TJCE - 3012599-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2025. Documento: 166654784
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166654784
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29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166654784
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29/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 19:46
Conclusos para decisão
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26/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161983990
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161983990
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03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161983990
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161983990
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03/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3012599-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] * AUTOR: RAPHAEL RATTES FERNANDES ALVES * REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta RAPHAEL RATTES FERNANDES ALVES em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas e representadas nos autos.
O autor relata que, apesar de ter quitado integralmente um acordo de dívida com o Banco Itaú Unibanco S.A., teve seu nome mantido indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), onde constava como causador de prejuízo à instituição.
Mesmo após diversas tentativas de resolver administrativamente a situação, o registro permaneceu ativo, prejudicando o autor na obtenção de crédito e causando-lhe constrangimentos.
Sustenta que, quitada a dívida, não haveria justificativa para a permanência de seu nome nesse cadastro restritivo. Diante da negativa extrajudicial do banco, ingressou com ação pleiteando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome do SCR e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A promovida apresentou contestação (Id 155469037), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistirem nos autos provas concretas de prejuízos efetivamente causados à parte autora em razão do lançamento e manutenção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o que configuraria ofensa ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
No mérito, a instituição financeira esclareceu que, conforme os próprios documentos anexados pelo autor à petição inicial, o registro questionado decorre de contrato identificado sob o nº 020136735860000, o qual constava com o status de "prejuízo" desde dezembro de 2024.
Assim, refutou a alegação do autor de desconhecimento ou inexistência de débito, afirmando que a legitimidade da operação foi devidamente comprovada, tendo o envio das informações ao BACEN para anotação no SCR ocorrido de forma regular e em conformidade com a norma aplicável.
Ademais, a promovida sustentou que não há qualquer prova de quitação integral da dívida por parte do autor, o que validaria a manutenção do registro como "prejuízo" e afastaria qualquer ilicitude em sua conduta.
Ressaltou, ainda, que o extrato do SCR apresentado revela a existência de outro lançamento de prejuízo feito por instituição financeira diversa, o que, segundo alegou, afasta a possibilidade de se atribuir exclusivamente ao banco réu eventual negativa de crédito ou dano alegado pela parte autora.
Audiência de conciliação( id 156936068), porém infrutifera.
Houve réplica Id 155712695.
Decisão saneadora Id 157257103, instando as partes sobre o interesse na produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio manifestação da promovente reiterando o pedido de inversão do ônus da prova( Id 159990875).
A promovida apresentou petição Id 160701455, declinando seu desinteresse de produção probatória. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, pois a prova é meramente documental.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em definir se houve ou não a manutenção indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo Banco Itaú Unibanco S.A., e se tal conduta é capaz de justificar a declaração de inexistência de débito, a exclusão do registro no SCR e a indenização por danos morais.
De um lado, o autor sustenta ter quitado integralmente a dívida negociada, não havendo motivo para a permanência de seu nome no cadastro restritivo, o que lhe causou prejuízos e constrangimentos.
De outro, a instituição financeira ré defende a regularidade do registro, alegando não haver comprovação de quitação integral do débito, sustentando ainda a inexistência de prejuízo efetivo demonstrado, além de alegar a existência de outro registro negativo oriundo de instituição diversa.
Inicialmente, ressalto que, para a inversão do ônus da prova, é indispensável a existência de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente.
No caso em exame, verifica-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de corroborar as alegações constantes da inicial.
Embora tenha afirmado a celebração do contrato e a quitação parcial das obrigações pactuadas, não apresentou os comprovantes de pagamento que atestem a efetiva adimplência das parcelas mencionadas.
Ressalte-se que a própria promovida, embora reconheça o contrato, informou que estava em mora a mais de seis meses.
Com efeito, sem a devida comprovação dos pagamentos realizados e a quitação da dívida, resta evidente que o direito da parte autora encontra-se enfraquecido, sobretudo porque o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a ausência de documentação mínima inviabiliza a pretensão deduzida na inicial e impede o acolhimento dos pedidos formulados.
Cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução.
Termo de confissão de dívida.
Improcedência .
Irresignação do embargante.
Alegação exclusiva de quitação integral da dívida exequenda por meio de proposta de renegociação de dívida.
Não acolhimento.
Proposta de renegociação juntada aos autos pelo embargante que se refere à dívida no cartão de crédito no valor de R$ 6 .407,79.
Título executivo exequendo consiste em instrumento de confissão de dívida no importe de R$ 12.993,49.
Consta do referido instrumento os números e valores dos contratos incluídos na negociação e, deste, não faz parte o contrato relativo ao cartão de crédito já quitado .
Conforme o preconizado pelo art. 373, I e II, do CPC e no art. 320, CC, o ônus da prova de pagamento compete ao devedor e não ao credor.
Embargante que não se desincumbiu de tal ônus .
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10231308520208260071 SP 1023130-85.2020 .8.26.0071, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) Dessa forma, a falta de elementos probatórios mínimos do efetivo pagamento, obsta a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita.
Contudo, arbitro honorários advocatícios em favor da parte requerida no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou até o transcurso do prazo prescricional.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161983990
-
02/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161983990
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25/06/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157257103
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157257103
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10/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3012599-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] * AUTOR: RAPHAEL RATTES FERNANDES ALVES * REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Verifica-se que a presente demanda encontra-se suficientemente instruída, não havendo necessidade de dilação probatória mediante audiência de instrução e julgamento, uma vez que as provas documentais já constantes nos autos se mostram aptas a formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa.
Todavia, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que manifestem eventual interesse na produção de outras provas que entenderem pertinentes, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia.
Neste prazo, faculto o promovido apresentar o contrato celebrado entre as partes.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e, nada sendo requerido ou deferido, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
09/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157257103
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28/05/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
26/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 18:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 21:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:01
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:03
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145082689
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08/04/2025 01:15
Confirmada a citação eletrônica
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145082689
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3012599-98.2025.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAPHAEL RATTES FERNANDES ALVES REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 22/05/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 3 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
07/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145082689
-
07/04/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144651820
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 3012599-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: AUTOR: RAPHAEL RATTES FERNANDES ALVES Polo Passivo: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
R.H.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), até eventual comprovação em contrário.
Verifico que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação.
Designo audiência de conciliação ou mediação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
As partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, cientes de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Proceda-se à citação do réu para comparecimento à audiência designada e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, que terá início após a realização da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC.
Remetam-se os autos ao Cejusc para a realização da audiência ora designada. Intime-se e cite-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144651820
-
03/04/2025 13:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144651820
-
02/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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