TJCE - 0217392-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 168092851
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168092851
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0217392-84.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DANILO CARVALHO DE SENA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos, de forma simultânea, por ambas as partes, Sr.
Danilo Carvalho de Sena, parte autora e ora embargante, conforme ID 149603832, e 123 Viagens e Turismo Ltda, parte ré e igualmente embargante, ID 149639727, ambos em face da sentença proferida sob o ID 138019595.
O autor, Sr.
Danilo Carvalho de Sena, conforme ID 149603832 sustenta a existência de contradição interna na sentença, identificando divergência entre a fundamentação - que fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 - e o dispositivo, que, por sua vez, estabeleceu a condenação em R$ 5.000,00.
Alega que tal inconsistência compromete a clareza e a exequibilidade do julgado, razão pela qual requer a devida correção.
A ré e também embargante, 123 Viagens e Turismo Ltda, conforme ID 149639727, por sua vez, aponta a existência de omissão, por ausência de análise quanto à sua alegada ilegitimidade passiva ad causam.
Argumenta que a demanda foi ajuizada contra a empresa 123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltda, pessoa jurídica distinta, com CNPJ diverso e já baixado, que não teria qualquer relação com os fatos narrados na exordial.
Assevera que a contratação dos serviços ocorreu, na verdade, com a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, requerendo, ao final, a retificação do polo passivo da demanda.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, não se prestando, todavia, à rediscussão do mérito da causa.
No que se refere aos embargos interpostos pelo Sr.
Danilo Carvalho de Sena (ID 149603832), a alegação de contradição merece acolhimento.
De fato, constata-se divergência interna entre a fundamentação da sentença, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, e o dispositivo, que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a esse título.
Esse desalinho entre os fundamentos e o comando decisório configura típica contradição sanável pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC), sobretudo por comprometer a coerência, clareza e exequibilidade da sentença.
Diante disso, considerando os critérios utilizados na fundamentação e os parâmetros jurisprudenciais adotados por este juízo em casos análogos, mantém-se o valor definido no dispositivo da sentença, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, como valor claro, definitivo e prevalente, eliminando-se, assim, a contradição apontada.
No tocante aos embargos opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda (ID 149639727), a alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva não se verifica.
A sentença analisou a lide conforme os elementos constantes nos autos e à luz da relação processual formalmente estabelecida, reconhecendo a responsabilidade da parte identificada como ré e julgando o mérito com base nessa identificação.
A questão relativa à suposta confusão na qualificação da parte ré - envolvendo denominações semelhantes e CNPJs distintos - foi, de fato, suscitada na contestação.
No entanto, sua ausência de menção expressa na sentença não configura omissão relevante, porquanto:(i) a alegação de ilegitimidade passiva foi implicitamente rejeitada com o julgamento do mérito;(ii) o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada detalhe formal, especialmente quando a argumentação é superada pelo conjunto probatório e pelos elementos dos autos;(iii) a discussão gira em torno da identidade empresarial, e não da inexistência de relação jurídica material, sendo, nesse aspecto, matéria já apreciada na decisão embargada.
O que se verifica, portanto, é mero inconformismo com a rejeição implícita da tese defensiva, o que não enseja integração da sentença, mas sim impugnação por meio das vias recursais adequadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço ambos os embargos de declaração, por serem tempestivos e estarem presentes os pressupostos legais; DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos interpostos pelo Sr.
Danilo Carvalho de Sena (ID 149603832), apenas para sanar a contradição constante entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 138019595, fixando de forma clara e definitiva o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos por 123 Viagens e Turismo Ltda (ID 149639727), por ausência de omissão.
Mantém-se a sentença inalterada em todos os seus demais termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168092851
-
29/08/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/07/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138019595
-
02/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo Sr.
DANILO CARVALHO DE SENA em desfavor da 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Em apertada síntese, a parte autora alegou ter adquirido, no dia 26 de maio de 2023, duas passagens aéreas no valor total de R$ 5.371,38 (cinco mil trezentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), partindo de Fortaleza/CE com destino a Paris/FR, embarcando no dia 19 de janeiro de 2024 e retornando no dia 24 de janeiro do respectivo mês e ano.
Não obstante, ponderou que, após alguns meses da compra das passagens, foi surpreendido com notícias acerca das suspensões unilaterais da emissão de passagens e pacotes de viagens por parte da empresa demandada.
Sustentou ter entrado em contato com a empresa, contudo, não obteve uma solução satisfatória.
Sendo assim, ajuizou a presente demanda, pugnando, entre outros pleitos, pela: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) deferimento da inversão do ônus da prova; 3) condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 5. 371,38 (cinco mil trezentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos); 4) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória proferida no ID. 116189869, este juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Ato contínuo, a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação no ID. 116192282, pleiteando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do ajuizamento das ações civis públicas propostas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela.
De mais a mais, a empresa demandada contextualizou os fatos apresentados à época, destacando a inexistência de danos morais, bem como pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por sua vez, em sua réplica (ID. 116192304), a parte autora rechaçou os argumentos apresentados pela empresa demandada, sustentando a total procedência da ação.
A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido realizada audiência de conciliação (ID. 116192311), proferida decisão saneadora (ID. 116192306), momento em que ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 116192313 e 116192314).
