TJCE - 3000504-48.2025.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142877327
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000504-48.2025.8.06.0094PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Fornecimento]AUTOR: YBP COMERCIAL LTDA - MEREU: MUNICIPIO DE BAIXIO D E C I S Ã O "Vistos em autoinspeção, consoante Portaria nº 05/2025, Diretoria do Foro da Comarca de Ipaumirim/CE".
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pela EMPRESA YBP COMERCIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE BAIXIO-CE, ambos devidamente qualificados, pleiteando o pagamento do "valor de R$ R$ 14.280,80 (quatorze mil duzentos e oitenta reais e oitenta centavos) referentes ao contrato licitatório para fornecimento de gêneros alimentícios destinados ao atendimento do programa de distribuição de merenda escolar da rede pública de educação do município demandado".
Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, destaco que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica, mesmo que esta tenha fins lucrativos, desde que venha a comprovar, por meio de documentos ou indícios suficientes ao convencimento do julgador, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, o fato de a empresa sustentar que "atravessa por sérios problemas financeiros, os quais foram gerados pela inadimplência do município demandado quanto ao pagamento dos serviços contratados", não autoriza, por si só, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo imprescindível a comprovação da sua situação econômica precária.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita e DETERMINO o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, arts. 290 c/c 485 do CPC.
Após este prazo, volvam-me os autos conclusos. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142877327
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03/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142877327
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02/04/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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16/01/2025 20:00
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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