusão.
Essa proteção à estabilidade das decisões serve não apenas à ordem processual, mas também à confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário. Nesse cenário, de proteção à estabilidade das decisões, assegura que o pronunciamento judicial definitivo não será reexaminado ad infinitum, sob pena de colapsar a própria noção de justiça estável e previsível.
A importância desses institutos é reconhecida internacionalmente.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Loayza Tamayo vs.
Peru (1997), reforçou a ideia de que a violação do princípio do "non bis in idem" (não se julgar duas vezes pelos mesmos fatos) compromete o devido processo legal.
A Corte concluiu que submeter a pessoa a novos julgamentos por fatos já definitivamente resolvidos, mesmo após absolvição, viola os direitos consagrados no art. 8.4 da Convenção Americana. Tal entendimento dialoga diretamente com a concepção de coisa julgada material, que impede a reabertura de debates já encerrados, sob pena de lesão à segurança jurídica e à proteção à estabilidade das decisões, bem como da confiança da população no Poder Judiciário. Assim, tanto na tradição jurídica nacional quanto no plano internacional, a consolidação da coisa julgada atua como uma garantia democrática contra a eternização dos conflitos e o arbítrio estatal. Em analogia mitológica forçada, talvez, seria equiparar a condenação de Zeus ao titã Prometeu, conhecido por sua astúcia e por dar o fogo aos mortais, punido a ser acorrentado em uma rocha no monte Cáucaso e uma águia (ou um corvo, a depender da versão) devoraria diariamente seu fígado, porém ele regenera todas as noites, ao argumento da sua imortalidade, permitindo que o pássaro voltasse, cotidianamente, a devorá-lo no dia seguinte, ad infinitum, portanto, voltaria para dilacerar um pedaço do órgão, sem previsibilidade, limitação, segurança ou fim ao sofrimento diuturno do "réu", diante do alvedrio, arbítrio inquisitivo e livre vontade do deus dos deuses, dada a conduta do titã tido como rebelde, ceifando-o, até, da esperança da Caixa de Pandora, isso por ter dado o fogo dos deuses, que os roubou, e dado-os como presente aos homens, a fim de que estes, doravante, subjugarem, com a superioridade acrescida, aos demais animais, permitindo-os progredir e prosperar; além de dar o fogo à humanidade, o titã submetido à tortura afirma ter ensinado as artes da civilização, como a escrita, a matemática, a agricultura, a medicina e a ciência.
Na hipótese dos autos, no atual estágio do processo, já sob o rito do procedimento comum e em fase recursal, o que se observa é a aplicação direta e comum das normas processuais que regem a apelação.
Não se identificam, até o presente momento, quaisquer elementos extraordinários que justifiquem o afastamento do regramento previsto nos arts. 502, 505, 507, 508, 1.002 e 1.013 do CPC. Tais dispositivos não apenas orientam o funcionamento do sistema recursal, mas sustentam a lógica interna do próprio processo civil moderno: fundada em estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica, em contradição oposta à mitologia narrada acima, de inquisição, de tortura e de alvedrio ilimitado, imprevisível e desproporcional do "órgão julgador".
A previsibilidade, nesse contexto, não é um adorno conceitual. É um verdadeiro alicerce.
A parte que recorre deve saber, com clareza, o que será reexaminado pelo tribunal e até que ponto o juízo de origem poderá ter sua decisão revista. Isso significa, em termos práticos, que não cabe ao tribunal reinventar a controvérsia, expandi-la ou remodelá-la.
O que se examina é aquilo que foi efetivamente devolvido à instância superior - nem mais, nem menos.
Tal limite é traçado, com precisão, pelo art. 1.013, que delimita o chamado "efeito devolutivo" da apelação.
Da mesma forma, os arts. 502 e 505 asseguram que aquilo que foi decidido e contra o qual não se interpôs recurso, permanece intocado.
Trata-se da proteção à autoridade da coisa julgada e da vedação à rediscussão de questões sobre as quais já incidiu preclusão.
Em linguagem mais direta: o que não foi oportunamente combatido, permanece consolidado. É um limite objetivo e intransponível, cuja função é garantir estabilidade às decisões judiciais e impedir a eternização dos conflitos.
Nada nos autos aponta para hipótese em que fosse possível abrir exceção a essas balizas.
