TJCE - 3000534-29.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171949229
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171949229
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 29/10/25 10:30 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjg4NmI1ZWYtMDQ5Ny00MjIwLThkZGQtZjhkNTEzYTc4NjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
02/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171949229
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02/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2025 10:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:22
Juntada de decisão
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, entendendo que a parte autora é ilegítima a figurar no polo ativo da presente ação (ID. 20283356). 3.
A parte autora apresentou um pedido de reconsideração (ID. 20283358) da decisão de extinção, para que fosse admitida a emenda à inicial para a correção do polo processual. 4. Despacho (ID. 20283363) indeferiu o pedido de reconsideração formulado. 5.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID. 20283365), em que requer a nulidade da sentença, alegando: i) decisão surpresa; ii) inobservância ap enunciado 157 do FONAJE. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A controvérsia diz respeito à extinção do processo por ilegitimidade da parte autora e discussão sobre decisão surpresa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
Em sede de sentença, o juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por entender que a parte autora não é parte legítima para a demanda, tendo em vista que o veículo objeto da controvérsia é registrado no nome de outrem. 8.
A recorrente alegou que deveria ter sido intimada para emendar a inicial e consertar o polo ativo da demanda, se tratando de decisão surpresa. 9.
De fato, o Código de Processo Civil disciplina a proibição da decisão surpresa, nos seguintes artigos: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 10.
Desta forma, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, é necessário que antes o juízo intima a parte autora para emendar a inicial, em caso de ilegitimidade ativa. 11.
Ocorre que a primeira manifestação do juízo após apresentação da petição inicial do processo, já foi a sentença que extinguiu o feito, havendo verdadeira violação aos princípios do devido processo legal, primazia da decisão de mérito e contraditório e ampla defesa. 12.
Sendo assim, assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser anulada para que o processo tenha seguimento. 13.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias" (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, V, "a" do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da sentença, devendo o processo prosseguir. 15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
12/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 08:38
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA CRISTINA DA SILVA MORAES - CPF: *00.***.*64-17 (AUTOR).
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09/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA DA SILVA MORAES em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152199866
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152199866
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28/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Requer a parte promovente o recebimento do Recurso Inominado com pedido de gratuidade judicial. No entanto, ao manejar o presente recurso com a renovação do pedido cabe a parte comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira (comprovante de rendimento, imposto de renda, CTPS ou outros documentos, por exemplo), visando a análise do pedido.
Logo, INTIME-SE a parte promovente para apresentar provas da sua condição financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
25/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152199866
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25/04/2025 11:02
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145152692
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000534-29.2025.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A autora afirma na exordial que foi vítima de um acidente de trânsito enquanto conduzia seu veículo Honda WRV Branco Flex, ano 2018, placa POG-5798, RENAVAN *11.***.*82-10, no cruzamento das ruas Afonso Lopes e Travessa José Lito de Oliveira, no bairro Parque Dois Irmãos.
Em continuidade, cita que acionou a corretora de seguros requerida a fim de solucionar o infortúnio, tendo esta deixado de entregar o veículo em tempo hábil e em perfeitas condições.
Diante disso, requer a condenação da empresa à restituição do valor de R$1.149,18 (um mil cento e quarenta e nove reais e dezoito centavos) e ao pagamento da cifra de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contudo, há a informação nos autos de que o veículo mencionado não pertence à demandante, mas sim à pessoa de "Samuel Cavalcante Lima".
Assim, considerando a premissa de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, entendo ser a autora ilegítima a figurar no polo ativo da presente ação.
Diante disso, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145152692
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04/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145152692
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04/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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04/04/2025 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 19:06
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Intimação da Sentença • Arquivo
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