TJCE - 3001057-52.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173447232
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10/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001057-52.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural] Polo ativo: AUTOR: ANA KARINE DA SILVA CAMPOS Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.352.721/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 629), decidiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse cenário, intime-se a parte autora para indicar se há provas de caráter governamental para fundamentar a pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 8 de setembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173447232
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09/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173447232
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08/09/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
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03/06/2025 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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08/04/2025 04:17
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145043278
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07/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001057-52.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural] Polo ativo: AUTOR: ANA KARINE DA SILVA CAMPOS Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que Ana Karine da Silva Campos pleiteia a concessão de benefício previdenciário, em face do INSS, já qualificados.
Defiro a justiça gratuita, vez que presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos dos arts. 319, do CPC, recebo a petição inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, no caso em tela, a pretensão revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo menos nesse instante processual.
Inobstante a parte autora alegue preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, sua real condição de segurado especial depende necessariamente de dilação probatória, não bastando para tanto a prova documental que instrui a inicial para a concessão da tutela pleiteada mesmo com o indeferimento administrativo do benefício.
Não havendo, portanto, nesse instante de cognição eminentemente sumária, risco à efetivação do provimento final ou de iminência de dano, INDEFIRO a súplica de urgência formulada.
Embora não exista, a princípio, vedação para que se realize autocomposição em ação previdenciária, a praxe demonstra a recusa do INSS em participar da audiência, com alegações fundadas no âmbito de sua atuação administrativa, em especial a falta de autorização legislativa ou a necessidade de aferir previamente, por perícia, a situação de invalidez ou redução da capacidade laboral do requerente.
Daí que, por questões específicas do tipo de demanda, não se realizará a audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso a analogia com o § 4.º, inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Ademais disso, diante da possibilidade de transação mediante manifestação escrita por parte da autarquia previdenciária, conforme outros processos deste jaez que tramitam neste foro, cite-se o INSS para que apresente contestação (CPC, art. 336), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III), oportunidade em que poderá ofertar eventual proposta de acordo.
Deverá o INSS, no mesmo prazo, juntar aos autos a íntegra do Processo Administrativo atinente ao NB 231.123.249-0, bem como as demais provas que entenda relevante.
Sendo réu autarquia federal, a citação ocorrerá por mandado, contando-se os prazos em dobro, conforme o art. 183 do CPC - no caso da citação, levando-se em consideração somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 3 de abril de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145043278
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04/04/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145043278
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03/04/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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