TJCE - 3001492-41.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149621572
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11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001492-41.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] POLO ATIVO: MARIA TELMA VENTURA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em cumprimento à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNA), que versa sobre a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, procedi à análise da regularidade do patrono da causa, verificando que este se encontra com a situação regular.
A análise se deu por meio de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), disponível no site https://cna.oab.org.br/.
Intime-se a autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando o instrumento de mandato de ID nº 149008518, consoante disciplinado no art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", assim como no processo administrativo (CNJ) nº 0001464-74.2009.2.00.0000, que decidiu que não se pode cercear o acesso à Justiça, com a exigência de Instrumento Público feito em cartório, que exige o pagamento de emolumentos, com a consequente oneração ao cidadão comum, impedindo e embaraçando a busca de seus direitos perante o Poder Judiciário.
Todavia, a Procuração Ad Judicia concedida por analfabeto ao advogado deve estar assinada por duas testemunhas.
Eis o julgado desse processo administrativo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA - APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016). (grifei) O descumprimento implicará na pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, na extinção do processo sem julgamento do mérito. (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único).
Exp.
Nec.
Crato/CE, 7 de abril de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149621572
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10/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149621572
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07/04/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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05/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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