TJCE - 3000492-63.2025.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 164297383
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08/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164297383
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08/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 13:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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08/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 06:36
Decorrido prazo de JAMILE DANTAS TAVARES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:33
Decorrido prazo de GERSSICA SARAIVA GUIMARAES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157738995
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157738995
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000492-63.2025.8.06.0052 AUTOR: JOAO BATISTA CARVALHO DE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Visto em conclusão. Defiro a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC). Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais e materiais que move JOÃO BATISTA CARVALHO DE ARAÚJO em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, todos qualificados na inicial. Sobre a petição de ID 155206163, defiro o pagamento das custas ao final do processo, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade. Narra o autor que é beneficiário do Plano CASSI Coletivo Empresarial sob o nº 0300047755700010 desde 27/06/1967, e que em novembro de 2023 foi diagnosticado com pneumonia comunitária grave, necessitando de transferência urgente para a UTI do Hospital São Carlos em Fortaleza, e que após negativa do plano, sua família custeou o translado aéreo. Assim, em sede liminar, pleiteia o reembolso da transferência aérea e dos exames realizados, no total de R$ 27.893,40, que deveriam ter sido custeados pelo plano. Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve existir o binômio: probabilidade do direito alegado e perigo de dano (CPC, art. 300).
Se ausente qualquer deles, mostra-se causa suficiente para o indeferimento da citada medida antecipatória. E no caso dos autos, o autor comprovou a filiação ao plano (ID 142852123), o relatório médico sobre seu quadro de saúde e indicação sobre a necessidade de transferência em UTI aérea (ID 142854178), a negativa de cobertura do demandado (ID 142854179) e a comprovação do pagamento dos serviços (IDs 142854180 e 142854186). Contudo, a alegação de descumprimento contratual necessitará de melhor análise, visto que o fundamento da negativa é que se tratava de "despesa não passível de reembolso" e ainda, que "haviam prestadores credenciados mais próximos para prestar o atendimento ao paciente". Com efeito, verifico que o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito, pois tratando-se de serviços já custeados pelo autor, necessária a análise acurada das cláusulas contratuais, a fim de verificar seu alcance em relação aos serviços solicitados, bem como se, de fato, havia a disponibilização de outros profissionais credenciados para atender a demanda. Ademais, evidente que com a realização dos serviços, foi cessado o perigo de vida do requerente, até mesmo porque este foi o fundamento utilizado para o custeio dos serviços pelo autor e sua família, após a negativa do plano.
Por consectário, superado o "perigo da demora" exigido pelo art. 300 do CPC. Necessário ainda destacar que a nova enfermidade apontada nas petições de IDs 152539494 e 155206163 não integram a causa de pedir da petição inicial (ID 142852116) e portanto, não podem ser utilizadas para caracterizar o perigo da demora descrito no art. 300 do CPC, mas sim, será utilizado para fundamentar a prioridade na tramitação do feito. Desse modo, a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontram totalmente demonstrados, sendo necessário aguardar o contraditório e a instrução processual para melhor análise do direito pleiteado. Em caso similar, assim decidiu o TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ENFERMIDADE NEUROLÓGICA GRAVE.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO NO HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS ÀS EXPENSAS DO AGRAVANTE/AUTOR.
PEDIDO LIMINAR PARA COMPELIR A AGRAVADA A RESTITUIR A QUANTIA GASTA COM O CUSTEIO NO NOSOCÔMIO PAULISTANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. 1 - O cerne da quizila entabulada no recurso sub oculis consiste unicamente em saber de quem é o ônus de arcar com o tratamento realizado pelo agravante/autor no hospital Sírio Libanês, uma vez que todos os procedimentos médicos já foram realizados antes mesmo do pedido de tutela de urgência.
O recorrente se encontra, portanto, fora de perigo e, inclusive, já está na cidade de Fortaleza, não havendo mais que se falar em risco de vida. 2 - O pleito recursal se confunde com o próprio mérito da lide, sendo insuscetível de ser apreciado nesta espécie recursal e não se pode olvidar que para a concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo recorrente é imprescindível o atendimento aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art . 300 do CPC. 3 - In casu, não há que se falar em perigo de dano haja vista o agravante já ter sido submetido aos cuidados necessários à sua saúde, consoante assentado alhures e, também, o pedido carece de plausibilidade jurídica o que obstaculiza a concessão da medida. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão hostilizada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624679-80.2017 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017). Assim, em atenção à segurança jurídica (art. 300, §3º, CPC), tenho que as provas trazidas aos autos neste momento inicial são insuficientes para o deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora, o que não exclui sua reapreciação em momento posterior, notadamente quando outras provas forem acostadas aos autos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora. E considerando que a matéria admite autocomposição, e atendendo ao pedido do autor (ID 142852116), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, ao passo que faculto a participação do autor por videoconferência. Cite-se a parte requerida, cientificando-lhe que terá o prazo de 15 dias para contestar a ação, caso queira, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Intime-se o autor, por seu advogado (DJEN). Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157738995
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03/06/2025 05:23
Decorrido prazo de GERSSICA SARAIVA GUIMARAES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153349120
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153349120
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153349120
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153349120
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000492-63.2025.8.06.0052 AUTOR: JOAO BATISTA CARVALHO DE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o adiantamento das custas e despesas processuais, o que se harmoniza com o direito constitucional de acesso à justiça.
O contracheque juntado aos autos, comprovando uma renda líquida de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais), é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira do autor, especialmente porque não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a existência de padrão de vida compatível com o de quem declara não ter condições de arcar com as despesas do processo. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da parte autora.
Diante do exposto, intime-se o autor para recolher o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153349120
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08/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153349120
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07/05/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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30/04/2025 05:58
Decorrido prazo de GERSSICA SARAIVA GUIMARAES em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150620536
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150620536
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000492-63.2025.8.06.0052 AUTOR: JOAO BATISTA CARVALHO DE ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa com mais de 60 (sessenta anos). Consta nos autos que o autor é aposentado e beneficiário do Plano CASSI Coletivo Empresarial desde 27/06/1967, destinado aos funcionários do Banco do Brasil. Diante dessas informações, antes de analisar o pedido de tutela provisória, para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça, determino a intimação do autor, por suas advogadas, para que comprove a hipossuficiência alegada, por meio de contracheque, declaração de imposto de renda, etc. Saliento que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, cabendo prova em contrário quando a documentação constante dos autos faça surgir dúvida a respeito da verdadeira condição patrimonial do requerente. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150620536
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150620536
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16/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150620536
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16/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150620536
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15/04/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:33
Desentranhado o documento
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08/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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