Não há nulidade, nem irregularidade relevante que afete a higidez da decisão. Tampouco se extrai dos autos qualquer injustiça manifesta, erro material grave ou omissão essencial que pudesse justificar, por exemplo, uma superação da rigidez formal em nome da primazia do mérito ou da instrumentalidade do processo.
O rito foi seguido com observância, os prazos respeitados, e os atos processuais foram praticados conforme o previsto em lei, sem ser necessário, inclusive, o emprego do princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188, 277 e 288), pois os atos processuais não precisam, indispensável e imprescindível, seguir a "forma específica" prevista em lei para serem válidos, desde que alcancem a sua finalidade essencial e não causem prejuízo às partes, até porque ela (forma) é um meio, não o fim, e o objetivo principal é a justiça material e a efetividade do processo. Deveras, o sobredito princípio visa flexibilizar a exigência de rigor formal no processo, priorizando a substância (o mérito) sobre a forma, em total consonância com o axioma da primazia da decisão de mérito contida, por exemplo, nos arts. 4ª (estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa), 139 (discute os deveres do juiz, incluindo o de buscar a solução do litígio no menor tempo possível e com a maior eficiência), 317 (trata da correção de vícios processuais, permitindo que o juiz, sempre que possível, dê oportunidade para que as partes sanem os erros) e 488 (estabelece que o juiz, desde que possível, deve resolver o mérito da causa, mesmo que haja alguma pendência processual, sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento) do Código de Processo Civil.
A ideia é que a justiça deve ser alcançada, mesmo que os atos processuais não sejam realizados de forma estritamente legal, desde que não prejudiquem as partes e atinjam a finalidade essencial do procedimento, o qual se revelam como objetivos principais: a justiça material e a efetividade do processo.
Ao examinar a peça recursal, o que se vê é uma tentativa legítima de revisão da decisão, mas dentro de um campo delimitado pelas próprias razões de apelação.
Não há inovação no pedido, tampouco surgimento de fato novo ou de fundamento jurídico que altere o eixo do julgamento de primeiro grau.
Em outras palavras, o recurso não rompe com a moldura da decisão original, apenas a questiona com base em argumentos já conhecidos, em aparente violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O sistema recursal brasileiro consagra o princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o dever de expor, de forma fundamentada, os motivos de fato e de direito que embasam sua irresignação (CPC, art. 1.010, II).
Sobre o tema, destaca Humberto Theodoro Júnior: "Para que se cumpra o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável, permitindo à parte recorrida apresentar sua resposta e ao tribunal ad quem examinar o mérito recursal.
O julgamento do recurso consiste, essencialmente, em um cotejo lógico-argumentativo entre a fundamentação da decisão impugnada e as razões recursais.
Por isso, a ausência de motivação impede o tribunal de conhecê-lo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 51. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1.029).
Conforme delineado nas contrarrazões, a parte apelada suscitou questão prejudicial ao alegar a ausência de dialeticidade recursal.
Com base nesse argumento, requereu o não conhecimento do recurso, sustentando que este não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
Entretanto, ao examinar a peça recursal, verifica-se que a dialeticidade está presente, pois a parte recorrente expôs, de maneira clara, os motivos de sua irresignação e formulou pedido expresso de reforma da sentença, porém o fez de modo parcial, como lhe é facultado pela norma, dada a natureza jurídica de ônus processual, pelos arts. 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil.
Esse posicionamento alinha-se à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina o conhecimento do recurso sempre que os elementos de fato e de direito que justificam a intenção de reforma da decisão estejam adequadamente apresentados.
Nesse sentido, destacam-se o seguinte precedente: "A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso.
Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado" (STJ - REsp 1.774.041/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin. 2ª T.
Julg. em 11/06/2019.
Pub. no DJe 01/07/2019).
Portanto, afasta-se qualquer alegação de ausência de dialeticidade recursal e concluo que o apelo deve ser analisado, pois a mera reiteração, na impugnação recursal, ainda que parcial, das razões anteriormente delineadas, por si só, não impede o conhecimento da apelação, desde que devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida.
De mais a a mais, a dinâmica recursal deve obedecer aos contornos previamente traçados pela legislação, que impõe limites materiais e temporais.
O prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, deve ser observado com rigor, com exceção da espécie recursal conhecida como embargos de declaração, em que, tal lapso temporal, é mais apoucado, de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023), conquanto interrompem o prazo para interposição de outro recurso (CPC, art. 1.026, parte final do caput).
