TJCE - 3000436-30.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22947374
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22947374
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível movida por Francisco Bezerra da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo-CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco C6 Consignado S/A, fazendo assim o julgador por entender não ter a parte autora acostado à peça vestibular a documentação necessária ao ajuizamento do feito.
Nas razões da presente insurgência, o promovente pugna pela desconstituição da sentença.
Para tanto, afirma ser suficiente para o ajuizamento e processamento do feito a documentação acostada à exordial, e que a exigência do Juízo de Primeiro Grau dificulta o acesso à jurisdição.
Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
O cerne do apelo diz respeito à extinção da demanda sem resolução do mérito devido à exordial estar instruída com documentos desatualizados da parte demandante.
O juízo singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, no sentido de trazer aos autos: a) declaração de próprio punho especificando as contas bancárias de que é titular; b) declaração de próprio punho informando a existência de outras ações com o mesmo pedido ou causa de pedir da presente lide; c) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data do primeiro desconto no benefício previdenciário; d) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021).
Diversamente da fundamentação exposta pelo douto juízo singular, entendo ser descabido o indeferimento da petição inicial pela ausência da documentação por ele apontada, uma vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, restando a inicial instruída com documento de identificação, procuração ad judicia com declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comprovando os referidos descontos, os quais se mostram suficientes para o recebimento da exordial.
Embora seja louvável o empenho do ilustre magistrado a quo em guardar as diretrizes jacentes na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/ CGJCE, importante discernir que as providências recomendadas pela Corregedoria poderão ser verificadas durante a fase instrutória, e não se caracterizam como condição de procedibilidade da demanda judicial.
Observa-se, no caso vertente, a caracterização de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado no verbete sumular nº 297, a saber: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, a existência do contrato bancário deve ser comprovada pela instituição bancária, não sendo prudente imputar à parte autora a apresentação de todos os documentos que possam instruir a ação, mormente quando se trata de relação de consumo.
Saliente-se que o documento relacionado ao extrato do INSS, juntado à exordial, apresenta registro do mútuo questionado, demonstrando, prima facie, que o recorrente recebe benefício previdenciário sobre o qual pesam os descontos relativos a empréstimo, comprometendo sua margem consignável.
Com efeito, a inicial foi efetivamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, remanescendo despicienda a juntada de outros documentos que não se caracterizam como indeclináveis a impossibilitar o recebimento da peça vestibular, pois que traduzem meios de prova que poderão repercutir sobre o deslinde da demanda, e a ausência destes poderá ser suprida no curso da instrução processual.
Cabe destacar que a Lei nº 8.078/90 confere ao consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, a inversão do ônus da prova em juízo, como meio de facilitação da comprovação dos fatos que violaram seus direitos, nos seguintes termos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Tratando-se de relação consumerista, como no caso dos autos, compete à instituição financeira recorrida comprovar a higidez da contratação, bem como o cumprimento dos deveres a ela concernentes, conforme dispositivo acima transcrito, o que não afasta a colaboração do consumidor, como aliás verificado in casu, de sorte que obedecidos os ditames do artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Repise-se que os documentos imprescindíveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inicial.
Nessa perspectiva, as cópias dos extratos bancários do autor/apelante, referentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, constituindo-se, na verdade, como provas que refletirão sobre o julgamento do mérito do processo, podendo ser apresentadas no curso da instrução processual.
Por outro lado, cumpre reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF), do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (artigo 4º, CPC), sobretudo quando comprovados os descontos sobre os proventos de aposentadoria do autor.
Assim, restam preenchidos os pressupostos mínimos de admissibilidade da ação.
