TJCE - 3000377-09.2025.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152814790
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152814790
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152814790
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152814790
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000377-09.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: CICERO ANDRE MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, instada ao colacionamento de documentação essencial à propositura da demanda, deixou escoar in albis o prazo para suprimento da falta.
Prescreve o art. 321, CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152814790
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06/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152814790
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30/04/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142879115
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000377-09.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: CICERO ANDRE MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros ADV REU: REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a petição inicial, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz em respondência -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142879115
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01/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142879115
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01/04/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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