TJCE - 0127989-17.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/06/2025 15:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/06/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 15:00
Processo Reativado
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19/05/2025 17:37
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de MACELO SILVA DE FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:49
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:49
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 02/05/2025 23:59.
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17/04/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/04/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145028746
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0127989-17.2018.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor AUTOR: SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu REU: PAULA DENISE GIRAO NOBRE DE SOUZA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse proposta por Santa Teresinha Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Paula Denise Girão Nobre, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A autora alega que, em 17 de agosto de 2005, firmou um contrato de promessa de compra e venda com a ré, visando à aquisição de um lote no Loteamento Planalto Santa Teresinha.
Segundo o acordo, o valor total do lote seria de R$ 20.426,40, com entrada de R$ 765,00 e o saldo parcelado em 90 prestações mensais.
No entanto, a ré teria deixado de cumprir com sua obrigação de pagamento das parcelas, acumulando um débito de R$ 18.967,06.
Em virtude dessa inadimplência e com base em uma cláusula contratual que previa a rescisão automática e a reintegração da posse em caso de mora, a parte autora notificou a ré extrajudicialmente, mas não obteve sucesso na resolução da questão, o que enseja o ajuizamento da presente ação.
Invoca a cláusula 5.3 do contrato, que autoriza a rescisão automática e a reintegração imediata de posse do imóvel em caso de inadimplemento.
Além disso, também argumenta que todas as condições exigidas para a concessão de medida liminar foram cumpridas, visto que apresentou documentação comprobatória dos fatos alegados.
Por tais razões, requereu a concessão liminar da reintegração de posse, bem como a procedência da ação para confirmar a rescisão contratual e a posse definitiva do imóvel.
Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida (id. 124084040).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 124087052), suscitando, a prejudicial de mérito da prescrição, com base no art. 206, §5º, I do Código Civil, dado que o inadimplemento se deu em 22/03/2012 e a ação só foi proposta em 27/04/2018, ultrapassando o prazo de cinco anos.
No mérito, requereu o deferimento de intervenção de terceiro na condição de assistente, alegando não ser a verdadeira possuidora do imóvel, tendo apenas emprestado seu nome para a formalização do contrato em benefício do Sr.
Jô Mesquita de Souza, seu tio, que arcou integralmente com os pagamentos e é o atual ocupante do imóvel.
Sustentou, ainda, a ocorrência de adimplemento substancial do contrato, considerando o pagamento de quase 80% das parcelas, bem como a potencial violação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento, id. 124087066.
Na réplica apresentada (id. 124087844), a parte autora refutou as preliminares arguidas pela ré, reafirmando os pedidos iniciais.
Designada a audiência de instrução (id. 124088676), as testemunhas da parte ré foram ouvidas.
Em seguida, foi proferido o saneamento do feito, para deferir o pedido de assistência e admitir o Sr.
Jô Mesquita de Souza como terceiro interessado, nos termos do art. 119 do CPC.
Por fim, foram proferidas alegações finais orais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Embora encerrada a fase de instrução, ao examinar os autos, observo que a prejudicial de mérito relativa à prescrição, suscitada na contestação, e o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré permanecem pendentes de apreciação.
Diante disso, e com o intuito de assegurar a regularidade processual e evitar eventuais nulidades, passo à apreciação de ambas as matérias antes do julgamento do mérito. -Da Justiça Gratuita: No que se refere ao pedido de justiça gratuita, defiro o benefício à parte requerida, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não restou demonstrada nos autos prova suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, §3º do CPC.
Assim, não tendo a parte autora produzido elementos que comprovem a capacidade financeira da parte ré, mantém-se a presunção de insuficiência de recursos, sendo cabível o deferimento da gratuidade requerida. -Da Prescrição: A prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida pela parte ré, não merece acolhimento.
