TJCE - 3000894-98.2025.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:29
Decorrido prazo de FENIX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCELO PORTO DE FREITAS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:05
Decorrido prazo de LUIZA MARA NASCIMENTO SILVA em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:56
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 05:37
Decorrido prazo de LUIZA MARA NASCIMENTO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:37
Decorrido prazo de MARCELO PORTO DE FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 22:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo:3000894-98.2025.8.06.0035 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:[Defeito, nulidade ou anulação] IMPETRANTE: FENIX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA IMPETRADO: LUIZA MARA NASCIMENTO SILVA, MARCELO PORTO DE FREITAS# D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FENIX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA-ME, representada pela Sra.
LÍVIA ALVES GOMES PONTES, contra ato atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRA da Câmara Municipal de Aracati - CE, Sra.
LUIZA MARA NASCIMENTO SILVA, e ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI- CE, Sr.
MARCELO PORTO DE FREITAS, todos qualificados nos autos.
A Impetrante aduz, em suma, que a impetrante é contratada habitual junto à edilidade desde o ano de 2018 até o dia 16/01/2025.
Afirma que a Câmara Municipal lançou o Pregão Eletrônico n.º PE 003.2025-CMA, no âmbito do Processo Administrativo n.º PE 003-2025 CMA, cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para Locação de Veículos, tendo a Impetrante, mais uma vez, demonstrado interesse no processo licitatório.
Contudo, aduz que o instrumento editalício traz situação impeditiva à licitante, já que proíbe a participação no certame de quem mantenha vínculo civil ou de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau com agente público que desempenhe alguma função na licitação, ressaltando que sua irmã, Sra.
Francisca Laedina Alves Gomes Maia, é membro da Comissão de Contratação da CMA.
Diz ainda que interpôs recurso em face do Edital do Pregão, no dia 21/3/2025, oportunidade em que apresentou proposta de modificação do instrumento editalício, ressaltando também obscuridade nos seus itens 2.7 e 2.8, também pugnando por sua alteração.
Informa, porém, que a Comissão Licitante, além de não ter respondido tempestivamente, postergou a data do certame, que deveria ter sido realizado em 26/03/2025, acrescentando também que só foi respondida em 01/04/2025, tendo também todos os seus requerimentos indeferidos pela autoridade coatora.
Salienta que a referida resposta não possui assinatura digital ou física, a fim de conferir validade.
Diante disso, requer liminar, (i) SUSPENDENDO IMEDIATAMENTE A ABERTURA DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE 003.2025-CMA, PREVISTA PARA O DIA 04/04/2025, até a retificação do edital, tendo em vista a ausência de resposta tempestiva e fundamentada à Impugnação ao Edital da Impetrante, em total e evidente descumprimento ao § único do art.º 164 da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), e quando realizada, intempestiva e inválida/teratológica, bem como pelo descumprimento às próprias determinações do Edital do certame licitatório; (ii) DETERMINANDO ÀS PARTES IMPETRADAS que incrementem o subitem 2.6.3 do item 2.6 da cláusula 2 do Edital do Pregão Eletrônico de n.º PE 003.2025-CMA ou que retifiquem o mesmo, no sentido de que caso o agente público designado para algum tipo de função no processo licitatório for parente colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de licitantes ou contratados habituais, este deve ser substituído por outro agente público da CMA e/ou exonerado, possibilitando a participação dos referidos licitantes ou contratados habituais, posto que fica excluída qualquer tipo de interferência ou suspeita em razão de parentesco, excluindo-se a restrição presente no Edital referido para licitantes ou contratados habituais, nos termos do inciso III do art.º 7.º da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e do art.º 10, inciso III e §§ 1.º e 2.º do Decreto Federal n.º 11.246/ 2022; e (iii) DETERMINANDO ÀS PARTES IMPETRADAS que excluam os itens 2.7 e 2.8 ou retifiquem os itens 2.7 e 2.8 do Edital do Pregão Eletrônico de n.º PE 003.2025- CMA, para que nos mesmos constem os subitens corretos a serem referenciados, eliminando a obscuridade de existência de menção ou referência a subitens inexistentes, nos termos legais.
A exordial é acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido. Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 282 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Nas ações de Mandado de Segurança, a apreciação do pedido liminar depende da constatação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris consiste na apresentação pelo autor de uma pretensão que denota um resguardo juridicamente verificável.
Em outros termos, se resume na plausibilidade da existência do direito invocado por um dos sujeitos da relação processual.
Na salutar doutrina de R.
Reis Friede: Dada a própria urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado (mesmo porque isto é objetivo do julgamento de mérito na Ação Principal e não do procedimento liminar), restando, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável (não simplesmente possível) existência de um direito - a ser verificado pelo juízo próprio de plausibilidade -, que, em última análise, será oportuno temporae tutelado no momento da apreciação do pedido meritório principal, ou seja, quando do julgamento... (Aspectos fundamentais das medidas liminares em mandado de segurança, ação cautelar, ação civil pública e ação popular, pg. 99). O periculum in mora compreende o fundado temor de que o seu pedido deve ser analisado com urgência, a fim de se evitar uma situação de dano grave e de difícil reparação.
Conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni: É possível a concessão da tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido.
No primeiro caso devem estar presentes elementos ou circunstâncias de fato que permitam ao juiz concluir, ainda que com base em probabilidade, que o dano é iminente (pode ocorrer brevemente) e que, por isso, é justificável - considerada a natureza da situação jurídica que se visa a proteger - a concessão da tutela... (A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 57/58). Como se percebe para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer 02 (dois) requisitos basilares, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, art. 7º, inc.
III).
A matéria versada nos autos está atrelada a licitação e seus princípios fundantes, sendo de conhecimento comum que todos os atos públicos devem ser fundamentados, na medida em que invadem a esfera jurídica do particular cerceando-lhe direitos.
No caso dos autos, o mandamus vem contra ato praticado pela Comissão Licitante da Câmara Municipal de Aracati.
Convém lembrar também que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito ou discricionariedade administrativos, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição da República.
Todavia, embora independentes entre si, devem os Poderes pautar-se pela harmonia, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos, ou check and balances, oriundo da doutrina inglesa, devendo o Poder Judiciário afastar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos outros poderes.
Isso quer dizer que, no caso de ato ilegal ou até mesmo no de ato discricionário, praticado por membro de Poder, uma vez que tal ato não se encontre revestido de legalidade, por não estar em consonância com a lei de regência, v.g., deve o Poder Judiciário suspender ou declarar a respectiva nulidade, o que revela a aplicação do sistema de freios e contrapesos, presente no princípio da separação de poderes.
No presente caso, em primeiro lugar, a impetrante aduz que haveria cláusula impeditiva de sua participação no Pregão Eletrônico n.º PE 003.2025-CMA, referente a locação de veículos.
No caso, o instrumento editalício em questão diz, no item 2.6 e 2.6.3, que não poderão disputar esta licitação aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Depreende-se também que a empresa ora impetrante é contratada junto à edilidade desde o ano de 2018 - consoante instrumentos em id 144686545, tendo o vínculo finalizado no dia 16 de janeiro de 2025.
Em que pese não se possa questionar a previsão do edital de inviabilizar a participação de parentes próximos da Comissão Licitante, em homenagem ao princípio basilar da impessoalidade, evidencia-se que houve desrespeito à Lei de Licitações no caso concreto, especificamente o art. 7o: Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. (grifou-se) Com efeito, denota-se, em momento inicial que foi contratada como membro de equipe de contratação parente próxima da contratada, antes do fim de seu vínculo com o ente público, a irmã da representante legal da licitante, Francisca Laedina Alves Gomes Maia, no dia 02 de janeiro de 2025, o que não só manifesta possível desrespeito à impessoalidade, como pode ferir a competitividade, ao impedir que contratada recorrente possa participar do certame.
Em seguida, verifica-se também que a impetrante exerceu seu direito de recorrer ao Edital, conforme previsão do art. 164 da Lei de Licitações: Art. 164.
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único.
A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Contudo, não obteve resposta no prazo da lei, evidenciando também em momento inicial o desrespeito aos ditames legais, bem como às garantias de concorrer da demandante.
Em derradeiro, entendo também que, em análise perfunctória, há erro material no instrumento editalício nas cláusulas 2.7 e 2.8.
Vejamos: 2.7.
O impedimento de que trata o item 2.7.2 será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante. 2.8.
A vedação de que trata o item 2.7.6 estende-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Tal equívoco pode causar prejuízos aos licitantes, bem como ao próprio procedimento, por não demonstrar com clareza as vedações e impedimentos para participação no certame.
Assim, diante dos elementos acima expostos, é possível verificar, em momento inicial, a probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora também é clarividente no caso, posto que o Pregão objeto deste writ está marcado para data bastante próxima, sendo que sua realização poderá inviabilizar o direito da impetrante em concorrer de forma isonômica.
Vê-se que, caso seja concluído o processo licitatório, o certame poderá ser encerrado com os supostos vícios apontados pela impetrante, sendo, portanto necessário (e suficiente) sua suspensão. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR formulado pela parte impetrante, para determinar à autoridade coatora a SUSPENSÃO DA ABERTURA DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE 003.2025-CMA, até ulterior deliberação judicial, determinando também a CORREÇÃO DOS ITENS 2.7 e 2.8 do Edital referente ao mencionado Pregão (id 144686547), em virtude da imprecisão anteriormente apontada, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis em caso de descumprimento, cobrada pessoalmente das autoridades coatoras.
Intimem-se do inteiro teor da presente decisão.
Após a efetivação da liminar, notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, com fulcro no art. 7º, inciso II, da supracitada lei.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos moldes do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
03/04/2025 14:48
Juntada de informação
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03/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145038480
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03/04/2025 10:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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