TJCE - 3000775-03.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27794535
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27794535
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000775-03.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO.
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Ordinária n. 3000775-03.2023.8.06.0167, não conheceu do recurso por ausência de regularidade formal, com base no art. 932, inciso III, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas na apelação cível observam o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e atual dos fundamentos da sentença, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC, como condição para o conhecimento do recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, pertinente e atual, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme disposto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 4.
A apelação do Município de Sobral limita-se à reprodução literal dos argumentos constantes na contestação, sem confrontar os fundamentos centrais da sentença que reconheceu a obrigatoriedade de pagamento de direitos autorais em eventos públicos, nos termos da Lei n. 9.610/1998. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao estabelecer que a mera repetição de argumentos anteriores, sem impugnação específica da decisão judicial, caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
A função do recurso é superar os fundamentos da decisão impugnada e não reiterar teses já refutadas, razão pela qual, não demonstrada a insurgência válida, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da apelação. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932.
Lei nº 9.610/1998, arts. 29, VII, "b", e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3T., j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; AgInt no AREsp 1.776.084/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; REsp 2002973/TO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., j. 16.08.2022, DJe 06.09.2022.; TJCE, Apelação Cível 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª CDP, j. 20.11.2023. ; Apelação Cível 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª CDP, j. 05.04.2023; Agravo Interno Cível 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel.
Vice-Presidência TJCE, Órgão Especial, j. 17.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 1º de setembro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando reforma de decisão monocrática promanada por esta Relatora (Id 18873709), que ao apreciar a Apelação Cível interposta nos autos da ação ordinária autuada sob o nº 3000775-03.2023.8.06.0167, manejada por MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE FERREIRA em desfavor do ente recorrente, não conheceu do recurso de apelação do Município, por ausência de regularidade formal, com base no art. 932, inciso III do CPC.
Em suas razões recursais (Id 10928055), o Município de Sobral argumenta, em resumo, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao imputar vício formal insanável à apelação apresentada, por entender que a peça recursal foi devidamente protocolada, tempestiva e acompanhada de fundamentação jurídica adequada, tratando de todos os pontos relevantes da sentença combatida, inclusive apresentando os documentos essenciais já constantes nos autos.
Nesse contexto, argui os seguintes pontos: (i) a ausência do interesse de agir da parte autora, devido a inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) a inexistência de prova quanto à impossibilidade de fruição do benefício da atividade; (iii) a existência de normas municipais como os decretos nº 1.855/2017 e 2.861/2022 que suspendem temporariamente a concessão e o pagamento das licenças-prêmios em pecúnia; (iv) a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a autora é servidora aposentada e não apresentou prova efetiva de hipossuficiência, como exige o art. 99, §2º, do CPC; e por fim (v) a fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua redução com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, já que a causa possui baixíssima complexidade e valor reduzido.
Por fim, requer o provimento do recurso, no sentido de ser reformada a decisão monocrática que não conheceu da apelação, reconhecendo-se a sua regularidade formal e determinando-se seu regular processamento.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id 24835983), nas quais requer o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Caso não, pugna o seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, conheço do agravo interno, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme o princípio da dialeticidade, o recurso deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os pontos de desacerto da decisão recorrida, seja por erro procedimental (error in procedendo), seja por erro de julgamento (error in judicando), não bastando a mera repetição de argumentos já expostos.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal.
No caso em exame, a decisão monocrática não conheceu da apelação, ante a afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), uma vez que a mera reprodução literal das razões expendidas na contestação não apresentou fundamentação apta a impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença.
Para evitar desnecessária redundância, segue abaixo trechos da decisão monocrática desafiada: "No mérito, o Juiz entendeu que houve os preenchimentos do requisito à licença prêmio previsto no art. 104 do Regime Jurídico Único do Município de Sobral, Lei nº 38/1992, assim, concluindo pelo julgamento procedente da demanda, para determinar a converter em pecúnia 5 (cinco) períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados pela autora, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas […] Todavia, da análise cuidadosa das razões recursais, constata-se que o demandado/apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença de origem (Id 10928051), porquanto se limitou a reproduzir "ipsis litteris" as alegações veiculadas em sua contestação (Id 10928045), o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC). [...] Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença, cabendo, nessa medida, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão" " Na sentença, o Juízo a quo rejeita preliminarmente a coisa julgada 0054439-68.2021.8.06.0167 pois à época tratava-se de servidora ativa, no entanto, no presente processo a autora comprovou sua aposentadoria CNIS de id.
Nº 57243632, ademais afastou a impugnação da gratuidade judiciária deferida.
Ainda em sede de preliminar, a requerente corrigiu o feito acerca da irregularidade da representação processual.
Por fim, no tocante à falta de interesse de agir, o magistrado a rejeitou uma vez que não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça.