A presente demanda tem por objeto a rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, não se tratando de mera pretensão de cobrança de valores inadimplidos, mas sim do exercício do direito da parte autora de resolver o contrato diante do descumprimento contratual pela parte ré.
Nessa hipótese, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza pessoal que não possui prazo específico fixado em lei.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EQUÍVOCO.
SISTEMA.
ELETRÔNICO.
TRIBUNAL.
DATA FINAL.
RECURSO.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
CONTRATUAL.
ART. 205.
CÓDIGO CIVIL.
DECENAL.
MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC .
NÃO AUTOMÁTICA. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que indicação equivocada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem da data de término do prazo recursal não pode ser imputada à parte recorrente, sendo necessária, entretanto, a comprovação da referida falha. 2.
No caso, as agravantes demonstraram, no agravo em recurso especial, print do sistema da Corte de origem com os dados do processo e o detalhamento do cálculo do prazo, no qual consta como término o dia 3/11/2022, motivo pelo qual deve ser considerado tempestivo o apelo nobre interposto nessa data. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), como no caso dos autos.
Súmula nº 568/STJ. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1. 021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2402877 BA 2023/0223250-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Considerando que a última parcela do contrato venceu em outubro de 2013, e que a ação foi proposta em abril de 2018, verifica-se que o prazo de 10 anos não havia transcorrido, estando a pretensão plenamente dentro do prazo legal.
Assim, rejeito a prejudicial suscitada na contestação. -Do mérito: A controvérsia dos autos reside na existência de inadimplemento contratual e na consequente possibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com a reintegração da posse do imóvel em favor da parte autora.
A parte autora alega que a ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, deixando de pagar parcelas do preço ajustado, o que acarretou o acúmulo de débito significativo.
Sustenta que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão automática e reintegração de posse em caso de mora, razão pela qual notificou extrajudicialmente a ré antes de ingressar com a presente ação.
Por seu turno, a ré defende que houve adimplemento substancial do contrato, com pagamento de cerca de 80% do valor total, o que afastaria a possibilidade de rescisão e configuraria enriquecimento sem causa por parte da autora.
Com relação à aplicação da teoria do adimplemento substancial, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD: "Hipótese recorrente de desleal exercício de direitos é aferida na figura do adimplemento substancial do contrato.
Aqui é possível impedir o exercício do direito potestativo de resolução por parte do credor em face de um mínimo descumprimento da obrigação.
O desfazimento do contrato acarretaria sacrifício desproporcional comparativamente à sua manutenção, sendo coerente que o credor procure a tutela adequada à percepção das prestações inadimplidas. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil - Volume Único. 7 a ed. rev, ampl. e atual.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 819)." Sobre a temática, cumpre esclarecer que o julgador não deve se prender apenas à abordagem do critério quantitativo, é importante que sejam observados também os elementos qualitativos que envolvam a contratação, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio jurídico, conforme assenta o Enunciado nº 586 da VII Jornada de Direito Civil: "Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos" Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
PERDA DA POSSE POR ABANDONO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
SÚMULA N. 283/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA N . 284/STF.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO.
PROJETO DE EMPREENDIMENTO.
ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS .
CONSUMIDOR.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
REQUISITOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA .
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ .
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
O julgamento sobre a aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial não se prende ao exclusivo critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação em exame qualitativo . 6.
Assim, a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. 7.
No caso concreto, trata-se de ação reivindicatória ajuizada em razão de rescisão contratual por inadimplemento parcial de contrato de promessa de compra e venda de terreno.
Posteriormente ao negócio foram alienadas, na planta, 156 (cento e cinquenta e seis) unidades imobiliárias do empreendimento Atlantic Beach Flat Hotel, que seria construído no local. 8.
Nada obstante o percentual inadimplido do contrato não ser desprezível se isoladamente considerado, há que aferir as demais circunstâncias relevantes.
Primeiro, o valor agregado ao terreno e seu atual preço de mercado; segundo, os esforços dos terceiros interessados em quitar a dívida; e terceiro, a aparente recusa injustificada do credor em receber a quantia devida . 9.
