TJCE - 0203042-75.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0203042-75.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RAIMUNDO MACEDO LEITE EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO WHATSAPP.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CASO CONCRETO.
FORTUITO INTERNO.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDO MACEDO LEITE, em face do BANCO DO BRASIL S.A. em que alega que, no dia 04 de julho de 2024, foi vítima de um golpe perpetrado por meio do aplicativo WhatsApp, quando um terceiro, utilizando a foto de perfil e o nome completo de seu filho, Emerson Rodrigues Macedo, entrou em contato solicitando diversas transferências via PIX sob a alegação de uma emergência, transferindo um valor total de R$ 26.687,00 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais).
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de ato ilícito da instituição financeira. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 4.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 5.
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
Narra o autor ter recebido, em 04 de julho de 2024, mensagem via aplicativo WhatsApp (ID 108919346) no qual um terceiro utilizando a foto de perfil e o nome completo de seu filho, Emerson Rodrigues Macedo, entrou em contato solicitando diversas transferências via PIX sob a alegação de uma emergência.
Acreditando tratar-se de seu filho, o autor, agindo de boa-fé, efetuou as seguintes transferências: 1-) R$ 3.497,00, às 15h34min18s, para a chave PIX *84.***.*55-06 (PagSeguro S.A.) (ID 108919347); 2-) R$ 8.990,00, às 15h55min41s, para a chave PIX *69.***.*11-74 (Banco Bradesco S.A.) (ID 108919348); 3-) R$ 14.200,00, às 16h00min54s, para a chave PIX *06.***.*43-76 (Banco Bradesco S.A.) (ID 108919349).
O valor total transferido indevidamente foi de R$ 26.687,00 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais).
Após ser alertado por sua esposa, o autor constatou a fraude e imediatamente contatou a central de atendimento do Banco do Brasil (protocolo nº 21240094000000218) e do Banco Bradesco (protocolo nº 3357805417), solicitando a contestação das operações e o bloqueio dos valores, conforme Boletim de Ocorrência anexado (ID 108919350). 7.
Por outro lado, a instituição recorrente deixou, na forma do art. 373, II, do CPC, de comprovar ter tomado as cautelas necessárias para garantir a segurança do consumidor, identificando movimentações atípicas.
De fato, apesar de ter sido intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a instituição financeira nada requereu (ID 26597427). 8.
Tem-se, portanto, configurado o fortuito interno, consistente na falha na adoção de mecanismos de segurança pelo banco réu a fim de identificar movimentações suspeitas e atípicas, notadamente no caso em que mais de R$ 25.000,00 foram transferidos por três operações em menos de trinta minutos.
Ademais, comunicado a ocorrência ao banco, este deixou de provar ter tomada todas as medidas necessárias, em tempo hábil, para diminuir ou evitar o dano. 9.
No caso resta presente a conduta ilícita (não adoção de mecanismos de segurança capazes de identificar transações suspeitas), o dano (decréscimo financeiro do consumidor) e o nexo causal entre a conduta e o dano, pois sem aquele esta não teria ocorrido (teoria da causalidade). 10.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 11.
Dado o valor expressivo indevidamente subtraído da conta bancária da autora, é possível antever não só as dificuldades enfrentadas com a sua privação, mas também a angústia e o sofrimento extraordinários daí decorrentes, sem a diligência que se espera da instituição financeira para oferecer o suporte necessários ao consumidor.
Por todo o exposto, tem-se que resta configurada a existência de dano à esfera extrapatrimonial do demandante. 12.
O valor fixado em sentença de cinco mil reais está de acordo com precedentes deste Tribunal para casos semelhantes. IV.
DISPOSITIVO. 13.
Nego provimento ao recurso. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; TJ/CE, Apelação Cível - 0266212-71.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001399-95.2023.8.26.0081, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/02/2024; TRF-4 - AC: 50600367620214047100 RS, Relator.: MARCELO CARDOZO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2023, 3ª Turma; TJ-SP - Apelação Cível: 1039912-18.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 09/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02003145220238060053 Camocim, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02896379820218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02237162720238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDO MACEDO LEITE, em face do BANCO DO BRASIL S.A. em que alega que, no dia 04 de julho de 2024, foi vítima de um golpe perpetrado por meio do aplicativo WhatsApp, quando um terceiro, utilizando a foto de perfil e o nome completo de seu filho, Emerson Rodrigues Macedo, entrou em contato solicitando diversas transferências via PIX sob a alegação de uma emergência, transferindo um valor total de R$ 26.687,00 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais).
