TJCE - 3019277-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA NUNES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142884992
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01/04/2025 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019277-32.2025.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: LEANDRO FERREIRA NUNES EXECUTADO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO R.H.
Cuidam os autos de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO LIMINAR, interposta por LEANDRO FERREIRA NUNES, neste ato atuando em causa própria, em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo no processo n° 0054999-20.2019.8.06.0057, na Vara Única da Comarca de Caridade/CE, no valor total de R$ 1.216,63 (um mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos).
Compulsando os autos, verifiquei que o exequente deixou de anexar à referida ação a sua carteira da OAB, documento essencial para comprovar sua atuação regular como advogado no processo em questão.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja o promovente intimado para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos a sua carteira da OAB, com o intuito de comprovar a sua legitimidade como advogado dativo no referido processo, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Sejud. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de março de 2025. -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142884992
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31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142884992
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31/03/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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