Ademais, deve ser observada a repercussão negativa na esfera jurídica dos adquirentes das unidades residenciais, terceiros de boa-fé diretamente atingidos com a rescisão do contrato de compra e venda do terreno.
Diante da conjuntura desses fatores, não ficou demonstrado interesse digno de tutela jurídica em relação ao drástico efeito resolutório do contrato. 10.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (AgInt no AREsp 1.278.577/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018) . 11.
Portanto, a rescisão contratual não se dá, por si, em razão da presença de cláusula resolutória expressa.
Na hipótese, reconhecida a incidência do adimplemento substancial da dívida, foram afastados os efeitos da referida cláusula e mantida a posse do bem com o comprador do imóvel, com o consequente desprovimento da ação reivindicatória. 12 .
Por fim, acolher os argumentos deduzidos nas razões do especial exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas, e também o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 13.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1236960 RN 2011/0031232-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) [g.n] No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios têm decidido: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - Ação de consignação em pagamento - Adimplemento substancial - Apelado que pagou quantia superior a 70% da obrigação pecuniária - Percentual que admite a aplicação da teoria do adimplemento substancial - Tal teoria permite o cumprimento da parte derradeira da obrigação, o que afasta o direito de resolução - Autoriza que o credor promova outras formas de cobrança que não sejam desproporcionais, evitando-se, no caso concreto, a retomada do bem imóvel e realização de constrições judiciais - Solução que se impõe ainda mais diante do cumprimento da obrigação pendente por esta própria ação - - Afastamento da exigência de rescisão contractual - Precedentes deste E.
TJSP - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00023224520128260075 SP 0002322-45.2012 .8.26.0075, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 29/03/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - Autora que insiste na rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel, com a restituição das partes ao status quo ante - Descabimento - Compromissário comprador que efetuou o pagamento de aproximados 75,94% do preço do imóvel - Imperiosa a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que visa a preservação do negócio jurídico, sem prejuízo da cobrança por outros meios - Impossibilidade de rescisão do contrato - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018837820198260428 SP 1001883-78 .2019.8.26.0428, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/10/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - RECONHECIMENTO - MANTER CONTRATO. - O adimplemento substancial não permite a resolução do contrato no caso de haver cumprimento expressivo e significativo das obrigações assumidas - O adimplemento substancial atua como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as especificidades do caso. (TJ-MG - AC: 10000191421924001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 11/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUÍZO A QUO DECIDIU PELO IMPROVIMENTO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO POR PARTE DO COMPRADOR REQUERENDO A RESCISÃO CONTRATUAL E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO COLHIMENTO. 85% DAS PARCELAS CONTRATUAIS PAGAS.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL COMPROVADO.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta pela parte requerente, vergastando sentença que julgou improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse. 2 - Após análise acurada dos autos, restou comprovado que o promitente comprador já quitou 85% do contrato firmado, dessa forma, é cabível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, o que consequentemente gera a improcedência do pedido de rescisão do instrumento contratual e da reintegração de posse dos lotes.
Precedentes nesse sentido. 3 - Estando o débito satisfeito em extensão significativa, não há o que se falar em rescisão contratual, devendo o credor buscar o crédito remanescente por outras vias menos gravosas, isto é, em ação própria. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza - CE, 20 de setembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0118933-57.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2022, data da publicação: 20/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL .
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
REQUISITOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS.
SUBSTANCIALIDADE.
CONFIGURAÇÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1076 DO STJ .
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Destaca-se, de início, que a controvérsia recursal consiste em aferir a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso sob análise . 2.
De logo, ressalta-se que constitui fato incontroverso, pois não impugnado pela apelante em contestação, o pagamento do percentual substancial de 85% do valor do negócio jurídico, remanescendo débito equivalente à 15% do importe pactuado. 3.
