TJCE - 3000374-87.2025.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 168197898
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168197898
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000374-87.2025.8.06.0052 AUTOR: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REU: MUNICIPIO DE BREJO SANTO DESPACHO Visto em autoinspeção.
Tendo em vista o oferecimento da contestação de ID n° 157083579, intime-se a proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168197898
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04/09/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 05:19
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145025317
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000374-87.2025.8.06.0052 AUTOR: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REU: MUNICIPIO DE BREJO SANTO DECISÃO
Vistos. Pretende o autor a concessão da tutela de urgência para que o Município de Brejo Santo suspenda o concurso público regido pelo Edital n° 001/2025 - PMBS e retifique o salário estabelecido para o cargo de Técnico em Enfermagem, devendo atender o piso salarial instituído pela Lei Federal n° 14.434/2022. O Município manifestou-se contrário a concessão da tutela, sustentando que não houve violação ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal, haja vista constar no edital o salário-base municipal, sendo que o complemento necessário para atingir o piso federal será realizado mediante repasse da União.
Além disso, argumentou que o concurso se encontra em fase adiantada e provas já realizadas, sua suspensão acarretaria custos adicionais e sérios prejuízos (id 140628608). Em seguida, o Ministério Público emitiu parecer favorável a concessão da tutela antecipada, no sentido de que deve ser promovida a adequação do edital do concurso público para prever a remuneração definida pela Lei n° 14.434/2022 ou, ainda, prever os valores que a municipalidade lançou originariamente, de acordo com seu próprio plano de cargos e salários e a complementação do piso da categoria profissional sempre que a União promova os repasses (id 144373657). É o relatório. Decido. Como a pretensão tem fundamento na alteração trazida Lei Federal n.º 14.434/2022, exsurge a necessidade de realizar um breve relato temporal. No caso em análise, trata-se do piso salarial dos profissionais da área de enfermagem, aprovado pela Lei n.º 14.434/2022, que, alterando a Lei n.º 7.498/1986, instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Em seu art. 15-C, caput, definiu que o piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. No caso de Técnico de Enfermagem, a razão a ser obedecida para fixação do piso é de 70% (art. 15-C, § único, inciso I, da Lei n° 14.434/2022). Contudo, nos autos da ADI n.º 7.222, em setembro de 2022, foi deferida medida cautelar que suspendeu os efeitos da Lei n.º 14.434/2022 até que fossem esclarecidos seus impactos sobre a situação financeira dos Estados e Municípios. Nesse meio tempo, foram editadas as Emendas Constitucionais de n.º 124 e 127/2022, que acrescentaram os §§ 12 a 15, do art. 198, da CRFB/88, assim dispondo: "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 12.
Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. § 13.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. § 14.
Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. § 15.
Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva." De acordo com a jurisprudência do STF, ao determinarem a assistência financeira complementar pela União aos entes federativos, incluindo aos Municípios, tais Emendas Constitucionais tornaram viável a implementação da Lei n.º 14.434/2022 sem a indevida intervenção de um ente da federação em outro (STF - Rcl: 66644 RJ, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 05/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/11/2024 PUBLIC 06/11/2024). Ou seja, com as novas previsões constitucionais, a medida cautelar que havia suspendido os efeitos da Lei n.º 14.434/2022, nos autos da ADI n.º 7.222, foi parcialmente revogada, conforme texto na integra: "Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento).
Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde.
Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes.
Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." (ADI 7222 MC-Ref-segundo) Feita essa linha de tempo, há se verificar se o autor preenche os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir da intepretação da Lei n.º 14.434/2022, e em harmonia com parecer do Ministério Público, entendo que o autor comprovou de forma eficiente tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, se tiver, e sendo assim o caso, seu direito deferido tão somente ao final do processo. Isso porque, embora o Município alegue que não houve violação, pois o edital apenas aponta o salário-base municipal, verifico que deixou de atender a legislação atualmente em vigor e a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade pelo STF, a qual possui força vinculante, que obriga a observar o piso salarial instaurado pela Lei nº 14.434/2022. Contudo, há se observar o temor do Município de Brejo Santo de eventual paralização do certame, com provas já realizadas, haja vista os custos e prejuízos que dela podem decorrer, tratando-se, portanto, de justo receio.
Também não cabe ao Poder Judiciário ordenar eventual revisão salarial dos servidores municipais, porquanto há necessidade de lei em sentido estrito para tanto.
Assim, ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pretendida para, em harmonia com o parecer do Ministério Público, determinar que o Município de Brejo Santo/CE, retifique o Edital nº 001/2025 - PMBS, apenas para constar, expressamente, a previsão de eventual complementação do piso da categoria profissional referente aos repasses promovidos pela União tudo para atender ao piso salarial instaurado pela Lei nº 14.434/2022, especificamente para o cargo de Técnico de Enfermagem, sem necessidade de retroagir eventual fase do concurso - devendo o mesmo seguir seus ulteriores termos.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes da presente decisão (via Dje e Portal). Ciência ao Ministério Público. Deixo de designar audiência de conciliação. Fica o Município de Brejo Santo advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, a partir da intimação da presente decisão. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145025317
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04/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145025317
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04/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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