TJCE - 0000326-80.2007.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA TIMBO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CLEMENTINO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO E SILVA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO REGINALDO ARAUJO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA FERREIRA AGUIAR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELA MARTINS DE CARVALHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA ALICE PONTES GUILHERME em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO FERREIRA AGUIAR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA ARAUJO SILVA PINHEIRO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 21:20
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 21:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25320499
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25320499
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0000326-80.2007.8.06.0095 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE IPU Apelados: Maria Regina Araújo Silva Pinheiro e outros Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidores públicos municipais.
Remuneração inferior ao salário mínimo.
Impossibilidade.
Diferenças salariais devidas.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Município de Ipu ao pagamento de diferenças salariais a servidores que receberam remuneração inferior ao salário mínimo.
O Município recorreu da decisão, sustentando a discricionariedade do ato de reajuste salarial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se é devido o pagamento de diferenças salariais a servidores públicos municipais que receberam remuneração inferior ao salário mínimo.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal e a Constituição do Estado do Ceará asseguram aos servidores públicos o direito à percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 900, e a Súmula 47 do TJCE consolidam esse entendimento, vedando o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo em jornada reduzida. 4.
A Lei Municipal nº 95/2001, que institui o Estatuto dos Servidores Municipais de Ipu, também prevê que nenhum servidor receberá valor inferior ao salário mínimo.
A alegação de que a Lei Municipal nº 96/2001 (PCC) previa reajustes conforme a disponibilidade financeira do Município não afasta a obrigatoriedade de observância do salário mínimo.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, IV e VII, e 39, § 3º; CPC, art. 85, § 4º, II; Constituição do Estado do Ceará, art. 154, § 1º; Leis Municipais nºs 95/2001, art. 51 e 96/2001, art. 47.
Jurisprudência relevante: Tema 900/STF, RE nº 964659/RS; Tema 142/STF: RE 582.019 QO-RG; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE; Súmula 47/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipu em ação ordinária de cobrança.
Petição inicial: narram os promoventes serem servidores concursados desde 1998 e em conformidade com Lei nº 95 de 28/12/2001, se submetem, no tocante a seus vencimentos, ao Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Técnico-Administrativos (PCC) do Município de Ipu editado pela Lei nº 96 de 27/12/2001, que entrou em vigor na data da publicação, contudo, seus vencimentos foram ajustados tardiamente, de alguns servidores em janeiro de 2006, e de outros em agosto de 2007, fazendo jus ao percebimento das diferenças salariais sonegadas entre a vigência da lei a implantação.
Contestação: preliminarmente suscita prejudicial de prescrição quinquenal e no mérito alega que a lei que instituiu o PCC adequou os reajustes salariais à conveniência e disponibilidade financeira do município, mas à época se encontrava em grande dificuldade financeira, não podendo reajustar os salários dos requerentes, devendo prevalecer o interesse público; defende a proporcionalidade do montante devido conforme a jornada de trabalho desenvolvida.
Pede o reconhecimento da prescrição e a improcedência da ação.
Pedido de desistência da ação pelos autores João Reginaldo Araujo da Silva (Id. 20204504) e Maria Regina Araujo Silva Pinheiro (Id. 20204505).
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Ipu ao pagamento da diferença entre a remuneração percebida pelos autores e o salário mínimo vigente à época, pelo período de setembro de 2002 a dezembro de 2005, atualizados.
Recurso: o ente político sustenta que embora a Lei nº 096/2001 possua plena eficácia em suas disposições regulamentares, o legislador não fixou prazo nem determinou o momento em que o administrador deveria conceder o reajuste ali tratado, configurando tal deliberação em ato eminentemente discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
Requer a reforma da sentença para desobrigá-lo do pagamento.
Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no Id. 20204628.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço da apelação.
Conforme brevemente relatado, narram os promoventes serem servidores efetivos do Município de Ipu, tendo realizado o concurso público do ano de 1998 e em conformidade com a Lei nº 95 de 28 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - anexado às fls. 110/143) se submetem ao Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Técnico-Administrativo - PCC editado pela Lei nº 96 de 27 de dezembro de 2001 (fls. 145/156).
Aduzem que apesar de as citadas leis terem entrado em vigor nas datas das publicações, o piso salarial no valor de 1 (um) salário mínimo estipulado pelo PCC somente foi implantado muito tardiamente, gerando para eles um dano, pelo que fazem jus à diferença salarial referente ao período entre a vigência da lei e a implantação do correto valor.
Para fazer prova do alegado, juntaram à inicial as Fichas Pessoais, Portarias de Nomeação, Termos de Compromisso e Posse e Requerimentos Administrativos, evidenciando o vínculo jurídico estatutário com a Administração Pública Municipal.
Por outro lado, o Ente político não nega o pagamento a menor, limitando-se a argumentar que conforme o art. 47 do PCC, Lei nº 96/2001, os reajustes salariais se dariam de acordo com sua conveniência a disponibilidade financeira.
