TJCE - 3012987-35.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:08
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MONTEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25500973
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24/07/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25500973
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3012987-35.2024.8.06.0001 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recorrente: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Recorrido: JOSE PEREIRA MONTEIRO Ementa: Administrativo.
Embargos de Declaração.
Recurso de fundamentação vinculada.
Aspectos abordados no acórdão embargado.
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza em face de acórdão que condenou os réus em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em seu recurso, sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre questões expressamente levantadas nas contrarrazões à apelação. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão em relação às alegações de inexistência de citação válida antes do óbito do autor, da origem administrativa da internação e da ausência de resistência do Município à pretensão inicial.
III.
Razões de decidir 3.
Cumpre esclarecer que, diversamente do alegado, ambos os réus foram devidamente citados/intimados por meio de comunicação eletrônica, tendo o Município de Fortaleza, inclusive, juntado contestação e petição informando o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Além disso, foi apenas após o ajuizamento da presente ação, com o deferimento da tutela e a intimação dos réus, que a internação ocorreu. 4.
Verifica-se, assim, que os embargos almejam de reapreciação de matéria que já foi discutida, o que é inviável, sendo tal entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmula 18 - TJCE).
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer os embargos de declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste, mantendo o acórdão integralmente.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza em face de acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (ID 18267745): deu parcial provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ente federativo.
Embargos de declaração (ID 19646495): aponta omissão no julgado no tocante às teses alegadas pela embargante em sede de contrarrazões, sobretudo quanto à inexistência de citação válida do Município antes do falecimento do autor da demanda, o que impede, por ausência de pressuposto processual, a aplicação do princípio da causalidade, de modo que requer a reforma da decisão para não aplicar a condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões (ID 24467440): defende a inexistência de vícios a serem sanados e pugna pelo não provimento dos embargos de declaração. É o relatório, no essencial.
Peço data para julgamento. VOTO Conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do acórdão embargado que enseje eventual alteração do julgado.
Precipuamente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem previsão no Código de Processo Civil, no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Tal recurso é de fundamentação vinculada e almeja a correção do pronunciamento judicial quando este contém: (i) contradição; (ii) obscuridade; (iii) omissão ou (iv) erro material.
No presente caso, o Município de Fortaleza alegou omissão no acórdão quanto à inexistência de citação válida antes do falecimento do autor, o que afirma impedir, por ausência de pressuposto processual, a aplicação do princípio da causalidade, requerendo a reforma da decisão para não aplicar a condenação em honorários sucumbenciais. Além disso, defende que a efetivação da internação do autor não decorreu da atuação jurisdicional direta, mas sim de regulação administrativa do próprio sistema de saúde.
Por último, conclui que não se configura sucumbência quando não há resistência ou omissão imputável ao réu, nos termos do princípio da causalidade.
Todavia, tais argumentos não merecem prosperar.
De início, cumpre esclarecer que, diversamente do alegado, tanto o Município de Fortaleza quanto o Estado do Ceará foram devidamente citados/intimados por meio de comunicação eletrônica, encaminhada aos respectivos e-mails institucionais, em 05/06/2024, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos sob os ID 16439957 e 16439958.
Para mais, o Município apresentou manifestação nos autos, juntando documentos relativos ao cumprimento da liminar (ID 16439962) e oferecendo contestação (ID 16439967), de maneira que a alegação de ausência de citação válida não se sustenta.
Superada essa questão, também não corresponde à realidade a alegação de que a internação do autor teria decorrido exclusivamente de regulação administrativa, posto que foi o próprio Município de Fortaleza que, em manifestação nos autos, informou o cumprimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, observa-se, a partir da documentação médica anexada (IDs 16439963 e 16439964), que o paciente foi admitido no dia 01/06/2024 na Unidade de Pronto Socorro (UPA) e, somente no dia 08/06/2024, foi transferido para o Hospital e Maternidade Dra.
Zilda Arns Neumann, isto é, foi apenas após o ajuizamento da presente ação, com o deferimento da tutela e a intimação dos réus, que a internação ocorreu.
Diante desse contexto, resta evidente que a judicialização da demanda foi provocada pela omissão estatal na efetivação do direito à saúde, circunstância que atrai, com fundamento no princípio da causalidade, a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios Assim, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado no que se refere ao enfrentamento das teses relativas à formação da relação processual, à origem da internação ou à alegada ausência de resistência.
Dessa maneira, verifica-se que os presentes embargos visam a reapreciação de matéria que já foi discutida, o que é inviável, sendo tal entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça, vejamos: S. 18.