Afirma que após constatar a fraude, contatou a central de atendimento do Banco do Brasil (protocolo nº 21240094000000218) e do Banco Bradesco (protocolo nº 3357805417), solicitando a contestação das operações e o bloqueio dos valores, mas que apesar da existência do Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pela Resolução BCB nº 1/2020, o Banco do Brasil não adotou as medidas necessárias para reverter as transações fraudulentas, respondendo à solicitação apenas dez dias depois, informando que nada poderia fazer, o que demonstraria falha na prestação do serviço e negligência.
Foi proferida Sentença ID 26597428 nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir ao autor, RAIMUNDO MACEDO LEITE, a quantia de R$ 26.687,00 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao autor, RAIMUNDO MACEDO LEITE, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, calculados com juros de mora pela taxa SELIC, sem o IPCA que a compõe, entre a citação e a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal como juros e correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
BANCO DO BRASIL S.A., interpôs Apelação ID 26597431 alegando, em síntese, não ter ocorrido falha operacional, tendo recuperado o valor de R$ 2,50 através da restituição pelo MED, sem que tenha sido identificado fraude pela instituição bancária.
Alega inexistência de nexo causal entre conduta do banco e o dano, inexistindo ato ilícito.
Comprovante de recolhimento do preparo recursal ao ID 26597433.
Contrarrazões ao ID 26597437 de RAIMUNDO MACEDO LEITE pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço os recurso interpostos.
O cerne da questão está em verificar a existência de ato ilícito da instituição financeira.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
Narra o autor ter recebido, em 04 de julho de 2024, mensagem via aplicativo WhatsApp (ID 108919346) no qual um terceiro utilizando a foto de perfil e o nome completo de seu filho, Emerson Rodrigues Macedo, entrou em contato solicitando diversas transferências via PIX sob a alegação de uma emergência.
Acreditando tratar-se de seu filho, o autor, agindo de boa-fé, efetuou as seguintes transferências: 1-) R$ 3.497,00, às 15h34min18s, para a chave PIX *84.***.*55-06 (PagSeguro S.A.) (ID 108919347); 2-) R$ 8.990,00, às 15h55min41s, para a chave PIX *69.***.*11-74 (Banco Bradesco S.A.) (ID 108919348); 3-) R$ 14.200,00, às 16h00min54s, para a chave PIX *06.***.*43-76 (Banco Bradesco S.A.) (ID 108919349).
O valor total transferido indevidamente foi de R$ 26.687,00 (vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais).
Após ser alertado por sua esposa, o autor constatou a fraude e imediatamente contatou a central de atendimento do Banco do Brasil (protocolo nº 21240094000000218) e do Banco Bradesco (protocolo nº 3357805417), solicitando a contestação das operações e o bloqueio dos valores, conforme Boletim de Ocorrência anexado (ID 108919350).
Por outro lado, a instituição recorrente deixou, na forma do art. 373, II, do CPC, de comprovar ter tomado as cautelas necessárias para garantir a segurança do consumidor, identificando movimentações atípicas.
De fato, apesar de ter sido intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a instituição financeira nada requereu (ID 26597427).
Tem-se, portanto, configurado o fortuito interno, consistente na falha na adoção de mecanismos de segurança pelo banco réu a fim de identificar movimentações suspeitas e atípicas, notadamente no caso em que mais de R$ 25.000,00 foram transferidos por três operações em menos de trinta minutos.
Ademais, comunicado a ocorrência ao banco, este deixou de provar ter tomada todas as medidas necessárias, em tempo hábil, para diminuir ou evitar o dano.
A força maior e o caso fortuito vêm sendo entendidos, atualmente, como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros, sendo aquele fato, imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa; contrapondo-se ao fortuito interno, que, apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio. É o destaque da doutrina: Lembre-se, contudo, da distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo) existiria excludente de responsabilidade.
O caso fortuito interno consistira no fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente.
Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade".
Já o fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela.
Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva. (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa.
Direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546) No caso resta presente a conduta ilícita (não adoção de mecanismos de segurança capazes de identificar transações suspeitas), o dano (decréscimo financeiro do consumidor) e o nexo causal entre a conduta e o dano, pois sem aquele esta não teria ocorrido (teoria da causalidade).
Destaco precedente desta Corte, de minha relatoria, acerca da existência de fortuito interno nos casos de fraude bancária: Direito civil e do consumidor.
Apelação.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com dano moral.
Golpe do motoboy.
Falha na segurança do serviço.
Dano moral configurado.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade (inexigibilidade) de negócio jurídico, cumulada com indenizatória.
II.
Questão em discussão 2.
O apelante busca ver reconhecida a responsabilidade do fornecedor por fraude praticada por terceiros, que obtiveram o seu cartão e senha de uso pessoal para realização de compras.
Alega que devem ser anuladas as compras e reconhecido o dever de indenizar pela falha na segurança bancária.
III.
Razões de decidir 3.
Ao fornecedor de serviço compete a garantia de segurança contra os riscos do serviço.
Banco responde objetivamente pelo fortuito interno praticado por terceiros.
Reconhecida a falha na segurança, é devida indenização pelo dano moral, sobretudo quando há negativação do nome do consumidor pela cobrança indevido.
IV.
Dispositivo 4.
Conhecida e provida. ____________ Dispositivos citados: CDC, art. 6; CC, art. 186.
Precedentes citados: TJ-CE, AP nº 0151793-77.2019.8.06.0001, Rel.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, J. 09/12/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0266212-71.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024, g.n.) E mais: BANCO - Golpe do whatsapp - Pessoa que manda mensagem aos autores, de um número desconhecido, fazendo-se passar por sua filha, solicitando a transferência de valor por pix para pessoa também desconhecida - Consumidor que é levado a erro, em situação de verossimilhança - Risco da atividade negocial que deve correr contra o prestador de serviços - Ausência de prova por parte do banco quanto à segurança do serviço que fornece, especialmente na abertura da conta pelo terceiro fraudador - Determinação para indenização dos valores indevidamente sacados - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001399-95.2023.8.26.0081, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/02/2024, g.n.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
BANCOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa, bastando a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2.
No caso dos autos, entendo que houve falha na prestação dos serviços bancários, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual cabe à instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor.
Com efeito, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.
Além disso, o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias.
Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia. 3.
Há ampla jurisprudência no STJ no sentido de que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira .
Cito: REsp 1.737.411/SP, Terceira Turma, DJe de 12/4/2019; REsp 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010; REsp 348 .343/SP, Terceira Turma, DJ de 26/6/2006; REsp n. 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n . 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010.) 4.
Importante consignar ainda se tratar de pessoa idosa, sabidamente com maior dificuldade de acesso à informação tecnológica.
Tal condição comumente torna este tipo de consumidor vítima fácil dos ataques fraudulentos.
A imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção do Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
O serviço inseguro para o idoso é defeituoso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva das rés.
Precedentes. 5.
Dado o valor expressivo indevidamente subtraído da conta bancária da autora, é possível antever não só as dificuldades enfrentadas com a sua privação, mas também a angústia e o sofrimento extraordinários daí decorrentes.
Por todo o exposto, tenho que resta configurada a existência de dano à esfera extrapatrimonial da demandante. (TRF-4 - AC: 50600367620214047100 RS, Relator.: MARCELO CARDOZO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2023, 3ª Turma, g.n.) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Consumidor.
Golpe do WhatsApp.
Autor que realizou transferências de valores a pedido de terceiro, que se passou por seu filho.
Falha na prestação do serviço decorrente da inércia do Banco.
Demandante teve a urgência e cautela de comunicar em menos de uma hora o apelado, o qual quedou-se inerte.
As instituições financeiras não possuem somente o dever de evitar que fraudadores obtenham êxito em golpes, no momento da transação, mas, também, ao tempo da contestação das operações, fornecendo suporte para o correntista, evitando ou mitigando prejuízos.
Medidas operacionais que deveriam ter sido adotadas, ao menos, na forma do que estabelece as Resoluções do BCB nº 01/2020, alterada pela BCB nº 103/2021, cujos procedimentos constam nos termos do art. 39-B da Resolução BCB nº 147/2021.
