TJCE - 3000198-62.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168125723
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168125723
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168125723
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168125723
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08/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168125723
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08/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168125723
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08/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/07/2025 08:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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23/07/2025 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155546023
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155546023
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155546023
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155546023
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22/05/2025 18:02
Confirmada a citação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155546023
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22/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155546023
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22/05/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/05/2025 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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21/05/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/04/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144355024
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000198-62.2025.8.06.0132 AUTOR: CICERA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais c/ Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Cícera Maria da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A., alegando que o promovido realiza mensalmente descontos na conta corrente que mantém junto a este, sob a identificação "PAGAMENTO ASPECIR", o qual aduz que desconhece.
Juntou os documentos de ids ns.º 127791637 a 127791641. Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º); II - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de consentimento na realização dos débitos), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo ao demandado o ônus de comprovar a licitude acerca da autorização/inclusão do respectivo débito realizado mensalmente em conta de titularidade da requerente.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; III - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334, do Código de Processo Civil - CPC, com a antecedência legal, intimando-se a parte autora pelo advogado constituído; IV - Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (NCPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344); V - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10); VI - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Com o agendamento da audiência de que dispõe o item III, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n.º 420/2005 (Publicada no DJEA de 21/02/2025) -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144355024
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08/04/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144355024
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08/04/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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