TJCE - 3000351-17.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138362420
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03/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000351-17.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Resgate de Contribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGILENE FRANKLIN DE DEUS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA LECI DE PONTES, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS em face da CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS E AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
A desistência da ação, após homologação, acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso sub oculli, a parte autora foi expressa em desistir da ação, em razão de não possuir mais interesse na lide, conforme pedido contido na petição (ID 138325182), sendo desnecessária a concordância do(a) ré(u), uma vez que a presente ação tramita sob o rito da Lei n° 9.099/95 e observado o Enunciado nº 90 do FONAJE, que preceitua: ENUNCIADO 90.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Portanto, deve ser acolhido o requerimento formulado pelo(a) promovente, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora e julgo EXTINTO o presente PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento no PJE da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
CERTIFIQUE-SE.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A desistência da ação em que não se formou o litígio, uma vez que sequer foi recebida a petição inicial, com citação válida e oferecimento da contestação pela parte demandada, constitui ato unilateral de vontade do autor que independe, neste caso da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado.
Nestes termos, considerando o atendimento da pretensão e o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado e, em seguida arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138362420
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02/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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02/04/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138362420
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21/03/2025 11:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 08:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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11/03/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 08:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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10/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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