No mérito, o magistrado conclui que a requerente faz (i) direito à licença prêmio está previsto no art. 104 do Regime Jurídico Único do Município de Sobral (Lei Municipal nº 38/1992); (ii) que a aposentadoria da autora foi devidamente comprovada nos autos, e (iii) que conforme a Súmula 51 do TJCE, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Assim, na apelação cível, cabia ao Município de Sobral ter apresentado fundamentação atualizada e clara em relação ao conteúdo da sentença, demonstrando o equívoco ou superação do entendimento do Magistrado de primeiro grau, o que não ocorreu.
O recurso que apenas insiste na validade de sua tese jurídica, sem enfrentar de forma objetiva e fundamentada os argumentos utilizados na decisão recorrida, não satisfaz o princípio da dialeticidade.
Registra-se ainda que o pedido de redução dos honorários sequer foi conhecido, tendo em vista que a pretensão autoral foi julgada totalmente procedente, logo, não havendo que falar em sucumbência recíproca, ou até mesmo em redução do valor dos honorários, considerando que foi postergada a sua definição para a fase de liquidação.
Dito isso, a função do recurso é superar os óbices impostos pela decisão recorrida, e não reiterar as razões anteriormente expostas que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
O pronunciamento agravado fundamentou-se em precedentes deste Tribunal de Justiça, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) (Sem marcações do original) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 176/179 do Processo n. 0052495-65.2020.8.06.0167, inadmitiu o recurso especial de fls. 163/171 daqueles autos, sob o(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi alegado que o abono familiar instituído pela Lei Municipal 38/1992 foi extinto em abril de 2002, pela Lei Municipal 346/2002, tendo ocorrido a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, fazendo-se jus ao salário-família apenas se satisfeitas as condições previstas em lei federal; (ii) há deficiência de fundamentação recursal, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do c.
STF; (iii) concluir de modo diverso ao Tribunal a quo demandaria incursionar nos fatos e provas dos autos, o que é inviável (enunciado 7 da Súmula do c.
STJ), bem como examinar a legislação local (enunciado 280 do c.
STF). 2.
O ora insurgente deixou de impugnar as razões de decidir do mencionado provimento judicial, repisando as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso especial, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Doutrina e jurisprudência: Sumulas 283, STF e 182, STJ. (STJ) AgInt no MS 24.660/DF e AgRg no AREsp 648.568/SP. 3.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4.
A propósito: (TJCE) Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Agravo Interno Cível 0050376- 94.2021.8.06.0168/50000 e Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000. (STJ): AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR e Rcl n. 38.421/RS. 5.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) (Sem marcações do original) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (TJCE, Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) (Sem marcações do original) A solução adotada também está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, embora a mera reprodução de peças anteriores nas razões recursais não configure, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por afronta a esse princípio.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" ( AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2001273 SP 2021/0325388-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido ? ausência de impugnação dos fundamentos da sentença ?, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 2002973 TO 2022/0143137-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Desse modo, a mera repetição das teses da defesa, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão, revela-se insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso, pois não satisfaz o ônus argumentativo exigido do apelante.
Sobre a necessidade de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão recorrida, Araken de Assis adverte: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) Diante disso, mantém-se o entendimento de que a apelação interposta pelo Município de Sobral violou o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual não foi conhecida, por ausência de regularidade formal, com base no art. 932, inciso III, do CPC. Ressalta-se que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. Desde já, advirto de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. É como voto. -
08/09/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27794535
-
03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 11:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/08/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025. Documento: 25886550
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25886550
-
29/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886550
-
29/07/2025 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Contraminuta
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23396802
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23396802
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000775-03.2023.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL AGRAVADA: MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE FERREIRA DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
16/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23396802
-
16/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18873709
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000775-03.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação Ordinária n. 3000775-03.2023.8.06.0167 manejada por MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE FERREIRA, julgou procedente a demanda.
O decisório contou com o seguinte dispositivo (Id 10928051): "Diante do acima exposto, decreto a extinção do processo, com resolução meritória, nos termos do art. 467, I, do CPC/15, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o Município de Sobral-CE a converter em pecúnia 5 (cinco) períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados pela autora, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria, com os acréscimos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, correção monetária pelo IPCA, a partir da data de sua aposentadoria e com juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança, estes a contar da citação.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.".
Em suas razões recursais (Id 10928054), a municipalidade sustenta os mesmos argumentos da peça contestatória em que aduz, preliminarmente, que a requerente não preenche os requisitos legais para usufruir os benefícios da justiça gratuita, e a ausência de interesse de agir, devido à ausência de requerimento na via administrativa.