Da mesma forma, não se admite comportamento contraditório por parte da parte recorrente, como bem lembra o art. 507 ao disciplinar a preclusão lógica.
Manter o respeito a essas regras não significa alimentar o formalismo vazio.
Pelo contrário.
Representa uma escolha consciente por um modelo de processo que valoriza a segurança, a igualdade de tratamento e o encerramento razoável dos litígios. As partes precisam confiar que as decisões judiciais são firmes, que os prazos são reais, que as etapas não se repetem indefinidamente.
Esse é o sentido mais profundo da legalidade processual.
Em linguagem mais acessível, pode-se dizer que, uma vez julgada uma causa e respeitados os direitos de recorrer, o sistema impede que ela seja reaberta indefinidamente ou de forma aleatória.
O processo, ou melhor dizendo, o procedimento adotado para a pretensão e a análise do conflito de interesses, seja rito comum ou especial, tem começo, meio e fim. E essa ordem é essencial para que todos - cidadãos, advogados, magistrados - possam atuar com segurança.
Não é possível viver em sistema que tudo possa ser revisto a qualquer tempo.
A estabilidade das decisões é uma forma de justiça.
Portanto, à luz dos princípios que estruturam o processo civil e da leitura detida das normas que regem a fase recursal, não há margem para afastar a aplicação dos artigos já mencionados. A decisão recorrida deve ser apreciada nos estritos limites da apelação, respeitando-se os fundamentos invocados e a moldura fixada na sentença.
O devido processo legal não admite atalhos, tampouco permite retrocessos que, a pretexto de maior justiça, acabem por gerar insegurança jurídica.
Essa é a razão pela qual se confirma a necessidade de observar as regras que estruturam o sistema recursal.
Não há, neste caso, espaço legítimo para flexibilizações nem para interpretações criativas.
A legalidade é a garantia de que o processo serve a todos - e não apenas aos interesses imediatos de quem litiga.
De fato, nada foi dito em grau de apelação sobre a existência da relação jurídica ou sobre os descontos.
O processo seguiu seu curso, mas essas questões ficaram para trás, encerradas por uma decisão que não foi impugnada.
E, no processo, o tempo fecha portas: aquilo que não se recorre, consolida-se.
Assim, a declaração de inexistência da obrigação, assim como a ordem de cessação dos descontos, alcançaram o estado de coisa julgada material - definitiva e imutável, como prevê o CPC.
Portanto, não se observa qualquer insurgência específica quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, bem como em relação à obrigação de cessar os descontos indevidos.
Em razão do silêncio recursal, essas matérias transitaram em julgado com efeito material, tornando-se definitivas e insuscetíveis de nova discussão (CPC, arts. 502, 505, 507, 508, 1.002 e 1.013).
Esta estabilidade, como preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil, protege a decisão de mérito com o manto da imutabilidade, conferindo-lhe autoridade e segurança. Assim, delimitando o objeto recursal, em definitivo, atesta-se que a controvérsia devolvida à instância superior circunscreve-se à: "(i) existência de danos morais indenizáveis decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização do titular; (ii) forma de restituição do indébito - simples ou em dobro; (iii) eventual majoração da verba honorária sucumbencial". De resto, ausentes circunstâncias excepcionais, o respeito do reconhecimento da formação da coisa julgada material em relação aos capítulos da sentença ou aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de obrigação de cessar os descontos indevidos, impõe-se não apenas como dever técnico, mas como expressão de fidelidade à legalidade, à boa-fé processual e à confiança legítima das partes na integridade do processo jurisdicional.
II.2 - Da relação jurídica de consumo (cdc, arts. 2º e 3º), embora a parte autora seja vítima direta do evento danoso (cc, 186, 187 e 927, parágrafo único; cdc, arts. 12 e 14), parte idosa e hipervulnerável (cf, arts. 1, iii, e 230; cdc, arts. 4º, I, 39, IV; Lei nº 10741/2003, arts. 2º, 3º, 29 e 34), caberia, ainda, ao julgador aplicar no caso em exame a condição de equiparação aos consumidores da requerente ou a frequente proteção aos "bystanders" (cdc, art. 17).
Da responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (cdc, art. 14).
Do dever de indenizar, dada a teoria do risco-proveito (cdc, art. 6º, vi).
