TJCE - 0207211-63.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 12:15
Juntada de Certidão (outras)
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152543550
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152543550
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02/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152543550
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01/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 05:08
Decorrido prazo de BRUNILO JACO DE CASTRO E SILVA FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:14
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 138474498
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0207211-63.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ANA VITORIA NASCIMENTO SILVA REU: ENEL SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e tutela de urgência antecipada movida por Ana Vitória Nascimento Silva em face de Enel - Companhia Energética do Ceará.
A autora alega que, em 01 de agosto de 2023, recebeu uma visita de prepostos da empresa requerida para inspecionar seu medidor de energia.
Indica que, em 19 de outubro de 2023, recebeu uma cobrança no valor de R$ 115.143,05, informando sobre a suspensão do fornecimento de serviços em caso de não pagamento.
A autora afirma que não tinha conhecimento de que a visita tratava-se de uma acusação de adulteração do medidor de energia, que foi apurada unilateralmente pela requerida.
Aponta que a cobrança de R$ 115.143,05 é atribuída a um suposto furto de energia, o que a autora nega veementemente.
Argumenta que a inspeção e a constatação da violação no medidor foram feitas de forma unilateral pela requerida, sem perícia oficial ou pertencente ao quadro de peritos da Perícia Forense do Estado do Ceará.
Diz que a requerida não acionou uma composição policial e não enviou o medidor para a PEFOCE, mas simplesmente retirou o medidor e o levou para laboratório próprio, surpreendendo com a cobrança mencionada.
Por fim, assim fez seus pedidos: a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita a Autora, com fundamento na Lei nº 1.060/50, conforme declaração em anexo; b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus do prova em favor da Autora, com fundamento no art. 6º incisos VI e VII do CDC; c) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA no sentido de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Autora ou, caso já o tenha feito, que providencie imediatamente o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como que se abstenha de efetuar parcelamento e/ou cobranças relacionadas ao valor objeto da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); d) A opção pela NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO a que se refere o art. 334 do NCPC; e) Que seja a presente Ação JULGADA PROCEDENTE EM TODOS OS SEUS TERMOS no sentido de declarar nula a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60688094/2023 no valor de R$ 115.143,05; f) Que seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa.
A requerida Enel - Companhia Energética do Ceará apresentou contestação alegando que a inspeção foi realizada de acordo com a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) vigente à época.A Defende a regularidade da cobrança, argumentando que o medidor de energia foi encontrado violado e que a cobrança de R$ 115.143,05 é referente ao consumo não registrado devido à adulteração do medidor.
A requerida sustenta que a autora foi devidamente notificada sobre a inspeção e que a perícia técnica foi realizada por laboratório acreditado pelo INMETRO.
Diz que a autora foi notificada para acompanhar a perícia, conforme consta no documento ID 114310585.
Além disso, argumenta que no local funciona um estabelecimento comercial, o que justifica o elevado valor cobrado.
A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expostos na petição inicial e contestando as alegações da requerida, argumentando a ausência de notificação adequada e a falta de perícia oficial no medidor de energia.
Este é o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC, por ser litígio que envolve apenas provas documentais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em tela, a requerida apresentou provas robustas de que a autora foi devidamente notificada para acompanhar a inspeção e a perícia técnica no medidor de energia, conforme consta no documento ID 114310585.
A notificação da autora para acompanhar a perícia técnica e a observância do contraditório foram devidamente comprovadas pela requerida.
Além disso, a requerida demonstrou que no local funciona um estabelecimento comercial, o que justifica o elevado valor cobrado.
O consumo de energia em estabelecimentos comerciais tende a ser significativamente maior do que em residências, o que corrobora a regularidade da cobrança de R$ 115.143,05.
No relatório (ID 114310584) consta a existência dezessete aparelhos de ar-condicionado de diversas potências, duas câmaras frigoríficas, 20 freezers etc, não se coadunando o gasto com o consumo faturado nos meses anteriores (ID 114310597): Está mais do que evidenciada a discrepância entre o consumo em tese de todos os aparelhos eletrônicos mantido pela promovente em relação ao que estava sendo registrado, na maior parte em registros inferiores a 1000 kWh por mês.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça estaduais tem reiteradamente decidido que a cobrança de débitos apurados por meio de perícia técnica regular, com a devida notificação do consumidor e observância do contraditório, é legal.
No presente caso, a requerida cumpriu todas as exigências legais e regulamentares para a apuração da irregularidade no medidor de energia, incluindo a notificação da autora e a realização de perícia técnica por laboratório acreditado pelo INMETRO.
Portanto, concluo que a cobrança de R$ 115.143,05 é devida, pois foi apurada de forma regular pela requerida, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Declarar a regularidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60688094/2023 no valor de R$ 115.143,05; b) Revogar a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência; c) Condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138474498
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31/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138474498
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31/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 04:51
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 15:12
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 14:57
Mov. [30] - Certidão emitida
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29/06/2024 05:13
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825541-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 21:43
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07/06/2024 10:01
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 12:06
Mov. [27] - Certidão emitida
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05/06/2024 07:30
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0211/2024 Teor do ato: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Paulo Jaco de Castro e Silva (OAB
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04/06/2024 10:39
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias.
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30/05/2024 05:19
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01820866-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 15:44
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14/05/2024 23:24
Mov. [23] - Certidão emitida
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14/05/2024 23:16
Mov. [22] - Ofício
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09/05/2024 15:11
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/05/2024 14:54
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/05/2024 12:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817403-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 12:16
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07/05/2024 16:39
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817269-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 16:18
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23/04/2024 15:29
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCAU.24.01815176-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/04/2024 15:17
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18/04/2024 17:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814553-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 17:29
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04/04/2024 23:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 02:29
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 16:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/04/2024 15:18
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/04/2024 13:51
Mov. [11] - Expedição de Carta
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22/03/2024 23:51
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 02:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 16:36
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 09:30
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 08:08
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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13/03/2024 13:42
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 08:14
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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16/12/2023 05:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01847705-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 23:54
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12/12/2023 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2023 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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