Sobre a matéria, destaco julgados desta Egrégia Corte, inclusive com precedente da 3ª Câmara de Direito Privado, órgão fracionário do qual faz parte integrante esta Relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Cível interposta por RAIMUNDO COLARES MARTINS contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na extinção do processo por inépcia da petição inicial, tendo em vista a suposta falta de documentos essenciais; (ii) determinar se a decisão de primeira instância desrespeitou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A documentação apresentada pelo autor/recorrente ao ingressar com a ação é suficiente para a análise inicial da demanda, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e extratos de empréstimo consignado, conforme requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 04.
O indeferimento da petição inicial por alegada falta de documentos adicionais constitui formalismo exacerbado, que impede o acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 05.
A norma processual deve privilegiar a simplicidade, celeridade e efetividade, evitando barreiras desnecessárias ao acesso à justiça.
A decisão recorrida incorre em erro ao extinguir o processo, desconsiderando os documentos já apresentados e a possibilidade de suplementação de provas no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso provido.
Tese de julgamento: " A extinção do processo por alegada falta de documentos indispensáveis à propositura da ação deve ser evitada quando os documentos já apresentados são suficientes para a análise inicial da demanda, sendo a complementação de provas uma questão de instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015. (Apelação Cível - 0200144-37.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FORMALISMO EXACERBADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Constata-se dos autos que as exigências do Juízo a quo são completamente dispensáveis para fins de recepção da inicial, porquanto "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE. 2.
No caso concreto, foram juntados aos autos a procuração ad judicia (fl.22), declaração de hipossuficiência (fl.25), registro geral e cadastro de pessoa física (fls.23/24), comprovante de residência (fl.26), o histórico de empréstimos consignados ativos (fls.18/20), documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Logo, a exigência que deu causa ao indeferimento da peça vestibular não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a sua inversão em favor do consumidor. 4.
Infere-se, portanto, que o entendimento adotado no presente caso não se sustenta, máxime porque resulta em vistosa contrariedade ao postulado de facilitação do acesso à Justiça, diante do contexto de vulnerabilidade a que se encontra a parte autora da demanda, assistindo-lhe a possibilidade de inversão do ônus da prova por decorrência do sistema legal de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
Ademais, o Juízo a quo indicou ausência de interesse de agir pela existência de outras 5 demandas contra o mesmo polo passivo, presumindo a existência de conexão, de forma a indeferir o processamento da petição inicial, situação que se mostra inadequada, ante a ausência de comprovação da conexão indicada na sentença. 6.
Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 7.
Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200210-17.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e.
Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (Apelação Cível - 0200361-80.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se a demanda de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora sustenta a inexistência/invalidade da contratação de empréstimo consignado em seu nome. 2.
Houve determinação do juízo a quo para que a parte autora emendasse a inicial juntando aos autos extratos de movimentação de sua conta bancária, o que não foi atendido pelo demandante, ensejando assim o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 3.
Pelo autor foi juntado aos autos histórico de consignações do INSS com o registro da contratação, que alega ser indevida, e dos descontos a serem realizados em seu benefício previdenciário, visando a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo pois suficiente para a deflagração da ação, na qual inclusive foi postulada a inversão do ônus da prova. 4.
Nesse sentido, a exigência da documentação indicada pelo magistrado de primeiro grau mostra-se indevida, visto que os documentos exigidos não se constituem em documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim são necessários para a verificação do direito questionado, constituindo-se em provas que inclusive podem ser obtidas no decorrer da instrução processual do feito, com a possibilidade de inversão do ônus em caso de vulnerabilidade consumerista. 5.
Decisão que afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200753-38.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) A manutenção da sentença impugnada implicaria ofensa ao princípio do acesso à Justiça e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).
Recomenda-se no presente feito, por oportuno, a análise do instituto da conexão no juízo de origem para julgamento conjunto, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em referência, cito trecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, onde o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a "possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida [...] com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade".
Ademais, asseverou que o "exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária".
Essa orientação é fundamental para assegurar a eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional, evitando a sobrecarga do sistema judiciário e promovendo a justiça de forma equilibrada e responsável.