Do princípio da reparação integral (cc, art. 944), a fim de restabelecer o equilíbrio rompido pela conduta ilícita ou prática abusiva da parte ré Os descontos realizados na conta da parte autora, decorrentes de um contrato inexistente, configuram falha na prestação de serviço, sendo tais cobranças indevidas um ato ilícito.
Isso ocorre porque a entidade recorrida não tomou os devidos cuidados para o adequado exercício de sua atividade, resultando em danos que devem ser reparados.
Tal obrigação está prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e não depende da demonstração de culpa, conforme o art. 14 do CDC, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Desse modo, comprovados os descontos indevidos no na conta bancária da parte autora, devido ao contrato não celebrado ou inexistente, ficam evidentes tanto o dano material quanto o moral, além de certa a obrigação da parte ré de repará-los.
III.3 - Da repetição do indébito, da devolução em dobro dos valores pagos, do critério do engano justificável (tema repetitivo nº 929 do stj), do precedente vinculante, a teor do art. 927, III, do cpc A repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida de reparação que visa não apenas compensar o consumidor pelos prejuízos financeiros, mas também desestimular práticas abusivas de fornecedores que, reiteradamente, efetuam cobranças indevidas sem a devida diligência.
O dispositivo legal estabelece que: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A questão central, portanto, reside na correta interpretação do termo "engano justificável" e nos requisitos para que a repetição dobrada seja aplicada.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 929 (EAREsp 600.663/RS), pacificou o entendimento sobre a devolução em dobro no âmbito das relações de consumo.
A tese fixada foi a seguinte: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Tal decisão trouxe uma evolução significativa na interpretação do dispositivo legal.
O STJ afastou a exigência de culpa ou má-fé do fornecedor para a incidência da devolução dobrada, reforçando que a sanção se fundamenta na violação da boa-fé objetiva. A doutrina, por sua vez, reforça este entendimento.
Para autores como Herman Benjamin e Cláudia Lima Marques, temos: "Meios de cobrança e a não exigência de má-fé para a repetição em dobro: Em matéria de cobranças de dívidas e correção de dados, a jurisprudência brasileira distingue entre a atuação dos bancos e financeiras e a atuação das empresas responsáveis pelos serviços públicos uti singuli prestados à população.
Quanto aos bancos, a sensibilidade da jurisprudência para a cobrança indevida é tal que, mesmo existindo cláusula contratual prevendo a veracidade do débito lançado em conta corrente ou do saldo devedor e a reflexa concordância ficta do consumidor, refaz o equilíbrio do contrato e aceita condenar a empresa bancária a danos morais pela conduta ilícita ofensiva ao direito subjetivo do indivíduo.
Neste sentido, parece ter a jurisprudência se consolidado por meio da Súmula 322 do STJ: 'Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.' O STJ complementou esta linha com repetitivo que bem determinou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e que ficou assim ementada a tese: 'A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo' (EAREsp 600.663/RS)" (MARQUES, Claudia; BENJAMIN, Antonio; MIRAGEM, Bruno.
Seção V.
Da Cobrança de Dívidas In: MARQUES, Claudia; BENJAMIN, Antonio; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022).
Assim, não é mais necessário demonstrar dolo ou culpa do fornecedor para que a restituição em dobro seja determinada.
Conquanto a decisão do STJ tenha eliminado a necessidade de comprovação de um elemento subjetivo (culpa ou má-fé), não afastou o critério do engano justificável, entendido como erro inevitável e escusável, ou como falha que não decorreu de negligência do fornecedor.
O que se modificou, portanto, foi a forma de interpretação desse conceito.
Dessa forma, a devolução em dobro não está mais condicionada à comprovação de culpa ou má-fé do fornecedor, tornando-se irrelevante qualquer indagação sobre sua intenção ao realizar a cobrança indevida.
Em parênteses, o sistema de precedentes, empregado na sistemática do "common law" (direito consuetudinário), de orientação jurídica inglesa (anglo-saxão), é caracterizado pela importância da jurisprudência ("stare decisis") e dos costumes; e, de modo genérico, sem entrar em pormenores, é o conjunto legal que se baseia nas decisões judiciais (jurisprudência) e nos costumes, enquanto meios pelos quais as normas jurídicas são criadas, reconhecidas e aplicadas. Às avessas, até então, da praxe forense brasileira, com fonte material principal ou origem primária do direito fundamentada nas leis escritas ("civil law").
