TJCE - 3003011-25.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0027107-37.2024.8.06.0001 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] SUSCITANTE: HENRIQUE JORGE CHAGAS BOMFIM APENSO: [] DESPACHO Determino o apensamento do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica ao processo de nº 0113775-36.2009.8.06.0001. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em obediência à decisão de ID. 142087071 (autos da execução), veio a instaurar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Entretanto, verifico que o exequente, ora suscitante, deixou de juntar a petição inicial expondo os fatos e fundamentos de seu pedido de desconsideração. Ante o exposto, intime-se a parte suscitante, através de seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição inicial com as informações necessárias à continuidade do feito, sob pena de cancelamento da sua distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
26/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 11:49
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 11:49
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 11:49
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 11:49
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 11:49
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 11:49
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155311581
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155311581
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3003011-25.2024.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonison Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155311581
-
28/05/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Apelação
-
11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149724064
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º 3003011-25.2024.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 132325201), interpôs o vencido o recurso de embargos de declaração (ID. 133758737), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de omissão que a inquina, argumentando, para tanto, que se olvidou de apreciar o pedido de justiça gratuita suscitado na exordial. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandante manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (omissão) a acoimar o ato embargado, asseverando, a propósito, que se deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça. Entendo presente a omissão, visto que a sentença não tocou tal questão.
Compulsando os autos, verifico que o pedido consta na petição inicial a qual está acompanhada de declaração de hipossuficiência não infirmada pela parte demandada.
Portanto, acolho os aclaratórios, reconhecendo a omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita. DISPOSITIVO Em razão do exposto, hei por bem ACOLHER os embargos de declaração interpostos pela embargante, tão somente para efeito de DEFERIR à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149724064
-
09/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149724064
-
09/04/2025 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
19/12/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024. Documento: 128083603
-
04/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128083603
-
03/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128083603
-
03/12/2024 12:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
03/12/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001236-50.2024.8.06.0163
Maria de Fatima Alves Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Caio Medeiros de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 14:39
Processo nº 3000792-39.2025.8.06.0112
Tamiris da Silva Pereira
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2025 17:33
Processo nº 0031165-83.2024.8.06.0001
Sonia Maria Rocha Milfont
Banco Pan S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 11:19
Processo nº 0031165-83.2024.8.06.0001
Sonia Maria Rocha Milfont
Banco Pan S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 12:04
Processo nº 3000592-41.2025.8.06.0012
Edificio Lumiere
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 18:39