Denote-se que, para aferição da substancialidade do cumprimento contratual, não deve se ater unicamente ao quantitativo do adimplemento, devendo, como bem destacado na sentença recorrida, aferir a existência de outros elementos qualitativos significativos para o deslinde do feito . 4.
No caso sob análise, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, acostado às fls. 36/44 dos autos, foi firmado em 15/07/2010, dia em que a apelada ingressou na posse do imóvel, nos termos da cláusula terceira do pacto. 5 .
Inobstante, consoante destacado na exordial, o inadimplemento inicial ocorreu já em 15/11/2010, e, tão somente em 27/07/2017 foi ajuizada a presente ação de rescisão contratual, quando, repisa-se, já havia adimplido o correspondente ao percentual de 85% do valor pactuado.
De tal sorte que a rescisão de um contrato firmado à quatorze anos, retornando as partes ao status quo ante, configura medida por demais gravosa. 6.
Analisando a questão, também, sob o prisma da existência de outras medidas judiciais capazes de atender ao interesse do credor de modo menos gravoso à devedora como destacado no julgado acima transcrito, sendo relevante que, no presente caso, o ajuizamento da ação de cobrança constitui meio capaz de satisfazer o crédito da apelante, sendo certo que a extinção da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em nada afeta o direito do credor, inexistindo prejuízo como suscitado em sede de apelo . 7.
Somado a isso, deve o feito ser apreciado sob a perspectiva da função social do contrato e da boa-fé objetiva que constituem princípios balizadores da relação firmada entre as partes, devendo ser observados por ambos os contratantes de modo que, ante o valor adimplido, bem como o longo lastro temporal para o ajuizamento da ação, a sentença nos termos firmados materializa a aplicação dos referidos princípios. 8.
A respeito, convém invocar o Enunciado n . 361 do Conselho da Justiça Federal que, no tocante ao adimplemento substancial, assim dispõe: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. 9.
Assim, o adimplemento de percentual significativo do importe contratado, bem como o considerável decurso do tempo e a consolidação da função social do contrato e da boa-fé objetiva, constituem elementos quantitativos e qualitativos que, analisados em conjunto, fazem reconhecer que, no presente feito, aplica-se a teoria do adimplemento substancial, razão pela qual se nega provimento ao apelo interposto por Predileta ¿ Empreendimentos e Participações Ltda, mantendo inalterada a sentença recorrida . 10.
Passa-se à análise do apelo adesivo interposto por Valéria Martins Zarur, buscando a reforma parcial da sentença a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do § 8-A do artigo 85 do CPC, em 10% do valor da causa. 11.
No caso, em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art . 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (¿) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 12.
Depreende-se que, pela literalidade da lei, a fixação dos honorários advocatícios por equidade ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo . 13.
Com efeito, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 1076, conforme abaixo transcrito: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo . 14.
Em sendo assim, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC e na jurisprudência do STJ, tem-se como devida a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 15.
Apelação conhecida e não provida e recurso adesivo conhecido e provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0155993-98.2017.8 .06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, mas para negar-lhes provimento e conhecer do recurso adesivo interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0155993-98.2017 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) O entendimento firmado não se trata de uma proteção ao consumidor que deixa de cumprir as obrigações firmadas contratualmente, contudo deve ser levado em consideração o montante considerável que já foi quitado pelo comprador, tendo em vista que a rescisão do contrato pode gerar prejuízos fora da razoabilidade.
No caso sob análise, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, acostado sob id. 124088689, foi firmado em 17/08/2005, dia em que a parte requerida ingressou na posse do imóvel, nos termos da cláusula 8.1 do pacto.
Posteriormente, foi firmado o termo de aditivo ao contrato constante do id. 124088700, em 23/08/2006, para fins refinanciar o débito pendente em relação ao imóvel originalmente adquirido, sendo firmada nova forma de pagamento: entrada de R$ 700,00 em 23/08/2006 e 86 parcelas mensais de R$ 225,46 a partir de 22/09/2006.