Assim, o cerne da questão ora em apreço cinge-se em torno do direito dos promoventes, ora apelados, à obtenção das diferenças salariais pretéritas, decorrentes do recebimento de salário inferior ao mínimo legal.
Em primeiro lugar convém verificar a possibilidade ou não de servidor público receber remuneração mensal inferior ao salário mínimo.
Efetivamente, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo.
Senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - grifei.
A Constituição do Estado do Ceará também traz disposição expressa no sentido de proibir a Administração Pública de remunerar seus servidores com contraprestação inferior ao salário mínimo, conforme se vê: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo - grifei Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 964659/RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 20/09/2022, fixou a tese de que "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.". (Tema 900/STF).
Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça sumulou o seguinte entendimento: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE).
Na esteira desse entendimento reside, também, a orientação jurisprudencial da Colenda 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA NA ORIGEM.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º INCISO IV DA CF/88.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De pronto, consigna-se que os pleitos relacionados aos décimos terceiros salários e às férias remuneradas não merecem ser conhecidos, ante a patente falta de interesse recursal, pois acolhidos no julgado atacado.
No que sobeja, presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se a parte autora, ora recorrente, faz jus ao recebimento de diferenças salariais relativas ao período em que alega que laborou para o Município de Mucambo percebendo salário inferior ao mínimo legal. 3. É assente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária laborada.
Intelecção do art. 39, §3º e 7º, IV, da CF.
Incidência da Súmula 47 do TJCE.
Precedentes. 4.
Forçoso reconhecer o direito da promovente, ora apelante, de perceber as diferenças entre os salários percebidos e o valor do salário-mínimo nacional vigente em cada período laborado, acrescidos dos encargos legais, referente ao lapso temporal comprovado e respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). 5.
O pleito de majoração da verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento), não merece ser acolhido pois, em se tratando de sentença ilíquida, a fixação dos honorários deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0010244-12.2021.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) - negritei.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IPU.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
DANO MORAL POR SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DO PROMOVENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO PROMOVIDO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
O cerne da questão, ora em apreço, cinge-se em torno do direito de ex-servidor público do Município de Ipu à obtenção das diferenças salariais pretéritas, decorrentes do recebimento de salário inferior ao mínimo legal, assim como à indenização por danos morais.
II.
Constata-se que o direito do servidor público a perceber da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios um salário-mínimo vigente no país está assegurado tanto na Constituição Federal, como na Constituição do Estado do Ceará, devendo, dessa maneira, ser garantido o aludido direito a todos os servidores públicos.
Assim, percebe-se que a remuneração paga ao autor pelo Município de Ipu em valor inferior ao salário-mínimo é inconstitucional e não merece persistir.
Precedentes e Súmula 47 do TJCE nesse sentido.
III.
Por fim, quanto ao pleito recursal do autor referente aos danos morais em razão do pagamento pela municipalidade, das verbas salariais em valores inferiores ao mínimo legal, não deve prosperar, tendo em vista que o dano moral indenizável ensejará, para a sua configuração, a demonstração, de quem alega, do sofrimento, do abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, no caso, em face do pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
Apelação do promovente conhecida e parcialmente provida.
Apelação do promovido conhecida e não provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações, para negar provimento ao recurso do promovido e conceder provimento parcial ao do promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0007852-49.2017.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2021, data da publicação: 16/08/2021) - negritei.
A garantia do percebimento de valor não inferior ao salário mínimo encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Ipu - Lei nº 95/2001, veja (fl. 119): TÍTULO III Dos Direitos e Vantagens CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
No presente caso, observa-se a partir da documentação acostada aos autos, especialmente a Folha de Pagamento do ano de 2002 (fls. 247/287) trazida pelo réu, que realmente os servidores percebiam valores abaixo do salário mínimo vigente à época.
Como destacado pela magistrada sentenciante, o ente requerido apresentou contestação de forma genérica, não opondo nada ao direito apresentado pelos servidores; o único documento por ele apresentado foi a folha de pagamento, que na verdade comprova a pretensão autoral: os valores da remuneração dos servidores em janeiro de 2002 continuaram abaixo do que era previsto no Estatuto dos Servidores - ou seja, um salário mínimo, conforme artigo 51 da Lei Municipal n° 95 de 2001; "E nem se diga que o artigo 47 da Lei Municipal n° 096 de 27 de dezembro de 2001 prevê que os aumentos se dariam de acordo com a disponibilidade financeira do Município, pois há muito o STF já decidiu que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário-mínimo (RE 582.019 QO-RG, voto do rel. min.
Ricardo Lewandowski, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142)". - negritei Assim, percebe-se que a remuneração paga aos autores pelo Município de Ipu em valor inferior ao salário mínimo é inconstitucional e não merece persistir, não prosperando a argumentação da municipalidade em sentido oposto.
Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691).
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, de ofício, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, posteriormente, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro.
Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento; reformo a sentença, porém, em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra posteriormente, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
01/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25320499
-
16/07/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947611
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947611
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000326-80.2007.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947611
-
02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:22
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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