Com efeito, o caráter aqui reinante detinha mero viés persuasivo da jurisprudência - e não obrigatório -, mesmo no início do século XXI, com exceções pontuais em sua primeira década, apesar de não olvidar a importância paradigmática e significativa reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004), a Lei nº 11.417/2006 (Súmulas Vinculantes), além de mudanças pontuais, ao longo do tempo, no CPC/1973, mas sem a pujança do CPC/2015.
No entanto, a despeito de tais mudanças, dada a especificidade afeta à realidade local do "civil law", constata-se, com maior frequência, em discrepância negativa em relação às decisões mais previsíveis do sistema de precedentes, na medida em que àquele, até então, ainda dava azo a um número maior de subjetivismos abruptos entre votos de um mesmo Ministro ou de precedentes da mesma Corte, os quais, não raro ou incomum, eram mais maleáveis para o uso - enviesado - dos métodos ou dos princípios interpretação no caso submetido à reanálise, ao alvedrio do julgador, muito embora arvorado na condição de sujeito imparcial da relação jurídica-processual, com o apego ao livre convencimento motivado, o qual permite que o juiz forme sua convicção de forma autônoma e, ao mesmo tempo, seja transparente ao justificar sua decisão, por vezes, com liberdade exagerada e indiscriminada, movido pelos auspícios do princípio da persuasão racional, usava de técnicas de interpretação ou de integração, dada a vedação do "non liquet" baseado na Constituição, em seu o art. 5º, XXXV, e no art. 140 do CPC; bem como art. 4º, em um primeiro momento intitulada como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) sucumbindo, a priori, apenas o nome para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com vindoura reforma, a posteriori, acrescentando novos artigos, abrangendo princípios, regras ou diretrizes mais amplas, com reflexos significativos no Direito Administrativos, por exemplo, bem como no Direito Processual, por meio da Lei nº 13.655/2018.
Ou, ainda, subterfúgios hermenêuticos, em controle de constitucionalidade ou de convencionalidade, como crível se atestar em direito difuso, por exemplo, por meio da mutação constitucional - fenômeno de reinterpretação, a qual se adapta a norma, princípio ou regra, à nova realidade social, frente ao "aperfeiçoamento teórico" da sociedade ao longo do tempo, ou a forma como os indivíduos interagem dentro de grupos e como os eles interagem entre si, influenciando comportamentos e relações (dinâmica social), a qual, por vezes, não é acompanhada por normativos dada a velocidade das alterações cada vez mais em caráter exponencial -, ao tempo que, "verbi gratia" (v.g.), o Supremo Tribunal Federal se vale deste processo informal, modifica o sentido e o alcance de uma norma constitucional (ativismo judiciário).
E o faz sem alterar um filigrana do texto original, nem declarar incongruência sistêmica constitucional, inconsistências internas ou contradições entre preceitos, em temas polêmicos e sensíveis, principalmente, não maduros para a grande maioria ainda conservadora da sociedade em determinado aspecto constitucional, o que acaba por gerar uma reação legislativa negativa.
A Função Legislativa do Estado da República Federativa do Brasil é a mais conservadora em relação às demais, especialmente em comparação à Função Judiciária, essa última com tendência vanguardista e à frente do seu tempo, porém, este Poder não é eleito, direta ou indiretamente, por meio de voto, o cidadão, diante da soberania popular, então questiona a legitimidade de ser representado por esta função estatal naquele ponto nevrálgico para o eleitor, e não só para ele, mas a sociedade em geral, não está pronta para as mudanças drásticas de paradigmas naquele "sentido e alcance inovador" resguardado em posição frágil, contra costumes, por exemplo, dado pelo Poder Judiciário com legitimidade democrática questionada, arbitrária e impositiva. Com pressão da mídia e da massa de manobra dentro das redes sociais diversas, aplicativos ou "apps", causando impactos negativos com perda de conquistas anteriores, duras e desproporcionais, efeito rebote com a produção de sintomas opostos, transmudando-se em retrocessos sociais, convertidos em retirada de direitos e políticas duramente conquistados em anos de luta, debate e discussão, agora todas afastadas, diminutas ou sem eficácia prática, em efeito "backlash" do Poder Legislativo, com Emendas Constitucionais, Lei Complementares e, mais dificilmente, por Lei Ordinária, em prol de salvaguardar a família, a nação brasileira e os bons costumes, guiados por Deus, o Congresso Nacional conservador nos constumes (Senado e Câmara Federal) - dentro do âmbito pessoal, social ou intersubjetivo, porém, dicotamicamente, liberal na econômia, em um concrassenso teórico-dogmativo do liberalismo forjado apenas para a economia e afronta à própria filosofia libertária -, o qual abrange os representantes indiretos (a democracia brasileira é "mista" ou "semidireta", com a ampliação do conceito de soberania - agora popular - e de cidadania), designando o eleitor e cidadão, apto ao pleito, os representantes dos Estados, Senadores, bem como os do "povo brasiles", Deputados Federais, porém, repito e redigo, estes são eleitos por cidadãos, devidamente habilitados, legitimados e capazes, por meio do exercício do sufrágio universal (porém, de fato, é restrito a uma faixa etária e aos presos com perda dos direitos políticos, por exemplo), e o fazem por meio do voto direto, secreto, periódico e valor de valor igual para todos.
