TJCE - 3003892-47.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 05:17
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 05:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 05:16
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT em 02/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18884715
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003892-47.2025.8.06.0000 [Entidades Sem Fins Lucrativos] AGRAVO DE INSTRUMENTO Apelante: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT Apelado: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 3003892-47.2025.8.06.0000 [Entidades Sem Fins Lucrativos] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT Agravado: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DE NORTE contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, rejeitando exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante no pedido de cumprimento de sentença em trâmite sob o n.º 0002127-48.2005.8.06.0112.
O processo principal: Ação Declaratória de Extinção de Crédito Tributário proposta por Colégio Batista Santos Dumont contra o Município de Fortaleza, com fundamento na alegada imunidade tributária, requerendo o reconhecimento da extinção do crédito e a desconstituição da execução fiscal correlata.
Decisão agravada (ID nº 63187819 - origem - 28/06/2023): Indeferiu a gratuidade de justiça, determinando que a parte autora recolha as custas processuais.
Agravo de Instrumento (ID nº 18865581 - 20/03/2025): Colégio Batista Santos Dumont recorre da decisão, argumentando que, como entidade sem fins lucrativos, tem direito à gratuidade de justiça, que a exigência de comprovação é excessiva e desconsidera sua função social.
Contrarrazões: ainda não apresentadas, vez que não houve a angularização do presente agravo de instrumento. É o relatório, no essencial.
Decido, monocraticamente.
FUNDAMENTAÇÃO Depara-se com agravo de instrumento interposto pelo Colégio Batista Santos Dumont, impugnando decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 0222737-02.2022.8.06.0001, Ação declaratória de extinção de Crédito Tributário contra o Município de Fortaleza.
A decisão que Indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ou de parcelamento de custas, determinando que a parte autora recolha as custas, foi proferida em 28/06/2023 (ID nº 63187819 - origem).
Certificou-se o decurso do prazo para recorrer em 22/07/2023.
Prova disso é que houve reiteração da ordem para pagamento das custas processuais em 03/05/2024 (ID nº 85362201), oportunidade em que a parte autora, ora agravante, pediu parcelamento, alegando novamente a hipossuficiência outrora rejeitada.
Como não houve modificação de sua condição econômica e nem mesmo apresentação de documentos novos, o denominado pedido de parcelamento de custas (ID nº 86010813) era simples pedido de reconsideração da decisão anterior, não impugnada, indeferindo a gratuidade judiciária.
Ressalte-se que, no pedido indeferido, veio "a parte autora requerer os benefícios da justiça gratuita ou o pagamento parcelado nas custas processuais" (ID nº 51064891, p. 3).
Portanto, no caso, o presente agravo de instrumento, protocolizado apenas em 20/03/2025, é manifestamente intempestivo e incabível, vez que interposto mais de um ano após o decurso do prazo recursal para impugnar a decisão agravada (certidão de decurso do prazo em 22/07/2023).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pacificada do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET).
VENDA CASADA DE PRODUTOS.
DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
RECURSO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO.
INCOGNOSCIBILIDADE. (…) AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso, decorrido prazo superior a um ano. (...) 3 .
Agravo interno da Claro S/A não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. (...) 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 773.564/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/2/2016.) Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, por se mostrar manifestamente inadmissível (intempestivo), o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18884715
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03/04/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18884715
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02/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 11:18
Não conhecido o recurso de COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (AGRAVANTE)
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20/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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