TJCE.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Desta feita, o acórdão não merece correção em relação a tal ponto, vez que devidamente fundamentando.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas para rejeitá-los, mantendo o acórdão impugnado pelos seus próprios termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25500973
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23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:56
Desentranhado o documento
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02/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19178201
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3012987-35.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE PEREIRA MONTEIRO APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3012987-35.2024.8.06.0001 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: JOSE PEREIRA MONTEIRO Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Transferência para leito de uti. Óbito da parte autora.
Princípio da causalidade.
Cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Matéria de valor inestimável.
Tema 1076 do STJ.
Aplicação do critério equitativo.
Inaplicabilidade do art. 85, §8º-A do CPC à Defensoria Pública.
Apelação Parcialmente Provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que extinguiu o feito por perda do objeto em razão do falecimento da parte autora, deixando de condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, réus, no pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Identificar o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais e o critério a ser aplicado no seu arbitramento em demandas de saúde cuja parte demandante é representada pela Defensoria Pública.
III.
Razões de decidir 3.
Em casos de extinção da ação sem resolução do mérito, cumpre aplicar o princípio da causalidade, para arbitrar os honorários sucumbenciais. 4.
Prestação de saúde é bem de caráter inestimável, cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 5.
O art. 85, §8º do CPC não se aplica à Defensoria Pública, pois a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não os da Defensoria Pública, que recebem subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196, art.134.
CPC, art. 85, § 8º-A ao art. 85 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1074, Súmula Vinculante nº 10.
STJ, Tema 1076.
STJ, AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021.
STJ, AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC.
Sentença: o juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente de interesse da autora, em razão do óbito da parte autora.
Apelação: a Defensoria Pública requer a reforma da sentença, para que os apelados sejam condenados no pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados pelo valor mínimo recomendado pela OAB/CE à luz do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em 60 UAD's, com correção monetária e juros de mora, a serem revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Contrarrazões: id. 16439979 e 16439982.
Procuradoria-Geral de Justiça: indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Dado o caráter personalíssimo da ação que pleiteia a transferência para leito em UTI, cujo único beneficiado é a pessoa requerente, de fato, ante o óbito da parte autora, a ação se extingue pela perda do objeto.
Vide art. 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em casos de extinção da ação sem resolução do mérito, cumpre aplicar o princípio da causalidade, para arbitrar os honorários sucumbenciais.
Ante a dificuldade de obtenção de amparo à saúde perante a Administração Pública, ao ponto de os pacientes necessitarem interpôr ação judicial para obter tratamento adequado, constata-se que a parte ré deve sucumbir ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública, que representou a parte suplicante.
Conclusão corroborada pelo relato de que a parte autora estava em unidade de saúde sem o suporte específico ao qual necessitava para o devido cuidado de sua saúde, e ainda, pela decisão de Id. 16439950 que concedeu a tutela de urgência, antecipando os efeitos da tutela definitiva, para determinar a internação da parte autora em leito de UTI.
Nesse sentido, podemos acompanhar a jurisprudência nacional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADOR DE MIELONA MÚLTIPLO - ÓBITO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS - ENCARGOS.
I - Dado seu caráter personalíssimo, a ação em que se postula o fornecimento de remédio inexoravelmente se extingue, pela perda do objeto, com o superveniente falecimento de seu autor.
II - Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
III - Devem ser fixados os honorários advocatícios em valor condizente à complexidade da causa, à presteza do trabalho profissional e ao dispêndio de tempo exigido para o serviço, mormente quando o processo foi extinto por conta do falecimento da parte autora.
V.V.P.: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO - CONTRARRAZÕES: IRRELEVANTE.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AGINT nos ERESP 1539725/DF, "É cabível a fixação de honorários recursais, consoante art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10144170027714001 Carmo do Rio Claro, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADOR DE MIELONA MÚLTIPLO - ÓBITO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS - ENCARGOS.
I - Dado seu caráter personalíssimo, a ação em que se postula o fornecimento de remédio inexoravelmente se extingue, pela perda do objeto, com o superveniente falecimento de seu autor.
II - Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
III - Devem ser fixados os honorários advocatícios em valor condizente à complexidade da causa, à presteza do trabalho profissional e ao dispêndio de tempo exigido para o serviço, mormente quando o processo foi extinto por conta do falecimento da parte autora.
V.V.P.: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO - CONTRARRAZÕES: IRRELEVANTE.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AGINT nos ERESP 1539725/DF, "É cabível a fixação de honorários recursais, consoante art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10144170027714001 Carmo do Rio Claro, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Por ser verba de caráter alimentar e remunerar o patrono da parte vencedora, guarda relação com o trabalho realizado pelo advogado durante o processo.