O congestionamento do Judiciário é uma questão crítica.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil possui mais de 80 milhões de processos em tramitação, o que gera um cenário de morosidade e ineficiência.
A aplicação correta da conexão é uma ferramenta essencial para mitigar esses problemas, promovendo a celeridade processual e a coerência das decisões judiciais.
Assim, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para dar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso V, c/c art. 926, todos do CPC, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Expediente necessário.
Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Raimundo Nonato Silva Santos Desembargador Relator -
10/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22947374
-
09/06/2025 19:01
Provimento por decisão monocrática
-
22/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000436-30.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA Parte Passiva: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual visa discutir a existência e/ou a validade de relação contratual junto à instituição financeira. Em r. despacho, este Juízo determinou o cumprimento das seguintes providências: "Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora se trate de pessoa analfabeta, a declaração deverá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; b) informação, mediante declaração de próprio punho firmada pela parte autora, a eventual existência de outras ações propostas com o mesmo pedido ou mesma causa de pedir da presente lide, bem como, que justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; c) extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto de seu beneficio em razão do empréstimo supostamente não contratado pela parte autora; d) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como, a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); e) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento." Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir integralmente as determinações deste Juízo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O acesso à justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, assegurando esse dispositivo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Desse modo, salvo algumas exceções, o jurisdicionado pode levar diretamente ao Judiciário o conhecimento de um litígio, pleiteando sua resolução. Sucede que a provocação da prestação jurisdicional não pode se dar de forma temerária ou desmedida, sob pena de flagrante prejuízo à própria parte, a qual pode ter imposta contra si uma multa por litigância de má-fé, bem como ao serviço judicial de maneira ampla e aos demais jurisdicionados, que possuem igual direito a uma resposta jurisdicional justa e num tempo razoável. Isso porque o ingresso massivo de ações assoberba ainda mais o Judiciário e retarda o andamento de processos já existentes e o fim de lides cuja solução, não raras vezes, a parte já aguarda a um bom tempo. Assim, surgiu o que doutrinária e jurisprudencialmente tem-se nomeado de uso abusivo do direito de ação. A propósito, cito trecho do voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) Mas o custo de manutenção da máquina judicial não é o único encargo social associado à sobreutilização do Judiciário, ou o mais importante.
O baixo custo de propositura de ações gera incentivos ao ajuizamento de demandas aventureiras, aumentando o volume de casos que chegam ao Judiciário.
O Judiciário tem, contudo, uma capacidade de prestação da tutela jurisdicional que é finita.
A partir de determinado quantitativo precisará de mais recursos para continuar entregando o mesmo serviço.
Entretanto, os recursos disponíveis para o Judiciário também são finitos.
Assim, o aumento do volume de casos tende a gerar uma piora do serviço, quer em virtude do congestionamento das diversas instâncias, quer por perda da qualidade na prestação jurisdicional.
A perda de qualidade favorece o erro, enseja a produção de decisões contraditórias e gera a inobservância de precedentes, provocando o que alguns autores têm denominado jurisprudência lotérica. (…) Nessas condições, se o direito não estabelecer um arranjo qualquer pelo qual os efeitos negativos decorrentes da propositura excessiva de ações (externalidade negativa) seja internalizado no custo de quem litiga indevidamente, a consequência será a sobreutilização do Judiciário até a sua destruição.
A sobrecarga gerada para o Judiciário será tão grande que o próprio acesso à justiça estará comprometido. É preciso que se compreenda que as normas processuais estabelecem estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância que interferem sobre a carga de trabalho enfrentada pelo Judiciário.
Essa realidade precisa ser levada em conta na formulação dessas normas.
Paradoxalmente, excesso de acesso à justiça gera a denegação de acesso à justiça.
