TJCE - 3003843-58.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149726643
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3003843-58.2024.8.06.0091 Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149726643
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10/04/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149726643
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10/04/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 18:56
Homologada a Transação
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08/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132837572
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132837572
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21/01/2025 11:38
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132837572
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21/01/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 13:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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24/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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