TJCE - 3000359-69.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000359-69.2025.8.06.0133 Promovente: RAIMUNDA ASSUNCAO DE CARVALHO SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por RAIMUNDA ASSUNÇÃO DE CARVALHO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO.
Narra que é pessoa semianalfabeta, muito doente, ficou estarrecida ao descobrir que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC), tendo em vista que sempre buscou honrar com seus compromissos financeiros e ao o buscar no SPC a autora verificou a existência de um débito com o banco requerido no valor de R$ 451,05 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), cujo o vencimento foi em 10/10/2023.
Acontece que, além da autora não reconhecer os débitos, o fato de todos os débitos terem origem no município de São Paulo/SP, deixou a autora ainda mais preocupada, pois jamais residiu na referida cidade.
Assim, requereu declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes demandantes e condenando a empresa Requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em benefício da vítima. .É o relatório.
Passo a Decidir.
Em análise do sistema verificou-se a distribuição do processo nº 3000044-41.2025.8.06.0133, em andamento na 1ª Vara da Comarca de Nova Russas, possuindo mesmas partes, causa de pedir e pedido. Desta feita, devida a extinção do processo sem resolução do mérito ante a litispendência, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15: "(...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, não havendo mais expedientes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nova Russas/CE, 3 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145133987
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04/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133987
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03/04/2025 17:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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