Inobstante, consoante destacado no extrato do contrato (id. 124088701), o inadimplemento inicial ocorreu já em 22/03/2012 e, tão somente em 27/04/2018 foi ajuizada a presente ação de rescisão contratual, quando, repisa-se, já havia adimplido o correspondente ao percentual de 79,6% do valor pactuado.
De tal sorte que a rescisão de um contrato firmado à quase 20 anos, retornando as partes ao status quo ante, configura medida por demais gravosa.
Somado a isso, deve o feito ser apreciado sob a perspectiva da função social do contrato e da boa-fé objetiva que constituem princípios balizadores da relação firmada entre as partes, devendo ser observados por ambos os contratantes de modo que, ante o valor adimplido, bem como o longo lastro temporal para o ajuizamento da ação, a sentença nos termos firmados materializa a aplicação dos referidos princípios.
A respeito, convém invocar o Enunciado n. 361 do Conselho da Justiça Federal que, no tocante ao adimplemento substancial, assim dispõe: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".
Assim, o adimplemento de percentual significativo do importe contratado, bem como o considerável decurso do tempo e a consolidação da função social do contrato e da boa-fé objetiva, constituem elementos quantitativos e qualitativos que, analisados em conjunto, fazem reconhecer que, no presente feito, aplica-se a teoria do adimplemento substancial, razão pela qual a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos iniciais.
Nada obsta que a parte autora busque os valores devidos em ação autônoma. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso em apreço.
Revogo a tutela provisória anteriormente concedida, determinando, em consequência, a manutenção da parte ré (ou do terceiro assistente) na posse do imóvel objeto do contrato, afastando a reintegração requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 3 de abril de 2025.
JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145028746
-
04/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145028746
-
04/04/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 09:36
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/06/2024 17:56
Mov. [89] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
19/06/2024 11:38
Mov. [88] - Concluso para Sentença
-
18/06/2024 17:21
Mov. [87] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
18/06/2024 16:31
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 16:02
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131682-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/06/2024 15:45
-
01/03/2024 11:36
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2024 11:29
Mov. [83] - Petição
-
16/01/2024 18:57
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 02:05
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 16:30
Mov. [80] - Documento Analisado
-
11/01/2024 14:44
Mov. [79] - de Instrução | Em razao do feirado de carnaval, a audiencia de instrucao antes designada para o dia 14/02/2024, as 15:00, foi redesignada para 18/06/2024 as 16:00h. Expediente necessario.
-
09/01/2024 13:38
Mov. [78] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 18/06/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
11/08/2023 21:22
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 01:43
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0274/2023 Teor do ato: DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 14/02/2024 as 15:00h que sera realizada na sede deste Juizo, conforme art. 4 da Resolucao n. 481 de 22/11/2022 do CNJ. Adv
-
09/08/2023 12:31
Mov. [75] - Documento Analisado
-
02/08/2023 09:37
Mov. [74] - Mero expediente | DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 14/02/2024 as 15:00h que sera realizada na sede deste Juizo, conforme art. 4 da Resolucao n. 481 de 22/11/2022 do CNJ.
