TJCE - 0637574-29.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:29
Expedida Certidão de Arquivamento
-
09/05/2025 17:17
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
09/05/2025 17:17
Enviados autos digitais ao Arquivo
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09/05/2025 17:17
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
09/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:47
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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09/05/2025 16:44
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:43
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 16:43
Transitado em Julgado
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09/05/2025 16:43
Certidão de Trânsito em Julgado
-
08/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:40
Decorrendo Prazo
-
10/04/2025 00:40
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637574-29.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: J.
R.
G.
G. - Agravada: E.
A. de C. - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.CASO EM EXAME: 1.
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO A SER DECIDIDA CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÍVIDA PREVISTO NO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O AGRAVANTE ALEGA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO PARA AS PARTES E QUE O ENTENDIMENTO SUBSIDIÁRIO DO ART. 916 DO CPC DEVERIA SER APLICADO.
REQUEREU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA GARANTIR O PARCELAMENTO.
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA INDEFERIU A TUTELA RECURSAL.
NAS CONTRARRAZÕES, A PARTE AGRAVADA REITEROU A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PARCELAMENTO EM CASOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME O § 7º DO ART. 916 DO CPC, QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI ESSA POSSIBILIDADE.4.
O TRIBUNAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MENCIONANDO JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CORROBORA A VEDAÇÃO LEGAL, AFIRMANDO QUE NÃO CABE AO JUIZ CONCESSÃO UNILATERAL DO PARCELAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESTACANDO-SE A DECISÃO NO RESP 1891577/MG.
A VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO TEM COMO FUNDAMENTO EVITAR A POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO, JÁ QUE A FASE DE CONHECIMENTO FOI SUPERADA COM A FORMAÇÃO DE UM TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.DISPOSITIVO: 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI MANTIDA, REAFIRMANDO-SE A VEDAÇÃO LEGAL PARA O PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 916, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS O VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL NO SISTEMA ELETRÔNICO.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE/RELATOR . - Advs: Ana Alice Rodrigues Gomes (OAB: 48162/CE) - Daniele de Souza Silva (OAB: 43366/CE) -
08/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:31
Mover Obj A
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07/04/2025 15:31
Mover Obj A
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31/03/2025 11:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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31/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 18:51
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/03/2025 14:00
Julgado
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17/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:26
Inclusão em Pauta
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10/03/2025 15:23
Para Julgamento
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03/03/2025 12:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/01/2025 09:11
Juntada de Petição
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27/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:52
Decorrendo Prazo
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21/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 14:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/01/2025 14:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/01/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:51
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/01/2025 14:51
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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07/01/2025 14:02
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/01/2025 14:02
Tutela Provisória
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05/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:24
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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05/11/2024 07:12
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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