Danos morais, in re ipsa.
Configurados.
Quantum fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1039912-18.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 09/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024, g.n.) Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Dado o valor expressivo indevidamente subtraído da conta bancária da autora, é possível antever não só as dificuldades enfrentadas com a sua privação, mas também a angústia e o sofrimento extraordinários daí decorrentes, sem a diligência que se espera da instituição financeira para oferecer o suporte necessários ao consumidor.
Por todo o exposto, tem-se que resta configurada a existência de dano à esfera extrapatrimonial do demandante.
O valor fixado em sentença de cinco mil reais está de acordo com precedentes deste Tribunal para casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . "GOLPE DO PIX".
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM BUSCAR SOLUCIONAR A QUESTÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ônus da prova .
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade do contrato de empréstimo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Artigo 39-B da Resolução BACEN nº 147/2021 .
O banco não demonstrou a adoção das providências cabíveis para evitar maiores prejuízos ao consumidor, conforme previsto na Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 147, de 28/09/2021. 3.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento . 3.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva . 3.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pelo autor.
Incidência da jurisprudência do TJCE. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003145220238060053 Camocim, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024, g.n.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Ramon de Olinda Silva e Banco Original S/A., em face de sentença proferida, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento fraudulento, determinar que a instituição financeira restitua o valor em dobro e condenar ao pagamento dos danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira sobre o prejuízo devido ação de estelionatários, via PIX, bem como sobre a existência de dano moral.
III.
Razões de decidir: 3.
Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4.
Restou provado nos autos que o autor foi vítima do golpe do pix, considerando as três movimentações bancárias no valor de R$26.700,00, R$5.000,00 e R$10.000,00. 5.
Na hipótese, portanto, verifica-se falha na segurança do serviço prestado pelo banco, considerando o dever de cautela da instituição financeira diante de transações atípicas nas contas de seus clientes. 6.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 7.
In casu, considerando a situação apresentada e os julgados desta eg.
Câmara de Justiça, vislumbro que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e adequado. 8.
O Juízo de 1º Grau arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Assim, considerando a complexidade da causa e o valor arbitrado, não vislumbro razões para majoração.
IV.
Dispositivo: Recursos conhecidos e improvidos.
V.
Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista; artigo 5º, X da Constituição Federal; artigo 159 do Código Civil; artigo 85 do Código de Processo Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Apelação Cível - 0226812-84.2022.8 .06.0001, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0208408-14.2024 .8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0216306-15.2023.8.06.0001, Rel .
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, processo nº 0289637-98.2021.8.06.0001, mas no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02896379820218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025, g.n.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
GOLPE COM TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Joelma Saraiva Fernandes Henrique contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando o banco à restituição simples de R$ 3.600,00, com correção e juros, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O banco apelou visando a reforma integral da sentença; a autora, por sua vez, recorreu pleiteando a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada por transferência indevida via PIX decorrente de fraude; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e se deve haver majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A autora foi vítima de fraude, com esvaziamento de sua conta mediante transferência via PIX para terceiro desconhecido, situação que caracteriza falha na prestação do serviço bancário, especialmente pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações atípicas.
A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se sustenta, pois o banco não comprovou que adotou todas as medidas de segurança exigíveis para impedir a fraude, tampouco agiu com diligência após a comunicação imediata da consumidora.
A restituição do valor transferido de forma indevida deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o caso é posterior ao julgamento do EAREsp 676.608/RS, que prescindiu da prova de má-fé para configuração da repetição do indébito.
O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, valor proporcional à violação dos direitos da autora e aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido.
Recurso de Joelma Saraiva Fernandes Henrique provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, quando demonstrada falha na prestação do serviço de segurança bancária. É devida a restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida ocorreu após 30 de março de 2021.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional ao dano sofrido, à reprovabilidade da conduta da instituição e à jurisprudência da Corte, cabendo majoração nos casos em que a quantia fixada na origem se mostrar insuficiente. (TJ-CE - Apelação Cível: 02237162720238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025, g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na Sentença para 15% (quinze por cento), em razão entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
17/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28414698
-
17/09/2025 15:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/09/2025 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27954004
-
05/09/2025 05:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27954004
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203042-75.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27954004
-
04/09/2025 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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