A conclusão é óbvia: o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância." Nessa diretriz, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe no seu art. 139, exemplificativamente, sobre os poderes do juiz na condução do processo e, dentre eles, encontra-se o de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (III) e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (IX). No mesmo contexto é que a Recomendação nº. 01/2019, atualizada pela Recomendação nº. 01/2021, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE - vinculado à Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, cuida da fiscalização e controle das nominadas demandas predatórias ou excesso de litigância. Dentre as medidas de controle estão a solicitação à parte autora para que compareça a juízo a fim de apresentar seus documentos originais de identificação civil e comprovação de endereço recente em nome próprio ou, justificadamente, de terceiro, bem assim para, no ato, ratificar a procuração outorgada e os pedidos veiculados na ação; senão vejamos trecho da mencionada Recomendação: "2.
A solicitação à parte autora de apresentação em juízo dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação; 3.
Quando da apresentação da parte demandante em juízo, preferencialmente em audiência de conciliação, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar;(…)" Logo, vê-se que a própria legislação autoriza o magistrado a velar pelo adequado uso do direito de ação, evitando ato contrário à dignidade da justiça. Em reforço, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva no âmbito daquela Corte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca diversas ações com a mesma parte ativa, todos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos. Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos. Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta Vara Única da Comarca de Alto Santo, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência e produtividade da Vara, prejudicando, em última análise, os jurisdicionados dos Municípios de Alto Santo/CE e Potiretama/CE. Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, que preconiza que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Veja-se, pois, que no ano de 2023, a Vara Única da Comarca de Alto Santo apresentou uma entrada de 869 novos processos, o que equivale a uma média de 72,4 processos por mês; ao passo que no ano de 2024 já entraram, até o dia 28.11.2024, 2047 novas demandas, correspondendo a uma média mensal de 186 petições iniciais, superior ao dobro do ano anterior. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B). Com efeito, o Tribunal de Justiça cearense passou a acolher a adoção de medidas para combater o fenômeno da denominada "litigância abusiva", validando as exigências recomendatórias, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200175-57.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos coma inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Nesse ponto, impende destacar ainda o disposto o art. 321, caput, do CPC, in verbis: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Por sua vez, o parágrafo único do citado dispositivo prescreve que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Em complemento a tal preceito, o art. 330, IV, do CPC estabelece que "a petição inicial será indeferida quando [...] não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". No presente caso, verifica-se que a parte autora propôs várias ações na Vara Única da Comarca de Alto Santo, versando todas elas sobre matéria idêntica: nulidade de relação contratual com instituições financeiras. Diante disso, e considerando que a situação pode se subsumir ao caso de excesso de litigância, em aplicação à Recomendação nº. 01/2021 do NUMOPEDE, foi determinada a intimação da parte autora para comparecer ao fórum, com a finalidade de confirmar os termos da procuração e pedidos da exordial, além de juntar documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, o prazo decorreu sem cumprimento integral das determinações deste Juízo. Logo, em consonância à legislação processual e à jurisprudência pátria, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, bem como na Recomendação nº. 01/2019, atualizada pela Recomendação nº. 01/2021, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando se tratar de pessoa humilde e idosa, que não teria a expertise jurídica suficiente para corroborar a estratégia processual adotada.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98 do CPC. Advirta-se a parte de que a propositura de ações judiciais nesses moldes ficará sujeita ao NUMOPEDE da Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050031-24.2021.8.06.0041
Enel
Maria Moreira Cruz Lobo
Advogado: Namylis Heydna Cruz Lobo Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 00:09
Processo nº 0055341-73.2020.8.06.0064
Maria da Conceicao da Silva de Aquino
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2020 14:17
Processo nº 3004320-26.2025.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Brastop Servicos LTDA
Advogado: Daniel Almeida Quezado Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 14:47
Processo nº 0200148-65.2023.8.06.0038
Maria Fernandes Bugari
Advogado: Ana Clara Evangelista Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 14:27
Processo nº 0010074-66.2025.8.06.0173
Assuncao Moraes Magalhaes
Advogado: Bruno Bertiny da Silva Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 09:46