Dessa forma, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido.
Ocorre que, quando o direito que se busca salvaguardar é o direito à saúde e à vida, a fixação dos honorários advocatícios encontra um obstáculo, pois o objeto da causa é um bem de valor inestimável.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tema 1076 dispondo que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também à dignidade da pessoa.
Esse foi o entendimento exposto pelo STJ que, em sede de agravo em recurso especial, dispôs que "nas demandas que objetivam o tratamento de saúde, não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas sim a concretização de um direito fundamental à saúde e à vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável", veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Nesse sentido, como o fornecimento de suplementos nutricionais assegurados à parte autora é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou com o valor da causa.
Assim, o magistrado, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados.
Passemos a tratar acerca do art. 85, § 8º-A, do CPC: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) O dispositivo não se aplica à Defensoria Pública, pois a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada dos profissionais da Advocacia privada, e não os da Defensoria Pública, que recebem subsídio fixo para o desempenho da nobre missão de defender os hipossuficientes (art. 134, da CF).
Veja-se, senão, a exposição de motivos constante no Projeto de Lei nº 5.284/2020 que viria a se transformar na Lei Federal nº 14.365/2022, que acrescentou o § 8º-A ao art. 85, do CPC: No que diz respeito às regras propostas com o intuito de atenderem a novas exigências do mercado, posso citar, ilustrativamente, a disciplina das sociedades de advogados, que observam todas as particularidades dessa espécie de sociedade simples; a imposição de novos parâmetros para que a fixação de honorários advocatícios por arbitramento judicial dê ensejo, de fato, a uma remuneração 'compatível com o trabalho e o valor econômico da questão' Disponível em .
Não por outro motivo, a Lei Federal nº 14.365/2022 trouxe um conjunto de mudanças voltadas especificamente aos membros da Advocacia privada: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
Há ainda outra razão, mais importante, para não se aplicar à Defensoria Pública a tabela de honorários da OAB, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, a saber, a própria jurisprudência do Plenário do STF.
Com efeito, a Corte Constitucional, em sua composição plenária, já decidiu que "os Defensores Públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais" (ADI 4636/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2021) e que "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (RE 1240999/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021, Repercussão Geral - Tema 1074).
Esses precedentes de caráter vinculante do STF são inequívocos de que os Defensores Públicos estão vinculados a regime jurídico diverso dos advogados particulares, o que, por conseguinte, afasta a aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC à Defensoria Pública.
Não poderia, pois, a Defensoria Pública ora não se sujeitar ao regime da advocacia privada, naquilo que lhe convém, e ora se submeter a ele, naquilo que lhe for favorável, a fim de receber honorários conforme a tabela da OAB.
A 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal já tem precedentes nesse sentido, como se verifica das seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0240380-36.2023.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 ( RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿ (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ ( REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 4- Na presente hipótese, deu-se à causa o valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), porquanto o proveito econômico da lide consistia no custeio de passagens aéreas para o requerente e a acompanhante, entre os Municípios de Juazeiro do Norte e Fortaleza, a fim de que fosse realizado o tratamento de saúde do autor, transplantado hepático.
De sorte que a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos réus, na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00066002320188060112 Juazeiro do Norte, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) À luz dessas considerações, não se aplica ao caso a razão de decidir em que se alicerçou o voto deste signatário no processo de nº 0704091-53.2000.8.06.0001, porque, naquele caso, diferentemente deste, os honorários de sucumbência se destinavam ao advogado particular, e não à Defensoria Pública.
Aqui, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, pois apenas se interpreta a hipótese de incidência da lei, dentre os sentidos possíveis extraíveis da norma.
Dessarte, tratando-se de mera interpretação dentre as exegeses possíveis da lei, não há afastamento ou não aplicação da literalidade do texto legal (art. 37, da CF), mas mera consagração do entendimento mais razoável dentre aqueles possíveis.
Por esse motivo, a decisão não carece de submissão à cláusula de reserva de plenário.
Isto é, não é caso de aplicação do art. 97, da CRFB/88 e Súmula Vinculante nº 10, transcritos abaixo: Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Assim, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau apenas para condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ente federativo, fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, já com acréscimo da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), destinados exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19178201
-
03/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178201
-
02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:41
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA MONTEIRO - CPF: *89.***.*44-34 (APELANTE) e provido em parte
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2025 14:44
Juntada de intimação de pauta
-
21/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
-
07/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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