Em parênteses, o libertarianismo é uma filosofia política que enfatiza a liberdade individual, a autonomia e o mínimo envolvimento do Estado na vida das pessoas.
Ele se manifesta tanto em dimensões filosóficas (como a ética libertária) quanto em aplicações práticas, como a economia libertária.
Em particular, a economia libertária defende um sistema de livre mercado com mínima intervenção estatal, considerando que ela interferiria na liberdade individual e na livre negociação.
Fechando o parênteses, já a vertente do libertarianismo filosófico concentra-se em princípios éticos e morais, defendendo a liberdade individual como um valor fundamental.
A ética libertária, por exemplo, argumenta que o respeito pela liberdade individual é o requisito central da justiça e que as relações humanas devem ser baseadas no consentimento mútuo.
Continuando, há, ainda, a possibilidade facilitada para a Corte do uso desnaturado ou degenerado da derrotabilidade da norma jurídica, o qual se refere à possibilidade de uma regra, mesmo válida e aplicável, ser afastada no caso concreto devido a circunstâncias excepcionais, a depender dos sujeitos parciais da angularização da relação jurídica processual e, por truísmo, dos interesses subliminares ou implícitos envoltos a pretensão real, oculta e inconsciente do litígio posto à revisão judicial, sem ponderar, com o vagar merecido e prudente, o contexto dinâmico e multifacetado da demanda ou o conflito de interesses que extrapola a barreira privada das partes.
Assim, em pretensões jurídicas distintas, conquanto similares, em sujeitos parciais, causa de pedir ou pedido, quiçá, dentro dos mesmos autos de origem, contudo em decisão posterior, do mesmo Órgão Julgador, sem alteração da composição de membros, mas em sessão ulterior, após pedido de vista, em "evolução de entendimento", alterar o pronunciamento anterior, dicotômico em conteúdo e dissociado dos efeitos jurídicos do atual posicionamento, agora diametralmente o oposto do voto inicial ou propedêutico, e, como relator altivo, dotado de brio e de dignidade, já amplamente conhecida e reconhecida pelos pares, foi acompanhado, à unanimidade, pelo revisor e pelo vogal, não houve a ampliação do colegiado prevista no 941 do CPC, dado o pedido de vista antes de se encerrar o julgamento (CPC, art. 942), diante do contexto dinâmico e multifacetado da pretensão envolta a demanda, bem como do conflito de interesses que extrapola a barreira privada das partes, o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente (CPC, art. 942, § 1º). Assim, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar que a cobrança decorreu de erro inevitável e escusável, afastando, dessa maneira, a aplicação da repetição dobrada, o que não ocorreu nos autos, devendo-se manter a sentença neste capítulo.
Dessa distinção entre causalidade e culpabilidade decorrem os critérios objetivos que norteiam a aplicação da repetição dobrada. Nesse sentido, tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a doutrina consumerista consolidaram três requisitos essenciais para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado: (i) cobrança indevida: deve ser demonstrado que a quantia exigida não era devida pelo consumidor; (ii) pagamento efetivo: a repetição dobrada somente é cabível se o consumidor efetivamente pagou o valor indevido; (iii) inexistência de engano justificável: o fornecedor precisa comprovar que a cobrança decorreu de erro inevitável, corrigido sem demora, e sem violação da boa-fé objetiva.
