TJCE - 0200599-15.2024.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCAS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27562392
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27562392
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0200599-15.2024.8.06.0181 RECORRENTE: MARIA LUCAS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de consumidora visando à declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro de valores debitados e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários indevidos sob rubrica de "cestas de serviços II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a existência de contrato que legitimasse os descontos realizados na conta da autora; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais diante da ausência de prova de contratação. III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova. 4.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e ompõe-se o dever de indenizar quando há falha na prestação do serviço. 5.
O banco não apresentou contrato assinado nem elementos que comprove a autorização da consumidora, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 6.
Os descontos realizados indevidamente ensejam a restituição em dobro dos valores cobrados, conform art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ. 7.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos não autorizados, sobretudo sobre proventos de natureza alimentar. 8.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e precedentes análogos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos bancários realizados sem comprovação de contrataçao regular. 2.
A ausência de instrumento contratual válido enseja a restituição em dobro dos valores debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 3.
A ocorrência de descontos indevidos configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização mesmo sem demonstração de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.795.982/MG; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, ApC 0200184-54.2022.8.06.0067, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, onde se insurge contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais contidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida em face da apelante por Maria Lucas da Silva.
Em sentença (ID 21384386), o juízo de origem julgou nos seguintes termos: Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de tarifa bancária mensal e pacote de serviço padronizado prioritário, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; b) CONDENAR o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora c) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Irresignado, o banco apelante pugnou pela legalidade do contrato, alegando inexistência de qualquer ato ilícito, motivo pelo qual entende que a indenização por danos morais pretendida pela parte autora é manifestamente descabida.
Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor fixado na decisão ora combatida. (ID 21384391).
Nas contrarrazões (ID 21384397), a parte autora defendeu a higidez da sentença, requerendo a sua manutenção, bem como a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório.
DECIDO.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2.
MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando nulo os descontos efetuados, a determinação de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, bem como a reparação do abalo moral sofrido pela autora arbitrando o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte apelante aduz a necessidade de reforma da sentença, inicialmente apontando a regularidade da contratação e o afastamento da condenação em danos morais, por entender inexistir ato ilícito.
Pois bem.
Inicialmente, torna-se essencial destacar que, consoante entendimento consolidado no STJ, o CDC aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ, pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do CDC, por se tratar de relação de consumo previsto nos Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, é direito da autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, faz-se necessário elencar os seguintes dispositivos do Código Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Desse modo, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato e de sua regularidade; e b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. In casu, embora o banco requerido tenha pleiteado o afastamento da condenação por danos morais, não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação.
Isso porque a instituição financeira apelante não juntou aos autos cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, tampouco comprovou qualquer conduta da parte autora que indicasse culpa pela celebração indevida da avença.
A parte autora, por seu turno, cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que sofreu descontos em sua conta bancária, iniciados em 16/03/2022, tarifa intitulada como PARCIAL CESTA B.EXPRESSO, conforme documentos acostados (ID 21384362).
Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na espécie, a instituição financeira, detentora da tecnologia empregada em seus serviços, possuía condições de demonstrar tecnicamente que a parte autora procedeu à suposta contratação, isto é, poderia ter apresentado o contrato a fim de demonstrar a regular contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. Assim, a abusividade dos descontos respectivos implica prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante que se viu privada, indevidamente, de seus parcos recursos financeiros, surgindo o dever de indenizar, conforme é disposto nos art. 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do CC. No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica) Dessa forma, com respaldo em precedentes desta corte de justiça em casos semelhantes, e em que pese o pleito subsidiário de minoração, entendo ser adequado o valor da condenação fixada pelo juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual o mantenho. À título de ilustração, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Francisco Alves da Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que julgou procedente ação ordinária visando à declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos de seguro não contratado.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, à luz da responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (ii) saber se há direito à restituição em dobro e à indenização por dano moral diante da inexistência de comprovação da contratação do seguro descontado na conta do consumidor; (iii) analisar se é possível majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, pois o banco integra a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4.
Restou comprovado nos autos que houve descontos indevidos na conta do autor, sem comprovação da contratação do seguro, configurando falha na prestação do serviço. 5.
Diante da ausência de contrato e da inversão do ônus da prova, os valores cobrados devem ser restituídos em dobro, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
O dano moral é in re ipsa, sendo presumido nas hipóteses de descontos não autorizados em conta bancária. 7.
Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, considerando a condição de hipervulnerabilidade do autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 8.Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para majorar a indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 20; CC, arts. 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.08.2020; TJCE, ApC 0200184-54.2022.8.06.0067, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos apelos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201469-94.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por beneficiário do INSS, que alegou ter tido seu benefício previdenciário transferido de forma fraudulenta para instituição financeira diversa, mediante suposta contratação não realizada.
Sentença declarou a inexistência da portabilidade do benefício, determinou o restabelecimento da conta bancária original e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação bancária realizada por meio eletrônico, de modo a afastar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da alegada fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297/STJ. 4.
A instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação eletrônica, por ausência de elementos como certificação digital ICP-Brasil, geolocalização, IP, ou qualquer outro dado que garanta a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 5.
Conforme jurisprudência consolidada (EAREsp 676.608/RS), é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, e de forma simples para os anteriores. 6.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente da própria existência de descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. 7.
A indenização fixada pelo juízo de origem, no valor de R$ 3.000,00, revela-se razoável diante das circunstâncias do caso concreto e conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviço quando não comprova, de forma inequívoca, a regularidade da contratação eletrônica de produto ou serviço bancário, especialmente em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor invalida o negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, ensejando a restituição do indébito e a reparação por danos morais. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I e II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação para a ele negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200200-81.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
TARIFAS "CESTA B EXPRESSO 2 E "VR.
PARCIAL CESTA B EXPRESSO 2".
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA.
TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 01.
Cuida-se de Apelação Cível, proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO JALDEMIR LAUREANO FERNANDES, em desfavor do Banco BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 02.
Inicialmente, cumpre ressaltar que no recurso apelatório sub judice, o pedido de devolução do valor pago ao apelado através de depósito em conta bancária ou a sua compensação é estranho aos realizados na contestação.
Em sede de apelação cível, cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu, é vedada a inovação recursal, sob pena de se ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não tendo sido a questão arguida na instância de piso, não se pode pretender que o Tribunal ad quem sobre ela se manifeste, sob o risco de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Desse modo, não se conhece do apelo em relação ao referido pedido. 03.
O cerne da controvérsia reside na análise da contratação das tarifas "CESTA B EXPRESSO 2" e "VR.
PARCIAL CESTA B EXPRESSO2", da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 04.
Nas ações em que o demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta bancária do titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 05.
In casu, ausente a prova válida da celebração do sinalagmático, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que as tarifas em questão tenham sido previamente autorizadas pelo cliente.
O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 06.
Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 07.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 08.
No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora da condenação, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 08.
Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida, desprovida.
Sentença de piso reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0200014-17.2024.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024).
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Com o resultado, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15%(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator -
03/09/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27562392
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29/08/2025 09:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25935281
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31/07/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25935281
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935281
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30/07/2025 13:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 01:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/06/2025 23:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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02/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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