No mérito, sustenta que a autora não comprovou a condição de aposentadoria, bem como a impossibilidade de fruição do benefício enquanto estava desempenhando suas funções, inobservando o art. 373, I do CPC, bem como no ano de 2017 foi publicado Decreto Municipal n. 1855/2017, dispondo acerca da suspensão temporária do gozo e pagamento em pecúnia do benefício da licença-prêmio no âmbito do município de Sobral/CE.
Ademais, alega que deve a autora ser condenada em honorários, ante a sucumbência recíproca.
Ao final, requer seja o apelo conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau em sua integralidade, de modo a julgar improcedente a demanda.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Em Despacho de Id 12084535, determinei o cancelamento da distribuição para que o Juízo de origem certificasse o decurso de prazo conferido a parte apelada para contrarrazões.
Certidão de Id 14725691, certificando que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte apelada.
Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público primário na presente demanda. É o relatório adotado.
Passo a decidir.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pelo Município de Sobral encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da Apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade.
Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Na sentença recorrida, o Judicante singular julgou procedente a demanda, com base nos seguintes fundamentos: preliminarmente, rejeitou as teses de, (i) impugnação à gratuidade judiciária deferida, eis que o réu não infirmou as alegações da autora, e acerca da (ii) falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, aduz que não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
No mérito, o Juiz entendeu que houve os preenchimentos do requisito à licença prêmio previsto no art. 104 do Regime Jurídico Único do Município de Sobral, Lei nº 38/1992, assim, concluindo pelo julgamento procedente da demanda, para determinar a converter em pecúnia 5 (cinco) períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados pela autora, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas Todavia, da análise cuidadosa das razões recursais, constata-se que o demandado/apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença de origem (Id 10928051), porquanto se limitou a reproduzir "ipsis litteris" as alegações veiculadas em sua contestação (Id 10928045), o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC).
Ademais, no que diz respeito aos honorários advocatícios, não há que falar em sucumbência recíproca, porquanto a demanda foi julgada procedente, ficando postergada a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, logo, não cabendo a discussão de redução do percentual dos honorários nesse momento processual.
No mesmo sentido, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (in Curso de Direito Processual Civil - v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 21ª ed., São Paulo, Ed.
JusPodivm, 2024, p. 238) (ênfase nossa) Em verdade, patente a inexistência de qualquer alegação que infirme frontalmente a sentença objurgada ou que seja capaz de demonstrar a superação da explanação e legislação ali delimitada ou mesmo entendimento diverso daquele apresentado no ato decisório promanado pelo Juízo de primeiro grau, sendo este mais um aspecto que fortalece o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.010, incisos II e III, do Código Processual Civil vigente.
Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E corrobora Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) (Sem marcações do original) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 176/179 do Processo n. 0052495-65.2020.8.06.0167, inadmitiu o recurso especial de fls. 163/171 daqueles autos, sob o(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi alegado que o abono familiar instituído pela Lei Municipal 38/1992 foi extinto em abril de 2002, pela Lei Municipal 346/2002, tendo ocorrido a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, fazendo-se jus ao salário-família apenas se satisfeitas as condições previstas em lei federal; (ii) há deficiência de fundamentação recursal, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do c.
STF; (iii) concluir de modo diverso ao Tribunal a quo demandaria incursionar nos fatos e provas dos autos, o que é inviável (enunciado 7 da Súmula do c.
STJ), bem como examinar a legislação local (enunciado 280 do c.
STF). 2.
O ora insurgente deixou de impugnar as razões de decidir do mencionado provimento judicial, repisando as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso especial, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Doutrina e jurisprudência: SuŽmulas 283, STF e 182, STJ. (STJ) AgInt no MS 24.660/DF e AgRg no AREsp 648.568/SP. 3.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC) em face de decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4.
A propósito: (TJCE) Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8.06.0167/50000, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021.8.06.0168/50000 e Agravo Interno Cível 0050289-41.2021.8.06.0168/50000. (STJ): AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR e Rcl n. 38.421/RS. 5.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 17/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) (Sem marcações do original) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULIFICADO.
FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR A QUESTÃO DIRIMIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. (TJCE, Apelação Cível - 0000391-05.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) (Sem marcações do original) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
A experiência forense demonstra que é frequente a parte recorrente se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão contestatória.
Nesse caso, deixa de impugnar especificamente o comando sentencial na crença de que a mera repetição do já alegado atende à exigência de regularidade formal do recurso, sendo tal proceder, no entanto, hipótese de inadmissão do apelo.
Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença, cabendo, nessa medida, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão".
Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do recurso em referência, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de regularidade formal, o que faço com esteio no art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18873709
-
31/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18873709
-
20/03/2025 17:46
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
-
20/03/2025 17:46
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
-
17/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:34
Juntada de Petição de despacho
-
30/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
-
30/04/2024 10:10
Cancelada a Distribuição
-
25/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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