-
01/08/2023 17:02
Mov. [73] - Audiência Redesignada | Instrucao Data: 14/02/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
-
01/08/2023 17:00
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2023 18:28
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223035-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 18:07
-
27/06/2023 04:25
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/06/2023 07:40
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103601-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 07:25
-
18/05/2023 17:12
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062973-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 16:50
-
12/05/2023 19:07
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
-
11/05/2023 01:45
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 14:38
Mov. [65] - Documento Analisado
-
10/05/2023 09:12
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 16:38
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
08/02/2023 15:09
Mov. [62] - Encerrar análise
-
30/11/2022 15:16
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02539413-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2022 15:07
-
07/11/2022 20:49
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0764/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
04/11/2022 01:41
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 16:07
Mov. [58] - Documento Analisado
-
28/10/2022 11:42
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 14:00
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2022 12:32
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02255194-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 11:55
-
10/06/2022 12:53
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/04/2022 19:17
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02029895-3 Tipo da Peticao: Pedido de Assistencia Data: 19/04/2022 19:04
-
19/04/2022 13:56
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2022 13:35
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02017100-7 Tipo da Peticao: Razoes Recursais Data: 12/04/2022 13:20
-
08/04/2022 18:58
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02011144-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2022 18:52
-
18/03/2022 21:37
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/03/2022 21:37
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/03/2022 21:30
Mov. [47] - Documento
-
18/03/2022 21:30
Mov. [46] - Documento
-
17/02/2022 17:53
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/028384-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2022 Local: Oficial de justica - Maria Valeria de Lima Feitosa
-
15/02/2022 19:02
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0124/2022 Data da Publicacao: 16/02/2022 Numero do Diario: 2785
-
14/02/2022 01:37
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0124/2022 Teor do ato: R.H. Acolho pedido do promovente e determino a expedicao de mandado de citacao no endereco informado as folhas 84, qual seja, Rua Clemente Pereira, 171, Paupina, Fort
-
11/02/2022 14:42
Mov. [42] - Documento Analisado
-
07/02/2022 14:54
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Acolho pedido do promovente e determino a expedicao de mandado de citacao no endereco informado as folhas 84, qual seja, Rua Clemente Pereira, 171, Paupina, Fortaleza/CE, CEP 60.872-655. Expedientes necessarios.
-
22/10/2021 16:45
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
01/09/2021 17:48
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02283005-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2021 16:48
-
19/08/2021 00:11
Mov. [38] - Certidão emitida
-
19/08/2021 00:11
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2021 11:30
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02185929-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2021 10:55
-
12/07/2021 14:10
Mov. [35] - Certidão emitida
-
08/07/2021 18:59
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
07/07/2021 19:47
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2021 Data da Publicacao: 08/07/2021 Numero do Diario: 2647
-
06/07/2021 01:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 12:03
Mov. [31] - Documento Analisado
-
01/07/2021 15:38
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 19:38
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
15/12/2020 14:23
Mov. [28] - Certidão emitida
-
15/12/2020 14:22
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2020 19:50
Mov. [26] - Certidão emitida
-
14/12/2020 19:50
Mov. [25] - Documento
-
04/09/2020 03:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0555/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 2451
-
30/07/2020 08:19
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 09:08
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2020 15:19
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/080775-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2020 Local: Oficial de justica - Reginaldo Sampaio Dantas
-
09/04/2020 18:02
Mov. [20] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2020 15:27
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
22/01/2020 17:18
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01028804-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2020 17:04
-
20/01/2020 18:04
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/01/2020 atraves da guia n 001.1117786-11 no valor de 47,14
-
07/01/2020 16:46
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1117786-11 - Custas Intermediarias
-
23/12/2019 05:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0507/2019 Data da Publicacao: 07/01/2020 Numero do Diario: 2291
-
18/12/2019 13:57
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 15:57
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2019 10:46
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/07/2019 10:12
Mov. [11] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido requerido na peticao de fls. 61. Expeca-se novo mandado de citacao da promovida no endereco ali mencionado, ficando o meirinho desde logo autorizado a promover a citacao por hora certa, caso atendidos os
-
24/06/2019 09:48
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
20/12/2018 15:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10762836-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2018 14:45
-
03/10/2018 16:50
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
-
02/07/2018 08:25
Mov. [7] - Certidão emitida
-
02/07/2018 08:25
Mov. [6] - Documento
-
17/05/2018 17:14
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/111233-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2018 Local: Oficial de justica - Reginaldo Sampaio Dantas
-
10/05/2018 14:29
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
04/05/2018 11:01
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2018 11:53
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2018 11:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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