TJCE - 3000512-68.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 168761545
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168761545
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560.
Processo nº: 3000512-68.2025.8.06.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: LUANA KARINE SOARES PEREIRA Requerido: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LUANA KARINE SOARES PEREIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., já qualificados nos presentes autos. Realizada audiência de conciliação (ID nº 168129775), a parte demandante não compareceu ao ato designado embora devidamente intimada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas". No presente caso, entendo que cabia à parte autora comprovar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência.
O que de fato não ocorreu no caso em exame, vez que a audiência se encerrou sem que fosse justificada a ausência da parte promovente. Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168761545
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29/08/2025 08:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 05:23
Decorrido prazo de LUANA KARINE SOARES PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de LUANA KARINE SOARES PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144698508
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3000512-68.2025.8.06.0015 R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
A parte promovente discute judicialmente dívidas imputadas como indevidas, na medida em que mesmo efetuando o pagamento da dívida seu nome permanece com restrição creditícia.
Passo à análise da liminar.
Em apreciação do pedido entendo que a parte promovente afirma a existência de manutenção de restrição de crédito; no entanto, pelos documentos carreados nos autos não é possível atestar que a tela apresentada como sendo a inscrição/manutenção indevida retrata apenas "Conta atrasada em seu CPF" (id 140582317).
Esclareço, ainda, que a concessão liminar pretendida rege-se pelos ditames esculpidos nos art. 300 e 311, do CPC/15 e, nesse sentido, a norma autoriza a concessão do pleito somente quando presentes os pressupostos delineados, diante de provas apresentadas nos autos.
No caso concreto, em cognição sumária, não estão presentes as hipóteses previstas para a aplicação da medida, ou seja, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o promovente não apresenta a negativação ora reclamada, a qual poderia ser facilmente obtida junto ao órgão arquivista.
Igualmente, ao apontar uma negativação deveria, no mínimo, data vênia, demonstrar documento hábil que atestasse a inscrição nos órgãos arquivistas.
Destaco que, a inversão do ônus da prova não é absoluta, podendo facilmente o promovente apresentar a comprovação da negativação seja por sua extração eletrônica ou físico, na medida em que a prova não necessita de lastro técnico para a sua formulação.
O pedido liminar não pode ser deferimento meramente por alegações firmadas sem a devida prova, conforme jurisprudência pátria, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL.
NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PERICULUM IN MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº. 0628441-70.2018.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 18/06/2019) Destarte, pelo acima exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada, pelo não preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, devendo o feito prosseguir em seus termos ulteriores, já que há carência de provas.
Redesigno AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 08/08/2025 Horário 16:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjAzMWZkNjQtZTJjZC00MmZhLWEyMjUtMzc4ZjAxOTliYjBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE a promovida via ARMP, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144698508
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04/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144698508
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04/04/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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