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
No caso em análise, considerando a manifestação das partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, aplico ao caso em testilha o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do aludido diploma legal.
Com relação ao pedido suspensão do presente feito até o final do processamento das ações civis públicas, ressalvo que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o ajuizamento de ação coletiva (previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81 do CDC) não caracteriza litispendência em relação às "ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Nessa esteira, não consta nestes autos qualquer informação das referidas ações coletivas, não tendo o requerente se manifestado quanto à suspensão do presente feito, razão pela qual não há óbice à sua tramitação.
Vale ressaltar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual". ((AgRg no REsp n. 240.128/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ de 2/5/2000, p. 169.) Diante do exposto, afasto o pedido de suspensão do presente feito.
De mais a mais, concedo a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Tal concessão advém da análise da documentação apresentada e do precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Cível - 0201231-47.2023.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024).
Superadas as análises preliminares, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é perscrutar se houve, de fato, o descumprimento das obrigações avençadas e se há responsabilidade civil pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Assim sendo, considerando a dinâmica processual das provas previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, por sua vez, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa esteira, a fim de comprovar suas alegações, a parte autora acostou o e-mail de confirmação do pagamento (ID. 116192318 e 116193725), nota à imprensa (ID. 116192321), fotos do pedido de casamento (ID. 116193726 e 116192319).
Por sua vez, a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA acostou notícias acerca dos valores das passagens (ID. 116192283, 116192284, 116192285, 116192286, 116192287, 116192288 e 116192289).
Desse modo, sopesando os argumentos e as provas acostadas, entendo que o a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não comprovou a realização dos serviços fornecidos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora; o arcabouço probatório; e a ausência de comprovação das diligências adotadas pela parte ré, reconheço a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, em relação ao dano material, concluo que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito ao instruir a petição inicial com o e-mail de confirmação do pagamento (ID. 116193725), fazendo jus, à priori, à restituição do valor R$ 5.371,38 (cinco mil trezentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos). No entanto, destaco que houve a perda do objeto com relação ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o nome do autor Sr.
DANILO CARVALHO DE SENA figura na lista geral de credores da 123 Milhas (https://rj123milhas.com.br/#/lista-123milhas), no exato valor do crédito apontado nesta ação, o que demonstra tratar-se do mesmo crédito.
Vejamos: Com relação ao pedido de danos morais, entendo haver os substratos necessários para sua parcial procedência, sobretudo por conta da comprovação do pedido de casamento realizado no destino contratado, divergindo, contudo, quanto aos valores sugeridos pela parte autora.
Nesse diapasão, a mensuração do dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Apreciando os elementos supracitados, verifica-se que a parte autora demonstra ser detentora de reputação ilibada.
De mais a mais, saliento que a falha na prestação dos serviços da empresa demandada deu ensejo à aquisição de nova passagem e reprogramação dos planos realizados inicialmente.
Por sua vez, considerando a capacidade econômica do demandado, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR a perda do objeto da ação relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, pois, conforme já foi dito, o nome do autor, Sr.
DANILO CARVALHO DE SENA, consta na lista de credores da 123 Milhas em relação ao crédito total objeto desta ação.
Ressalte-se que todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressaltando que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Observo, por fim, que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do Superior Tribunal Justiça.
Transitada em julgado a sentença, encaminhem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138019595
-
01/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138019595
-
10/03/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 22:23
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/07/2024 09:23
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/06/2024 08:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157800-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2024 08:15
-
20/06/2024 11:27
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 22:37
Mov. [31] - Encerrar análise
-
17/06/2024 14:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127774-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 14:16
-
14/06/2024 21:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
14/06/2024 12:38
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/06/2024 14:52
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/06/2024 14:52
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
13/06/2024 13:27
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121123-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2024 13:08
-
13/06/2024 02:13
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 13:03
Mov. [23] - Documento Analisado
-
31/05/2024 19:40
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2024 15:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064671-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/05/2024 15:11
-
17/05/2024 20:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 02:21
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 23:10
Mov. [18] - Documento Analisado
-
15/05/2024 11:18
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
15/05/2024 11:18
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/05/2024 12:56
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 12:54
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2024 14:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039097-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2024 14:11
-
18/04/2024 14:24
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2024 12:37
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
15/04/2024 21:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 02:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 11:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 10:14
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
09/04/2024 23:26
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:24
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/03/2024 17:37
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
16/03/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000586-17.2024.8.06.0126
Maria de Lourdes Cavalcante Carnauba
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Alison Romario Linhares de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 11:42
Processo nº 3000339-84.2025.8.06.0034
Terra Urbis 01
Rosangela Albuquerque Barbero
Advogado: Thyago Arraes Henrique Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 10:55
Processo nº 3000303-53.2025.8.06.0095
Edneison Rodrigues Caetano
Midea do Brasil - Ar Condicionado - S.A.
Advogado: Taynara Hortencia Rodrigues Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 15:59
Processo nº 3001265-56.2024.8.06.0016
Rm Educacao Online LTDA
Raphael da Silva Monteiro de Barros Beze...
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 23:20
Processo nº 0050179-49.2021.8.06.0101
Zeneida Moura Cunha
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2021 13:39