Dada a relevância da matéria e os impactos que a nova interpretação poderia gerar, o STJ modulou os efeitos da decisão no EAREsp 600.663/RS, estabelecendo que a tese somente se aplicará a indébitos não decorrentes da prestação de serviço público e cobrados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Essa modulação busca preservar a segurança jurídica, evitando que cobranças passadas fossem analisadas sob um critério que não estava consolidado à época.
Dessa forma, para relações consumeristas envolvendo prestação de serviços privados, a repetição dobrada se aplica a cobranças indevidas ocorridas após a data da decisão (30/03/2021), assegurando previsibilidade às partes envolvidas.
Com efeito, a evolução interpretativa promovida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 929 fortalece a tutela do consumidor, assegurando que a devolução dobrada ocorra sempre que houver cobrança indevida sem justificativa plausível.
Contudo, a decisão também preserva a razoabilidade, permitindo que o fornecedor demonstre a existência de um engano justificável, desde que consiga comprovar que o erro foi inevitável e corrigido com a devida diligência.
Portanto, não houve a exclusão do critério do engano justificável como excludente da repetição em dobro, mas apenas uma mudança no foco da análise, que passou a se basear na boa-fé objetiva em vez da culpa do fornecedor.
No caso, como dito alhures, o juízo a quo caminhou em direção certa, devendo ser mantida a sentença neste capítulo.
Dessa forma, no tocante ao pedido de repetição do indébito, comprovados os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, a entidade recorrida resta condenada a restituir os valores de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme o EAREsp 676.608/RS, com base nos arts. 927, III, e 1.013, §§ 1º e 3º do CPC, bem como no Tema Repetitivo nº 929 do Superior Tribunal de Justiça.
II.3 - Dano moral in re ipsa e do quantum indenizatório Em relação aos danos morais, também deve-se alterar a decisão original.
A conduta da parte ré, ao cobrar por um serviço não solicitado e lucrar sem justa causa, com base em um contrato inexistente, promoveu descontos no benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável.
Essa situação vai além de um simples inconveniente, afetando a honra e a dignidade da pessoa humana e causando abalo psicológico, inclusive.
Dada a natureza e a gravidade da conduta ilícita, a simples ocorrência desses fatos já é suficiente para estabelecer o dano moral in re ipsa, tornando desnecessária a apresentação de provas adicionais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida". (TJCE Apelação Cível 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022).
Quanto à quantificação do dano moral, é importante destacar que o valor deve ser fixado de forma a evitar o enriquecimento sem causa, mas também deve ser suficiente para servir de lição pedagógica, prevenindo a repetição do ato ilícito e proporcionando à vítima uma compensação pelos sofrimentos experimentados.
Ao analisar as provas apresentadas e considerando o histórico de decisões similares nos tribunais, conclui-se que o valor, o reconhecimento do dano moral, de improcedente pelo juízo "a quo" para o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo "ad quem", em favor da parte autora, condenando, pois, a parte ré ao pagamento, é o proporcional e condiz com casos similares.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC/15.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. .PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O cerne da controvérsia recursal em lide reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré, quanto aos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Havendo a promovente juntado aos autos comprovante dos descontos realizados em seu benefício, caberia à instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da autora com relação a esses descontos e do repasse ou depósito do crédito supostamente contratado como decorrência direta do empréstimo em conta de titularidade da autora consumidora. [...].
V- No caso dos autos, uma vez que não restou configurada a regular formalização do contrato de empréstimo questionado, subsistem os requisitos legais autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, uma vez que comprovada a conduta ilícita da Instituição Bancária que, por certo, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
VI- O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
VII.
Nesse diapasão, convenço-me que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) originariamente arbitrado a título de reparação moral cumpriu o duplo papel da reparação pecuniária civil imposta.
O pedagógico, com o objetivo de fazer cessar a recalcitrância do demandado apelante e o compensatório, com o fito de trazer alívio a demandante que teve um aumento da restrição e da privação de necessidades básicas provocadas pelos indevidos descontos incidentes sobre os parcos proventos de aposentadoria, passando longe da hipótese de enriquecimento sem causa da autora, razões pelas quais indefiro a pretensão recursal de minoração do valor originariamente arbitrado a título de reparação moral, guardando harmonia com o que esta Corte de Justiça vem habitualmente arbitrando em casos deste jaez VIII.
Recurso de apelação cível conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida". (Apelação Cível - 0050063-65.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022).
