TJCE - 3000097-13.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ELISON RODRIGO ALBANO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JEOVANIRA FERREIRA SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ELISON RODRIGO ALBANO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JEOVANIRA FERREIRA SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144473022
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 3000097-13.2025.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: PAULO FERREIRA DA SILVA Requerido(a): GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CE DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Paulo Ferreira da Silva em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra o autor, em apartada síntese, que seus dados pessoais foram equivocadamente inseridos em um processo criminal de tráfico de drogas (0109364-92.2015.8.06.0112), o que resultou na suspensão indevida de seus direitos políticos e em diversos danos à sua honra, dignidade e direitos fundamentais.
Alega, ainda, que essa inclusão indevida gerou bloqueio de benefícios sociais, como o Auxílio Brasil (bolsa família), e danos irreparáveis à sua vida pessoal e familiar. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos percebo que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo para seu regular processamento. Defiro, desde logo, o pedido de justiça gratuita uma vez que não há nos autos prova contrária à alegação de hipossuficiência financeira alegada pelo autor. O autor pleiteia, em sede de tutela provisória, a exclusão imediata de seus dados do processo criminal em questão, e a revogação da suspensão de seus direitos políticos.
No entanto, após análise dos autos, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido por duas razões.
E primeiro lugar, este juízo é incompetente para determinar a exclusão de informações de processo judicial de competência de outro julgador.
No caso, o pleito deve ser direcionado diretamente ao magistrado competente, qual seja, o do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
Aliás, em vista ao autos referidos, observo o segundo motivo pelo qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
No caso, o Juiz já determinou a exclusão dos dados pessoais do autor do processo criminal nº 0109364-92.2015.8.06.0112, às págs 368/369, e o encaminhamento do ofício à Justiça Eleitoral para que fossem corrigidos os registros do autor.
Portanto, a pretensão do autor de obter a exclusão imediata dos seus dados já foi determinada pelo juízo competente, e a questão encontra-se em fase de cumprimento da decisão.
Ressalte-se que, consultando aqueles autos, verifiquei que o cartório eleitoral, inclusive, já respondeu informando: "De ordem da MM.
Juíza Eleitoral, Dra.
Pâmela Resende Silva, em resposta ao referido ofício, informo a V.
Exa. que já tramita processo no PJe DP n.º 0600590-61.2024.6.06.0049, para correção da anotação equivocada no cadastro de PAULO FERREIRA DA SILVA, inscrição028921730795, e que o referido processo foi encaminhado para o TRE para providências cabíveis" (Ofício nº 007/2025/049-ZE - fl. 379).
Assim sendo, considerando a inexistência de nova situação de urgência que justifique a adoção de tutela provisória, o pedido perde seu objeto, não havendo fundamento para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por perda de objeto e por incompetência deste Juízo, conforme razões expostas acima.
Intime-se o autor sobre esta decisão.
Cite-se o Estado do Ceará para, caso queira, contestar a inicial no prazo de 30 (trinta) dias.
Retifique-se o polo passivo da demanda no sistema PJE, devendo constar "Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura digital no sistema. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144473022
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01/04/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144473022
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01/04/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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