TJCE - 3004790-60.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:04
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 19:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de S.A. PETROLEO COMBUSTIVEIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19365229
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19365229
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14/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3004790-60.2025.8.06.0000 Despacho: Reservo-me a análise da tutela recursal requerida para após a formação do contraditório, razão pela qual determino que a parte agravada seja intimada para, querendo, apresentar razões adversativas ao Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Empós, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC, para posterior julgamento de mérito.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
11/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19365229
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11/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19223169
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03/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 10:09
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 3004790-60.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: RL Macedo Petróleo Ltda Agravados: Município de Juazeiro do Norte S.A.
Petróleo Combustíveis Ltda DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo RL Macedo Petróleo Ltda em face do Município de Juazeiro do Norte e S.A.
Petróleo Combustíveis Ltda objetivando, em síntese, a reforma da decisão que negou o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante nos autos do processo n.º 3033855-68.2023.8.06.0001 (petição - ID n.º 19208191). Breve relato.
Decido. Em análise dos fólios, verifico carecer-me competência, na ambiência do Órgão Especial, para análise da demanda. Vejam-se, pois, as hipóteses a atrair a competência deste egrégio Órgão Especial: RITJCE Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (...) XI. processar e julgar: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Vice-Governador e os deputados estaduais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) nos crimes comuns, os secretários de Estado e o Controlador-Geral de Disciplina, o Controlador e Ouvidor-Geral o Estado, nos termos do artigo 93, parágrafo único, da Constituição Estadual, bem como o Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 153, § 2º, da Constituição Estadual; c) mandados de segurança e habeas data atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício suas atribuições administrativas; do Procurador- Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; d) mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso XI deste artigo; e) habeas corpus nos processos em que o paciente for juiz estadual, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública; f) habeas corpus nos processos em que o coator ou o paciente for secretário de Estado; Procurador-Geral de Justiça; Defensor Público-Geral do Estado; Procurador-Geral do Estado; Chefe da Casa Militar; Chefe do Gabinete do Governador; Controlador-Geral de Disciplina; Controlador e Ouvidor-Geral do Estado; Vice-Governador ou deputado estadual; g) (Revogado pelo Assento Regimental nº 04/2018) h) ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado do Ceará, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio dessa Constituição, bem como as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição do Estado do Ceará, e os incidentes de inconstitucionalidade; i) exceções da verdade, quando o querelante, por prerrogativa da função, deva ser julgado originariamente pelo Órgão Especial; j) representações para intervenção em municípios; k) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) conflitos de competência e de atribuições entre o Órgão Especial e os demais órgãos deste Tribunal; m) conflitos de competência e de atribuições entre seus integrantes; n) conflitos de competência entre as seções, bem como entre uma seção e a câmara vinculada a outras seções; o) conflitos de competência entre desembargadores e câmaras vinculadas a diferentes seções; p) conflitos de competência entre o Conselho da Magistratura e qualquer órgão julgador do Tribunal; q) conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando for interessado o Tribunal de Justiça, o Governador ou o Poder Legislativo Estadual; r) embargos infringentes e de nulidade, opostos a acórdão da Seção Criminal; recursos contra a aplicação das penalidades previstas nos artigos 801 e 802 do Código de Processo Penal, e pedidos de revogação das medidas de segurança que houver aplicado; s) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; t) reclamações sobre antiguidades dos desembargadores, bem como as exceções de impedimento ou de suspeição interpostas contra estes e contra magistrados convocados; u) revisões criminais dos processos de sua competência originária e os recursos das decisões que as indeferirem in limine; v) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária, bem como os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ) suscitados por seus membros nos feitos de sua competência originária, ou pelas seções do Tribunal; w) (Revogado pelo Assento Regimental nº 04/2018) x) (Revogado pelo Assento Regimental nº 04/2018) Observa-se, pois, que o caso vertente, relativo ao manejo de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida por Juízo Cível de Primeiro Grau em ação manejada em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no normativo acima colacionado. Por conseguinte, em exame do Regimento Interno deste ilustre Tribunal, extrai-se que o feito ajusta-se à competência estabelecida para as Câmaras de Direito Público.
Veja-se: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (...) (destacou-se) Isso posto, declino da competência para processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que sejam estes redistribuídos a um dos eminentes Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Público, nos moldes do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19223169
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02/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19223169
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02/04/2025 13:42
Declarada incompetência
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02/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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