Em conclusão, diante do dano moral configurado em prejuízo extrapatrimonial à parte autora, o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao montante, devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC e do art. 240 do CPC.
IV.
Honorários advocatícios Diante do parcial provimento do recurso, descabe a majoração da verba honorária nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. A propósito, a tese do Tema 1.059 do STJ foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (Tema 1.059/STJ). A ratio essendi da norma repousa na desmotivação de recursos meramente protelatórios, sintonizando-se com os princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LIV e LXXVIII).
Com efeito, a majoração honorária em sede recursal opera como sanção ao recorrente que, sem plausibilidade jurídica, submete à jurisdição a novo exame, buscando apenas retardar os efeitos da decisão.
Segundo o Ministro Paulo Sérgio Domingues (STJ, Tema 1.059), se a sobredita regra do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale da impugnação apenas para ampliar o tempo de duração do processo, é possível concluir que foge a esse objetivo aplicar a penalidade nas situações em que o julgamento do recurso lhe tenha trazido algum proveito.
Significa dizer, segundo o Ministro, que seria evidente contrassenso: "Aplicar o dispositivo legal em exame para punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso, ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo do que estabelece os consectários de uma condenação".
Portanto, considerando que o § 11º do art. 85 do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale da impugnação apenas para ampliar o tempo de duração do processo, é possível concluir que foge a esse objetivo aplicar a penalidade nas situações em que o julgamento do recurso lhe tenha trazido algum proveito, ainda que mínima a alteração da decisão, limitada a consectários ou a acessórios.
Assim, em tese, não havendo desprovimento integral, mantém-se a verba honorária tal como fixada na instância de origem (CPC, art. 85, § 11º; STJ, Tema 1.059).
Todavia, diante do provimento do recurso, com a reforma substancial da sentença, cai por terra a sucumbência r -
26/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877019
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:47
Conhecido o recurso de PEDRO ADEILSON DE ANDRADE - CPF: *32.***.*83-84 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879029
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879029
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203712-45.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879029
-
05/06/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19098769
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0203712-45.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO ADEILSON DE ANDRADE APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Pedro Adeilson de Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de cobrança indevida c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP (sentença em ID 19063606). Constato que o feito foi encaminhado a esta Câmara de Direito Público, equivocadamente.
Com efeito, nenhuma das partes é ente público, sendo a CEBAP, pessoa jurídica de direito privado, conforme a qualificação contida na inicial e na contestação, bem como, nos documentos em ID's 19063538 e 19063619. O art. 15 do Regimento Interno do TJCE estabelece o seguinte: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento". (destacou-se) Não há que se falar em distribuição a esta Relatoria, vez que nenhuma das partes se encontra dentre aquelas elencadas no dispositivo acima transcrito, tratando-se de pessoa física e de pessoa jurídica de direito privado.
Ademais, a querela não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no dispositivo acima reproduzido. A competência disposta no art. 17, do RITJCE, é subsidiária, ou seja, quando não for hipótese estampada no art. 15, desse Regimento, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras de Direito Privado, processarem e julgarem os demais feitos.
Confira-se: "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento." (destacou-se) Nesse sentido, colaciono excerto desta Corte, sedimentando a matéria: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC).
MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre membros da 3.ª Câmara de Direito Público e da 4.ª Câmara de Direito Privado deste Eg.
Sodalício, em torno do processamento e julgamento de agravo de instrumento voltado em face de decisão interlocutória de primeiro grau proferida em sede de cumprimento individual de decisum proveniente de Ação Civil Pública aforada pela pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 2- A temática ora em discussão, em situações desse jaez, atualmente, encontra-se pacificada em torno do reconhecimento da competência regimental das Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 17, inc.
I, 'd', do RITJ/CE. 3- Conflito acolhido.
Competência do Exmo.
Desembargador Suscitado para processar e julgar o agravo de instrumento." (destacou-se) TJCE, Conflito de competência cível - 0001528-03.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2020, data da publicação: 30/01/2020. O Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado, quando as partes litigantes não se encontrarem dentre aquelas elencadas no art. 15, do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, d do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos(as) Desembargadores(as) que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Em face do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos a um(a) dos(as) Desembargadores(as) que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, d, do RITJCE. Fortaleza, 2 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Juiz Convocado (Portaria n° 784/2025) -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19098769
-
02/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19098769
-
02/04/2025 00:10
Declarada incompetência
-
27/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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